DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3385 
 
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Anexo IV, parte integrantes desta Lei, uma (Tabela de Vencimentos I) 
com a vigência constante no artigo 8º desta Lei, e outra (Tabela de 
Vencimentos II), com vigência a partir de 01/07/2024. 
  
Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo 
Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador 
Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo 
V e V.1, parte integrante desta Lei. 
  
I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do 
Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, 
II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da 
Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010. 
  
II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - 
III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o 
valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante 
nos Anexos V e V.1. 
  
Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os 
cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo 
VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei. 
  
I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos 
Comissionados – Quadro Resumo; 
  
II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por 
Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de 
Administração; 
  
III – O Quadro C, no Detalhamento por Secretaria teve modificação 
na Estrutura do Gabinete do Prefeito, que recebeu o Quadro do 
Conselho Tutelar, conforme determinou a lei orçamentária para 2024, 
Lei n o 958, de 31 de outubro de 2023, publicada em 14/11/2023, 
saindo da estrutura da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social. 
  
Art. 7º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos 
das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que 
serão suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2024, exceção 
da Tabela de Vencimentos II dos cargos ACS e ACE, com vigência a 
partir de 01/07/2024. 
  
Art. 9º. - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 26 
dias do mês de janeiro de 2024. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:1155E34D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO N.º 001/2024 
 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO 
DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI 
CELEBRAM 
O MUNICÍPIO 
DE 
QUIXERÉ, 
ATRAVÉS DO GABINETE DO PREFEITO E O 
(A) SR.(A) GÊRDO LEÃO GONÇALVES. 
  
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o 
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através do Gabinete do Prefeito, CNPJ 
n° 07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332, doravante 
denominado CONTRATANTE, neste ato representado pela Chefe de 
Gabinete Sra. JESUINA MENEZES DE ARAÚJO OLIVEIRA, RG 
n° XXXXXXXXXXXXX SSP/CE, e CPF n.° XXX.491.303-XX e 
o(a) Sr.(a) GERDO LEÃO GONÇALVES, RG n° XXXXXXXXXX-
X SSPDS/CE e CPF n.° XXX.322.663-XX, doravante denominado(a) 
CONTRATADO(A), contratam a presente prestação de serviços 
especializados, que se regerá exclusivamente pela Lei n.° 354/2001, 
de 29 de junho de 2001. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a 
ocupar na Secretaria de Saúde do Município, órgão despersonalizado 
do CONTRATANTE, a função de Auxiliar de Serviços Gerais, que 
lhe foi destinada, com a lotação no Departamento ou Unidade 
pertinente, no (a) Unidade Mediante Covenio – Núcleo da Perícia 
Forense da Região do Vale do Jaguaribe e a exercer as atribuições da 
função que lhe forem cometidas em lei, regulamento, regimento e 
chefia e ainda outras tarefas da atividade especializada. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração 
determinada, no período de 02 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 
2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas 
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da 
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público 
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.. 
  
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual 
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a 
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo. 
  
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não 
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação, 
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o 
presente Contrato. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu 
serviço sem dedicação exclusiva. 
  
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a) 
CONTRATADO(A) é de R$ 1.412,00 (Hum mil quatrocentos e doze 
reais) de vencimento e R$ 282,40 (Duzentos e oitenta e dois reais e 
quarento centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) de 
insalubridade a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês 
subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de 
mercado, cabendo às partes acordarem. 
  
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento 
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao 
CONTRATANTE rescindir o Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que 
pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a 
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal. 
  
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser 
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de 
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e 
não fará jús à contribuição de FGTS. 
  
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este 
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei 
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração 
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para 
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua 
execução. 
  
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente 
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os 
seus efeitos legais. 
  
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2024. 
  

                            

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