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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.099927/2022-82, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Alstroemeria (Alstroemeria spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Clepsis spectrana, Contarinia jongi, Copitarsia decolora, Copitarsia uncilata, Liriomyza bryoniae, Liriomyza ptarmicae, Mamestra brassicae e Thrips flavus."; II - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Tobacco rattle virus e Zygotylenchus guevarai, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )"; e III - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )" ou "O local de produção foi inspecionado no mês que antecede o envio e as amostras sintomáticas extraídas foram submetidas à análise oficial de laboratório, encontrando-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Tomato yellow ring virus.". Art. 3º As mudas in vitro de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus e Tomato yellow ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )" ou "As mudas in vitro derivam de plantas-mães que foram testadas e encontradas livres de Alstroemeria necrotic streak virus, Arabis mosaic virus, Broad bean wilt virus, Candidatus Phytoplasma asteris [16SrI-C e 16SrI-G], Freesia mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Tobacco rattle virus e Tomato yellow ring virus.". Art. 4º As sementes de Alstroemeria devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Grapevine Algerian latent virus e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 5º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 6º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, a Declaração Adicional que será utilizada na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º e 4º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 5º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 7º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 8º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de Alstroemeria deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 9º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 996, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de mamão (Carica papaya) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098186/2022-12, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de mamão (Carica papaya), de qualquer origem. Art. 2º As sementes de mamão devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi produzido num lugar de produção reconhecido pela ONPF do país importador como livre de Erwinia mallotivora e Erwinia papaya."; ou II - "O lugar de produção de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento dos frutos e encontrado livre de Erwinia mallotivora e Erwinia papaya." e "O envio se encontra livre de Erwinia mallotivora e Erwinia papaya, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de mamão deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. Parágrafo único. Para sementes de mamão de China, Colômbia, Japão e Taiwan, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 997, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de mudas, estacas e mudas in vitro de Gérbera (Gerbera jamesonii) produzidas na Bulgária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004060/2005-94, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de mudas, estacas e mudas in vitro (Categoria 4) de gérbera (Gerbera jamesonii), produzidas na Bulgária, na forma desta Portaria. Art. 2º As mudas enraizadas e estacas devem estar acondicionadas em embalagens novas e livres de solo e resíduos vegetais.Fechar