DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
6. A OSC [XXX] tem como missão [inserir a missão da entidade].
CONSIDERANDO, por fim, a semelhança e a complementaridade de suas missões, que é fator fundamental para o sucesso de ações conjuntas, bem como o interesse dos
Partícipes em cooperar na realização das ações definidas em seus respectivos estatutos, assim como daquelas decorrentes de sua vocação como instituições voltadas ao fomento e à
realização de pesquisa, desenvolvimento e inovações,
Resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que se regerá pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com inteira submissão às disposições legais e regulamentares
atinentes à matéria, o qual, além daquelas, reger-se-á pelas condições dispostas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO tem como objeto formalizar a conjugação de esforços entre os Partícipes para a realização da gestão operacional, administrativa,
financeira e patrimonial do Parque Tecnológico CTI-Tec, em conformidade com o Plano de Trabalho contido no ANEXO I, que constitui parte integrante e indissociável deste ACORDO.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho - ANEXO I deste Acordo de Cooperação de que trata o caput poderá ser revisto para alteração de metas, mediante Termo Aditivo ao
Plano de Trabalho original, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pelo Partícipe proponente, acolhida, quando for o caso, por meio de parecer técnico
favorável do órgão competente e ratificada pelo outro Partícipe, vedada a alteração do objeto.
1.2. Integra, ainda, este Acordo de Cooperação o ANEXO II - Termo de Outorga.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Constituem obrigações dos Partícipes, além dos compromissos assumidos por meio deste ACORDO DE COOPERAÇÃO e respectivo Plano de Trabalho, as previstas na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014 e na legislação e regulamentos aplicáveis à espécie.
2.2. São obrigações do CTI, na qualidade de instituição coordenadora do Parque Tecnológico CTI-Tec:
I - o estabelecimento de normas para execução de acordos, convênios, ajustes e contratos de interesse do Parque Tecnológico CTI-Tec;
II - a indicação do Coordenador do CTI-Tec, na forma do Regimento Interno do CTI - aprovado pela Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação nº 7.049, de 24
de maio de 2023 -, que será responsável pelo acompanhamento das ações relativas à execução dos objetivos do Parque Tecnológico CTI-Tec e à sua administração;
III - as deliberações sobre planos e programas, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do Parque Tecnológico CTI-Tec;
IV - as deliberações administrativas que envolvam recursos apresentados contra atos ou decisões do Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec;
V - produzir, em conjunto com a Gestora do Parque Tecnológico CTI-Tec, os documentos necessários à seleção, acompanhamento, controle e avaliação das entidades a serem
instaladas no CTI-Tec;
VI - instituir, nos termos do Regulamento Interno do Parque Tecnológico CTI-Tec, o Conselho de Administração do CTI-Tec, que será presidido pelo Coordenador do CTI-Tec,
e ao qual competirá deliberar e aprovar:
a) os termos dos editais de seleção e avaliação das entidades a serem instaladas no Parque Tecnológico CTI-Tec;
b) o resultado do processo de seleção de entidades a serem instaladas no Parque Tecnológico CTI-Tec;
c) os relatórios de gestão do Parque Tecnológico CTI-Tec apresentados pela Gestora do Parque Tecnológico;
d) as questões decorrentes da execução dos contratos firmados entre a Gestora do Parque Tecnológico e as entidades instaladas;
e) as solicitações de prorrogação de prazo de permanência de cada entidade no Parque Tecnológico CTI-Tec, respeitado o período máximo de permanência previsto no
Regulamento Interno do Parque Tecnológico Parque Tecnológico CTI-Tec.
VII - disponibilizar, no início da vigência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, a infraestrutura do Parque Tecnológico CTI-Tec em condições operacionais plenas, de acordo com o
Termo de Outorga, a título precário, de cessão de uso dos bens imóveis, definido no ANEXO II deste ACORDO DE COOPERAÇÃO;
VIII - assegurar a manutenção estrutural do Parque Tecnológico CTI-Tec, de modo a preservar as condições observadas no início da vigência deste ACORDO DE
CO O P E R AÇ ÃO.
2.3. São obrigações da OSC, na qualidade de instituição Gestora do Parque Tecnológico CTI-Tec:
I - produzir, em conjunto com a coordenação do Parque Tecnológico CTI-Tec, os documentos necessários à seleção, acompanhamento, controle e avaliação das entidades a
serem instaladas no CTI-Tec;
II - participar do processo de seleção de entidades a serem instaladas no Parque Tecnológico CTI-Tec, acompanhando a evolução dos editais lançados e opinando sobre os
critérios de aceitação das entidades, os quais devem ser aprovados pelo Conselho de Administração do CTI-Tec previamente à sua publicação;
III - apresentar os resultados da seleção de propostas ao Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec;
IV - gerenciar os recursos financeiros oriundos da operação do Parque Tecnológico CTI-Tec, mantendo conta corrente bancária específica para esse fim;
V - participar, em conjunto com a coordenação do Parque Tecnológico CTI-Tec, do processo de avaliação periódica das entidades instaladas, contribuindo para o estabelecimento
de metodologia própria de avaliação, com vistas a acompanhar e controlar a evolução dos seus indicadores de desempenho;
VI - celebrar instrumentos jurídicos com as entidades selecionadas em conformidade com os respectivos editais de seleção e com este ACORDO DE COOPERAÇÃO ;
VII - gerir o processo de instalação e início de operação das entidades selecionadas no Parque Tecnológico CTI-Tec;
VIII - prover e assegurar a prestação de serviços de assessoria e consultoria para as entidades instaladas no Parque Tecnológico CTI-Tec;
IX - elaborar, em conjunto com o Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec, o planejamento para treinamentos, eventos e atividades correlatas e definição da estratégia de
comunicação do CTI-Tec e das entidades nele instaladas;
X - elaborar e manter atualizado, em conjunto com o Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec, um documento que estabelecerá e normatizará o relacionamento entre a
OSC e as entidades instaladas, incluindo normas de uso dos espaços, regras de convivência, cobranças, ressarcimento das despesas, forma de arrecadação de recursos e outros aspectos
necessários ao funcionamento diário do CTI-Tec;
XI - assegurar o funcionamento da infraestrutura operacional de uso comum do Parque Tecnológico CTI-Tec (Cláusula Segunda, subitem 2.2, incisos VII e VIII), acionando sempre
que necessário o CTI para promover os reparos e ajustes necessários, porém responsabilizando-se financeira e operacionalmente por:
a) prover os insumos necessários para a operação diária da infraestrutura de uso comum;
b) restaurar a infraestrutura de uso comum para a reparação de eventuais danos causados pela OSC ou pelas entidades instaladas;
XII - estabelecer, em conjunto com a coordenação do Parque Tecnológico CTI-Tec e por meio de metodologia própria, o custo operacional de uso da infraestrutura e dos serviços
de apoio a serem disponibilizados para as entidades instaladas, bem como os critérios de ressarcimento de custos associados ao seu uso;
XIII - orientar e acompanhar as ações de suporte técnico, administrativo e operacional às entidades instaladas;
XIV - integrar, por meio de um representante, o Conselho de Administração do Parque Tecnológico CTI-Tec;
XV - prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração do Parque Tecnológico CTI-Tec;
XVI - promover a atração de recursos e investimentos para as Entidades instaladas;
XVII - contribuir para a criação de riquezas, pela agregação de valor a produtos e serviços das Entidades instaladas;
XVIII - elaborar, ao término de cada exercício e no final da vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, prestação de contas dos recursos auferidos e das despesas efetuadas
para as suas atividades de gestão operacional, administrativa, financeira e patrimonial, bem como relatórios de execução do objeto deste instrumento;
XIX - contratar seguro da modalidade Responsabilidade Civil para a cobertura de indenizações por danos de ordem material ou imaterial causados a terceiros, pelos quais a
Gestora do Parque Tecnológico CTI-Tec venha a ser responsabilizada civilmente;
XX - designar um representante para realizar a gestão deste ACORDO DE COOPERAÇ ÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
3.1. Competirá ao Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec, indicado pelo CTI, acompanhar e fiscalizar a execução deste ACORDO DE COOPERAÇÃO, especialmente quanto
ao cumprimento integral do Plano de Trabalho - ANEXO I deste Acordo.
3.2. Caberá ao Coordenador do Parque Tecnológico CTI-Tec, na qualidade de gestor deste ACORDO DE COOPERAÇÃO:
I - analisar e encaminhar ao Diretor do CTI a prestação de contas e os relatórios de execução apresentados pela OSC, na qualidade de Gestora do Parque Tecnológico CTI-
Tec;
II - informar ao Diretor do CTI a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas deste ACORDO e de indícios de irregularidades na gestão
dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, observando o disposto no artigo 70 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
4.1.O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO será executado sem transferência de recursos financeiros, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste
instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. A OSC deverá prestar contas em estrita observância à Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e ao Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA, DA PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
6.1.O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO terá vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser modificado por Termos Aditivos específicos, sendo
vedada a alteração do seu objeto.
Parágrafo único. A vigência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO não poderá ser prorrogada, por força do disposto no artigo 21 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARALISAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1. Este ACORDO poderá ser denunciado a qualquer tempo, desde que a parte interessada comunique, por escrito, à outra tal intenção, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias
de antecedência;
7.2. A inobservância de qualquer disposição legal, das cláusulas, condições ou obrigações estabelecidas neste instrumento, facultará à parte inocente considerá-la rescindida de
pleno direito, independentemente de qualquer ação ou notificação judicial;
7.3. Constituem motivos para a denúncia deste ACORDO:
I - o não cumprimento ou o cumprimento irregular de suas cláusulas e da legislação aplicável;
II - o desatendimento das determinações regulares dos órgãos designados para acompanhar e fiscalizar sua execução;
III - a modificação da finalidade ou da estrutura da OSC, que prejudique a sua execução;
7.4. O término ou rescisão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO ou de qualquer de seus Termos Aditivos será formalizado pela assinatura de um Termo de Encerramento,
precedida pela elaboração e aprovação de Relatórios de Gestão finais de todas as atividades afetadas e não implicará na cessação de qualquer responsabilidade assumida pelas partes
durante sua vigência, incluindo o respeito aos acordos sobre sigilo, direitos relativos à propriedade industrial e intelectual e o acerto de todas as contas pendentes;
7.5. Ocorrendo paralisação, rescisão ou denúncia do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, o CTI e a OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data da assinatura do
respectivo Termo de Encerramento, devendo a OSC apresentar ao CTI, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até
aquela data;
7.6. A rescisão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO não impedirá o cumprimento, pelos Partícipes, dos compromissos assumidos perante terceiros, situação que deverá ser
resolvida no caso desse evento;
7.7. Em caso de rescisão do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, as partes se comprometem a restituir, umas às outras, toda e qualquer documentação eventualmente recebida
por força do presente instrumento, mantendo o devido sigilo sobre as informações ali contidas, seja durante ou após a vigência do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, conforme
estipulado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
8.1. Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho, com as cláusulas deste ACORDO DE COOPERAÇÃO e com as normas da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e da legislação específica, o CTI poderá, garantidos o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da referida Lei.
CLÁUSULA NONA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
9.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes,
deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem
da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica
relacionadas à execução da parceria.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO DE COOPERAÇÃO
o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

                            

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