DOMCE 29/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3385
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regulamento, regimento e chefia e ainda outras tarefas da atividade
especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração
determinada, no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de
2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a)
CONTRATADO(A) é de R$ 1.379,87 (Hum mil trezentos e setenta e
nove reais e oitenta e sete centavos) por plantão I mais 20% (vinte por
cento) de insalubridade de 07:00 de segunda feira até 19:00 de sexta
feira e R$ 1.445,80 (Hum quatrocentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos) por plantão II mais 20% (vinte por cento) de
insalubridade de 19:00 de sexta feira até 07:00 de segunda feira a ser
estabelecido em escala mensal, efetuada até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de
mercado, cabendo às partes acordarem.
§1º - A retribuição pecuniária descrita no caput deste artigo, diz
respeito ao pagamento da jornada de trabalho normal, qual seja, a
existente na cláusula Sexta do contrato, sendo permitida, em caso de
necessidades comprovadas, a realização de horário extraordinário,
devidamente comunicado pelo Secretário de Saúde Municipal, o qual
autorizará o pagamento das mesmas.
CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento
das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao
CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que
pertencer, cumprindo uma carga horária de 12h/plantão (doze
horas/plantão).
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a
cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser
segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de
contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e
não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este
contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei
Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração
Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para
dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua
execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os
seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2024.
ANDERSON COSTA MAIA
Contratado(a)
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA
Secretario de Saúde
Testemunhas:
__________________
2. _________________
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:83C8A3A7
SECRETARIA DE SAÚDE
CONTRATO N.º 024/2024
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM
O
MUNICÍPIO
DE
QUIXERÉ,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SAUDE E O (A)
SR.(A) SAUDE E O (A) SR.(A) LUCAS COSTA
HOLANDA.
Pelo presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, o
MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da Secretaria de Saúde, CNPJ n°
11.910.265/0001-43, com sede na Rua Pe. Joaquim de Menezes,
1163,
doravante
denominado
CONTRATANTE,
neste
ato
representado pelo Secretário, Sra. JOÃO URÂNIO NOGUEIRA
FERREIRA, RG n° XXXXXXXX SSP/CE, e CPF n.° XXX.505.793-
XX
e
o(a)
Sr.(a)
LUCAS
COSTA
HOLANDA,
RG
n°
XXXXXXXXXXXXX SSP/CE, e CPF n.° XXX.198.413-XX,
doravante denominado(a) CONTRATADO(A), contratam a presente
prestação de serviços especializados, que se regerá exclusivamente
pela Lei n.° 354/2001, de 29 de junho de 2001.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Obriga-se o (a) CONTRATADO (A) a
ocupar na Secretaria de Saúde do Município, órgão despersonalizado
do CONTRATANTE, a função de MÉDICO PLANTONISTA, que
lhe foi destinada, com a lotação no Departamento ou Unidade
pertinente, no (a) Hospital Municipal Joaquim Manoel de Oliveira e a
exercer as atribuições da função que lhe forem cometidas em lei,
regulamento, regimento e chefia e ainda outras tarefas da atividade
especializada.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato tem duração
determinada, no período de 01 de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de
2024 (art. 3º, da Lei n° 354/2001), podendo ser denunciado pelas
partes nos casos de lei e ainda rescindindo por ato unilateral da
Administração Pública, desde que caracterizado o interesse público
e/ou a conveniência administrativa e na hipótese da Cláusula Quinta.
§ 1o. – Este Contrato poderá ser renovado uma única vez, por igual
período, se houver caracterização de interesse público e/ou a
conveniência administrativa, renovação feita mediante aditivo.
§ 2o. – Terminado o período de duração expresso neste contrato e não
demonstrando a Administração Municipal interesse pela renovação,
nos moldes expressos no parágrafo anterior, considera-se findo o
presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) CONTRATADO(A) prestará seu
serviço sem dedicação exclusiva.
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do(a)
CONTRATADO(A) é de R$ 1.379,87 (Hum mil trezentos e setenta e
nove reais e oitenta e sete centavos) por plantão I mais 20% (vinte por
cento) de insalubridade de 07:00 de segunda feira até 19:00 de sexta
feira e R$ 1.445,80 (Hum quatrocentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos) por plantão II mais 20% (vinte por cento) de
insalubridade de 19:00 de sexta feira até 07:00 de segunda feira a ser
estabelecido em escala mensal, efetuada até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de
mercado, cabendo às partes acordarem.
§1º - A retribuição pecuniária descrita no caput deste artigo, diz
respeito ao pagamento da jornada de trabalho normal, qual seja, a
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