DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As mudas in vitro devem vir em envase transparente, cerrado e em
um meio asséptico.
Art. 4º As mudas e estacas devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae,
Otiorhynchus sulcatus e Thrips angusticeps";
II - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas/estacas foram
produzidas conforme
procedimentos de
certificação fitossanitária
aprovados pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil para Tobacco rattle
virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se
livre de Tobacco rattle virus"; e
III - " O lugar de produção das mudas/estacas de gérbera foi submetido à
inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Podosphaera fusca", ou
"O envio se encontra livre de Podosphaera fusca, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº (...)".
Art. 5º As mudas in vitro devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF
da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas in vitro foram
produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF
do Brasil para Tobacco rattle virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos
equivalentes, encontrando-se livre de Tobacco rattle virus.", ou "As mudas in vitro são
oriundas de plantas-mãe indexadas livres de Tobacco rattle virus".
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações
de mudas, estacas e mudas in vitro até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 998, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Reconhece a Área Sob Sistema de Mitigação de Risco
(SMR)
para o
Cancro Cítrico
no município
de
I t u m b i a r a - G O.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no art. 39 da Instrução
Normativa nº
21, de
25 de abril
de 2018,
e o que
consta do
Processo nº
21000.041469/2023-73, resolve:
Art. 1º Excluir o município de Itumbiara, no Estado de Goiás, da Área Sem
Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) reconhecida pela Portaria SDA
nº 812, de 6 de junho de 2023.
Art. 2º Reconhecer, no Estado de Goiás, a Área Sob Sistema de Mitigação de
Risco (SMR) para o Cancro Cítrico no município de Itumbiara.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 999, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Reconhece o status fitossanitário para o Cancro Cítrico
(Xanthomonas citri subsp. citri) no Estado de Alagoas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, no art. 10 da Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que
consta do Processo nº 21006.000615/2023-51, resolve:
Art. 1º Reconhecer o Estado de Alagoas como Área Sem Ocorrência de Cancro
Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.000, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação
de Tubérculos
de batata
(Solanum
tuberosum) 
para
consumo 
e
processamento
produzidos no Egito.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020,
considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do
processo nº 21000.004032/2022-78, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de tubérculos
(Categoria 3) de batata (Solanum tuberosum) para consumo e processamento produzidos no Egito.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito, com a
seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Boeremia foveata,
Phytophthora 
erythroseptica, 
Globodera 
rostochiensis, 
Pratylenchus 
thornei 
e
Rotylenchulus parvus."
Art. 3º Os tubérculos de batata devem estar livres de solo e impurezas.
Art. 4º Os tubérculos de batata devem receber tratamento para inibição da germinação,
devendo as especificações do tratamento constar no campo específico de tratamento do CF.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito será notificada, podendo
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de tubérculos de batata para consumo e processamento do Egito até a revisão
da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024
CARLOS GOULART
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 5/2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o
CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de revisão do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo: 01250.062468/2018-46 (608)
CIAEP: 01.0556.2019
CNPJ detentor do CIAEP: 18.631.739/0030-00 FILIAL
Razão Social: NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Estrada Vicinal José Perna Sobrinho s/n, Sitio Le Vallon
Km 1-2 CEP: 13.690-000 - Descalvado/SP
Modalidade de solicitação: Revisão do Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
CNPJ excluído no CIAEP:
a) CNPJ: 18.631.739/0031-82 FILIAL
Razão Social: NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA
Nome da Instituição: ********
Endereço: Rua Aparecido Pimenta de Queiroz, 1496, Lago Azul, CEP 79.570-000,
Aparecida do Taboado/MS
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de revisão do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 24/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 6/2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do
Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa
Científica - CIAEP:
Processo nº: 01250.026167/2018-59 (588)
CIAEP: 02.0526.2023
CNPJ detentor do CIAEP: 38.733.648/0001-40 MATRIZ
Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Avenida Paris nº 675, Parque Residencial Joaquim
Toledo Piza, CEP 86041-140, Londrina/PR.
Modalidade de solicitação: Extensão do Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
CNPJ incluído no CIAEP:
a) CNPJ: 38.733.648/0046-41 FILIAL
Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.
Nome da Instituição: ANHANGUERA DE MARABÁ
Endereço: Rodovia BR 230 - km 7 - Nova Marabá - CEP: 68.507-765 - Marabá/PA.
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de extensão do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 37/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA

                            

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