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Os administradores da companhia, inclusive os conselheiros representantes dos empregados e dos sócios minoritários, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. §1º Considera-se Administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. §2º Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão possuir tempo mínimo de formação acadêmica de 5 anos e observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação do HCPA. Art. 20. O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos Membros desse colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da Política de Indicação e do Plano de Sucessão. Parágrafo único. O presidente do Conselho de Administração deverá ter tempo mínimo de formação acadêmica de 5 anos, e observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da Companhia. SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 21. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. §1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico. §2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração do HCPA. §3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado) e sua respectiva documentação SEÇÃO IV DA POSSE E RECONDUÇÃO Art. 22. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e dos Comitês estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. §1º O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à empresa. §2º O Termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e Integridade e às Políticas da empresa. Art. 23. Os membros do conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do Termo de Posse, desde a data da respectiva eleição. Art. 24. Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar ao HCPA, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil, ou autorização de acesso às informações nelas contidas. Parágrafo único. No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas deve ser apresentada ao HCPA e à comissão de Ética pública da Presidência da República - CEP/PR. SEÇÃO V PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL, DO COMITÊ DE AUDITORIA E DEMAIS COMITÊS DE ASSESSORAMENTO Art. 25. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. SEÇÃO VI DA REUNIÃO Art. 26. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus Membros. Art. 27. As deliberações do colegiado serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas em ata, podendo ser lavradas de forma sumária. Art. 28. Em caso de decisão não-unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o membro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Colegiado. Art. 29. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. Art. 30. Os Membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 31. As reuniões dos Órgãos estatutários devem, em regra, ser presenciais, admitindo, excepcionalmente, a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 32. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos Membros do Colegiado. Parágrafo único. O Comitê de Auditoria poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração. Art. 33. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo em situações devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado. SEÇÃO VII R E M U N E R AÇ ÃO Art. 34. A remuneração dos membros dos Órgãos estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 35. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e dos Comitês de Assessoramento terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Parágrafo único. Caso o membro resida na mesma cidade da sede do HCPA, a empresa custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 36. A remuneração mensal devida aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não excederá dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores Executivos, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros do HCPA. Art. 37. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral, em montante não inferior à remuneração dos Conselheiros Fiscais. SEÇÃO VIII TREINAMENTO Art. 38. Os Administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive o representante de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. §1º O HCPA deverá disponibilizar treinamento sobre temas relacionados às atividades do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA e temas relacionados à saúde do município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do sul e no Brasil. §2º É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos. SEÇÃO IX CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE Art. 39. A empresa disporá de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. SEÇÃO X CONFLITO DE INTERESSES Art. 40. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que não seja independente em relação à matéria em discussão deve manifestar seu conflito de interesse particular, retirando-se da reunião. Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá manifestar o conflito, caso dele tenha ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre o conflito conforme seu Regimento e legislação aplicável. SEÇÃO XI DEFESA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA Art. 41. Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 42. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses do HCPA. Art. 43. Fica assegurado aos Administradores e Conselheiros Fiscais, bem como aos ex-administradores e ex-conselheiros, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados do hospital, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, por conta de atos praticados durante seu prazo de gestão ou atuação, conforme o caso. Art. 44. O benefício previsto no artigo 43 aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos Administradores. Art. 45. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração. Art. 46. Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir ao HCPA todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela empresa, além de eventuais prejuízos causados. SEÇÃO XII DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE Art. 47. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores e Conselheiros Fiscais, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à Empresa. SEÇÃO XIII DA QUARENTENA PARA DIRETORIA Art. 48. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente. §1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que estiver em situação de impedimento, poderá receber remuneração compensatória equivalente apenas ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e 3º deste artigo. §2º Não terá direito à remuneração compensatória, o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na administração pública ou privada, anteriormente à sua investidura, desde que não caracterize conflito de interesses. §3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República. CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 49. O Conselho de Administração do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é o órgão colegiado de deliberação estratégica e controle da gestão do HCPA e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da empresa, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto na Lei nº 13.303/2016. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 50. O Conselho de Administração é composto de 11 (onze) membros, entre eles 3 (três) independentes nos termos da Lei nº 13.303/2016, a saber: I - dois representantes do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério da Saúde; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos V - dois representantes da Reitoria da UFRGS; VI - um representante da Faculdade de Medicina da UFRGS; VII - um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS; VIII - O Diretor-Presidente do HCPA, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; IX - um representante dos empregados, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. §1º O presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos pelo colegiado na primeira reunião do órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, dentre os membros indicados nos incisos IV, V e VI. §2º Considerando a vinculação acadêmica com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, tal como previsto nas disposições legais de ambas as instituições, os Diretores Executivos poderão participar das reuniões sem direito a voto, com exceção do Diretor-Presidente na qualidade de membro do conselho. §3º Os conselheiros representantes dos órgãos indicados nos incisos IV e VI do caput deverão satisfazer as condições de independência previstas no art. 22 da Lei 13.303/2016. §4º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar o enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado. §5º O representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim. SEÇÃO III DO PRAZO DE GESTÃO Art. 51. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º Para fins de recondução, serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.Fechar