Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900003 3 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As mudas in vitro devem vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. Art. 4º As mudas e estacas devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Liriomyza bryoniae, Otiorhynchus sulcatus e Thrips angusticeps"; II - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas/estacas foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil para Tobacco rattle virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Tobacco rattle virus"; e III - " O lugar de produção das mudas/estacas de gérbera foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado Podosphaera fusca", ou "O envio se encontra livre de Podosphaera fusca, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)". Art. 5º As mudas in vitro devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (...)", ou "As mudas in vitro foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para Tobacco rattle virus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livre de Tobacco rattle virus.", ou "As mudas in vitro são oriundas de plantas-mãe indexadas livres de Tobacco rattle virus". Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bulgária será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de mudas, estacas e mudas in vitro até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 998, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Reconhece a Área Sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico no município de I t u m b i a r a - G O. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no art. 39 da Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.041469/2023-73, resolve: Art. 1º Excluir o município de Itumbiara, no Estado de Goiás, da Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) reconhecida pela Portaria SDA nº 812, de 6 de junho de 2023. Art. 2º Reconhecer, no Estado de Goiás, a Área Sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico no município de Itumbiara. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 999, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Reconhece o status fitossanitário para o Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri) no Estado de Alagoas. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 10 da Instrução Normativa nº 21, de 25 de abril de 2018, e o que consta do Processo nº 21006.000615/2023-51, resolve: Art. 1º Reconhecer o Estado de Alagoas como Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.000, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Tubérculos de batata (Solanum tuberosum) para consumo e processamento produzidos no Egito. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.004032/2022-78, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de tubérculos (Categoria 3) de batata (Solanum tuberosum) para consumo e processamento produzidos no Egito. Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Boeremia foveata, Phytophthora erythroseptica, Globodera rostochiensis, Pratylenchus thornei e Rotylenchulus parvus." Art. 3º Os tubérculos de batata devem estar livres de solo e impurezas. Art. 4º Os tubérculos de batata devem receber tratamento para inibição da germinação, devendo as especificações do tratamento constar no campo específico de tratamento do CF. Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de tubérculos de batata para consumo e processamento do Egito até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024 CARLOS GOULART Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 5/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo: 01250.062468/2018-46 (608) CIAEP: 01.0556.2019 CNPJ detentor do CIAEP: 18.631.739/0030-00 FILIAL Razão Social: NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Estrada Vicinal José Perna Sobrinho s/n, Sitio Le Vallon Km 1-2 CEP: 13.690-000 - Descalvado/SP Modalidade de solicitação: Revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ excluído no CIAEP: a) CNPJ: 18.631.739/0031-82 FILIAL Razão Social: NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA Nome da Instituição: ******** Endereço: Rua Aparecido Pimenta de Queiroz, 1496, Lago Azul, CEP 79.570-000, Aparecida do Taboado/MS O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de revisão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 24/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 6/2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo nº: 01250.026167/2018-59 (588) CIAEP: 02.0526.2023 CNPJ detentor do CIAEP: 38.733.648/0001-40 MATRIZ Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Avenida Paris nº 675, Parque Residencial Joaquim Toledo Piza, CEP 86041-140, Londrina/PR. Modalidade de solicitação: Extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO CNPJ incluído no CIAEP: a) CNPJ: 38.733.648/0046-41 FILIAL Razão Social: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. Nome da Instituição: ANHANGUERA DE MARABÁ Endereço: Rodovia BR 230 - km 7 - Nova Marabá - CEP: 68.507-765 - Marabá/PA. O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº. 37/2024/SEI-MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGAFechar