DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL
DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA
PORTARIA REITORIA/UNILAB Nº 351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA
AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº
12.289, de 20 de julho de 2010, publicada no DOU de 21 de julho de 2010, e o Decreto
Presidencial de 05 de maio de 2021, publicado no DOU de 06 de maio de 2021, Edição: 84,
Seção 2, Página 1;
Considerando o que consta no processo nº 23282.016879/2023-92, resolve:
Art. 1º Alterar o nome da unidade Assessoria Administrativa da PROADI - AAP
para Coordenação de Assessoria Administrativa da PROADI - CAAP, permanecendo a
atribuição da função gratificada código FG-01.
Art. 2º Esta portaria conta seus efeitos a partir de sua publicação.
ROQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
CNPJ 87.020.517/0001-20 - NIRE 43500317785
EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 33,
DE 19 DE JANEIRO DE 2024
Aos dezenove dias do mês de janeiro de 2024, às 14 horas, na sala de reuniões
Professor Eduardo Zaccaro Faraco do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, situada na
Rua Ramiro Barcelos, 2350, 2º andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre/RS, ocorreu a Assembleia
Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente
convocado por meio do Ofício SEI nº 30/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 28 de novembro
de 2023 (documento nº 1112357 ), Ofício SEI nº 31/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 11 de
dezembro de 2023 (documento nº 1122194), Ofício SEI nº 032/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA
GERAL, de 20 de dezembro de 2023 (documento nº 1128839) e Ofício SEI nº 253/2024/MF, de
04 de janeiro de 2024 (documento nº 1137399), o único acionista, a União, na forma do art.
133, § 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o agendamento realizado através
do OFÍCIO SEI Nº 64741/2023/MF, de 5 de dezembro de 2023 (documento nº 1122251).
Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
tendo em vista a presença de representante legal do único acionista, neste ato representado
pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, nos termos do art. 14 do Decreto
nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, credenciado pela Portaria nº 64, de 9 de março de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, em 14 de março de 2023, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (documento nº 1112356), conforme consta na relação de presença assinada
digitalmente (documento nº 1112359).
Presidiu a assembleia a professora NADINE OLIVEIRA CLAUSELL, Diretora-
Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, indicada pela Presidente do
Conselho de Administração conforme o despacho nº 13, de 20 de dezembro de 2023
(documento nº 1129018), que convidou o Advogado JAIRO HENRIQUE GONÇALVES para
participar e, para secretariar os trabalhos, SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída
a mesa da presente Assembleia.
Ordem do Dia: item 1. Adequação do Estatuto Social do Hospital de Clínicas de
Porto Alegre - HCPA. Item 2. Eleição de Conselheiro Fiscal.
Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da
Fazenda (documento nº 1112360) a União votou:
item 1. Adequação do Estatuto Social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA
- pela adequação dos artigos 50, incisos III e IV, 69, inciso I e 116 do Estatuto Social do Hospital
de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, conforme o Estatuto Social consolidado anexo, documento
nº 1129052, que passam a vigorar com o seguinte texto:
Art. 50. O Conselho de Administração é composto de 11 (onze) membros, entre
eles 3 (três) independentes nos termos da Lei nº 13.303/2016, a saber:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
II - um representante do Ministério da Saúde;
III - um representante do Ministério da Fazenda;
IV - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - dois representantes da Reitoria da UFRGS;
VI - um representante da Faculdade de Medicina da UFRGS;
VII - um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS;
VIII - o Diretor-Presidente do HCPA, que não poderá exercer a Presidência do
Conselho, ainda que interinamente;
IX - um representante dos empregados, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.353, de
28 de dezembro de 2010.
Art. 69. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, sendo:
I - um membro titular e um membro suplente, indicados pelo Ministro da Fazenda,
como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo
permanente com a Administração Pública Federal; e
Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente
aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste Estatuto
Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
Item 2. Eleição de Conselheiro Fiscal - pela eleição de FABRÍCIO STOBIENIA DE LIMA
como membro Suplente do Conselho Fiscal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA,
representante do Ministério da Fazenda - Tesouro Nacional, conforme o OFÍCIO SEI Nº
63787/2023/MF, de 30 de novembro de 2023, para ocupar cargo vago deixado pelo Sr. Renato
Perez Pucci, que renunciou ao cargo de Conselheiro Fiscal Suplente, em 10 de abril de 2023,
pelo período de dois anos, a partir da data de hoje.
Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente
agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para a lavratura do presente extrato de
ata que, depois de lido e aprovado, foi assinado pela Presidente e por mim.
NADINE OLIVEIRA CLAUSELL
Presidente
SIMONE DE LIMA SOUZA
Secretária
ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA
(ANEXO À ATA Nº 33 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 - 1112361)
CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado
"HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por este
estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970, pela Lei n
13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais
legislações aplicáveis.
Seção II
SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA
Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo
Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do Rio
Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros
estabelecimentos no país.
Seção III
PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
Seção IV
OBJETO SOCIAL
Art. 4º O HCPA tem por objeto social:
I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da saúde
para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul;
II - administrar e executar serviços de assistência à saúde;
III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras
instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos legais
específicos; e
IV - promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, e inovação.
§1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o HCPA
dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes com
entidades públicas e privadas da comunidade.
§2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º
e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais próprios.
Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais
atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70.
Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens,
serviços e rendas.
SEÇÃO V
INTERESSE PÚBLICO
Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu
objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que
justificou a sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente
poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização
de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em
condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo
mercado, quando:
I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a
ampla publicidade desses instrumentos; e
II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente,
inclusive no plano contábil.
§2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da
companhia deverá:
a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas
específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual,
subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
SEÇÃO VI
CAPITAL SOCIAL E RECURSOS
Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$
1.247.924.114,24 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro
mil cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), totalmente subscrito e integralizado pela
União.
§1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a
capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser integralizado
por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração
Indireta.
Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos:
I - de rendas auferidas pelos serviços prestados;
II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União;
III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;
IV - de créditos abertos em seu favor;
V - de doações recebidas; e
VI - de outras fontes.
Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que objetivem
atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em
vigor.
CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes
ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei;
e
II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições destes Estatuto exigirem.
SEÇÃO II
CO M P O S I Ç ÃO
Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, e terá os seus trabalhos
dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração do HCPA, ou pelo substituto que esse
vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
SEÇÃO III
CO N V O C AÇ ÃO
Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na
legislação.
Parágrafo único. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com
antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Art.13. Em cada reunião da Assembleia Geral tratar-se-á exclusivamente do objeto
previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta.
SEÇÃO IV
INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do representante da
União, única acionista do HCPA.
Parágrafo único. As deliberações serão registradas em livro de atas, que podem ser
lavradas de forma sumária.
SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar
sobre:
I - alienação, no todo ou em parte, do capital social do HCPA;
II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à
constituição de ônus reais sobre eles;
CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO HCPA
SEÇÃO I
ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS
Art. 16. O HCPA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comitê de Auditoria;
V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
Parágrafo único. A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno, outros
comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários
indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
Art. 17. O HCPA será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria
Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo
presente Estatuto Social.

                            

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