Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900015 15 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA PORTARIA REITORIA/UNILAB Nº 351, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 12.289, de 20 de julho de 2010, publicada no DOU de 21 de julho de 2010, e o Decreto Presidencial de 05 de maio de 2021, publicado no DOU de 06 de maio de 2021, Edição: 84, Seção 2, Página 1; Considerando o que consta no processo nº 23282.016879/2023-92, resolve: Art. 1º Alterar o nome da unidade Assessoria Administrativa da PROADI - AAP para Coordenação de Assessoria Administrativa da PROADI - CAAP, permanecendo a atribuição da função gratificada código FG-01. Art. 2º Esta portaria conta seus efeitos a partir de sua publicação. ROQUE DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE CNPJ 87.020.517/0001-20 - NIRE 43500317785 EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Nº 33, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 Aos dezenove dias do mês de janeiro de 2024, às 14 horas, na sala de reuniões Professor Eduardo Zaccaro Faraco do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, situada na Rua Ramiro Barcelos, 2350, 2º andar, Bairro Bom Fim, Porto Alegre/RS, ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, tendo sido devidamente convocado por meio do Ofício SEI nº 30/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 28 de novembro de 2023 (documento nº 1112357 ), Ofício SEI nº 31/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 11 de dezembro de 2023 (documento nº 1122194), Ofício SEI nº 032/2023 - HCPA/ASSEMBLEIA GERAL, de 20 de dezembro de 2023 (documento nº 1128839) e Ofício SEI nº 253/2024/MF, de 04 de janeiro de 2024 (documento nº 1137399), o único acionista, a União, na forma do art. 133, § 4º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme o agendamento realizado através do OFÍCIO SEI Nº 64741/2023/MF, de 5 de dezembro de 2023 (documento nº 1122251). Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação tendo em vista a presença de representante legal do único acionista, neste ato representado pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. ALEXANDRE CAIRO, nos termos do art. 14 do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, credenciado pela Portaria nº 64, de 9 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, em 14 de março de 2023, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (documento nº 1112356), conforme consta na relação de presença assinada digitalmente (documento nº 1112359). Presidiu a assembleia a professora NADINE OLIVEIRA CLAUSELL, Diretora- Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, indicada pela Presidente do Conselho de Administração conforme o despacho nº 13, de 20 de dezembro de 2023 (documento nº 1129018), que convidou o Advogado JAIRO HENRIQUE GONÇALVES para participar e, para secretariar os trabalhos, SIMONE DE LIMA SOUZA, ficando assim constituída a mesa da presente Assembleia. Ordem do Dia: item 1. Adequação do Estatuto Social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA. Item 2. Eleição de Conselheiro Fiscal. Nos termos do Despacho assinado pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda (documento nº 1112360) a União votou: item 1. Adequação do Estatuto Social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA - pela adequação dos artigos 50, incisos III e IV, 69, inciso I e 116 do Estatuto Social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, conforme o Estatuto Social consolidado anexo, documento nº 1129052, que passam a vigorar com o seguinte texto: Art. 50. O Conselho de Administração é composto de 11 (onze) membros, entre eles 3 (três) independentes nos termos da Lei nº 13.303/2016, a saber: I - dois representantes do Ministério da Educação; II - um representante do Ministério da Saúde; III - um representante do Ministério da Fazenda; IV - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - dois representantes da Reitoria da UFRGS; VI - um representante da Faculdade de Medicina da UFRGS; VII - um representante da Escola de Enfermagem da UFRGS; VIII - o Diretor-Presidente do HCPA, que não poderá exercer a Presidência do Conselho, ainda que interinamente; IX - um representante dos empregados, nos moldes do art. 2º da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010. Art. 69. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo: I - um membro titular e um membro suplente, indicados pelo Ministro da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração Pública Federal; e Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste Estatuto Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. Item 2. Eleição de Conselheiro Fiscal - pela eleição de FABRÍCIO STOBIENIA DE LIMA como membro Suplente do Conselho Fiscal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, representante do Ministério da Fazenda - Tesouro Nacional, conforme o OFÍCIO SEI Nº 63787/2023/MF, de 30 de novembro de 2023, para ocupar cargo vago deixado pelo Sr. Renato Perez Pucci, que renunciou ao cargo de Conselheiro Fiscal Suplente, em 10 de abril de 2023, pelo período de dois anos, a partir da data de hoje. Nada mais havendo a tratar e como ninguém fez uso da palavra, a Presidente agradeceu a presença de todos, encerrou os trabalhos para a lavratura do presente extrato de ata que, depois de lido e aprovado, foi assinado pela Presidente e por mim. NADINE OLIVEIRA CLAUSELL Presidente SIMONE DE LIMA SOUZA Secretária ESTATUTO SOCIAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - HCPA (ANEXO À ATA Nº 33 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 - 1112361) CAPÍTULO I - DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º O Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, doravante denominado "HCPA" é uma Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério da Educação, regido por este estatuto, especialmente, pela lei autorizativa - Lei nº 5.604, de 2 de setembro 1970, pela Lei n 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. Seção II SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 2º O HCPA tem sede e foro na rua Ramiro Barcelos, 2.350, Largo Eduardo Zaccaro Faraco, no Bairro Bom Fim, CEP 90.035-903, cidade de Porto Alegre, estado do Rio Grande do sul, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no país. Seção III PRAZO DE DURAÇÃO Art. 3º O prazo de duração da Empresa é indeterminado. Seção IV OBJETO SOCIAL Art. 4º O HCPA tem por objeto social: I - servir como campo de ensino e pesquisa, extensão e inovação na área da saúde para as atividades da Universidade Federal do Rio Grande do sul; II - administrar e executar serviços de assistência à saúde; III - prestar serviços à universidade Federal do Rio Grande do sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas em instrumentos legais específicos; e IV - promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas, e inovação. §1º No cumprimento do seu objeto social de prestar assistência à saúde, o HCPA dará preferência à celebração de convênios, contratos ou outros tipos de ajustes com entidades públicas e privadas da comunidade. §2º As condições da prestação e remuneração dos ajustes a que se refere o §1º e dos atendimentos a pacientes privados serão previstas em instrumentos legais próprios. Art. 5º O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seu objeto social, na forma do art. 15 da Lei 5.604/70. Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. SEÇÃO V INTERESSE PÚBLICO Art. 6º O HCPA poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. §1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. §2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1° do caput, a administração da companhia deverá: a) evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e b) descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. §3º O exercício da prerrogativa de que trata o caput será objeto da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. SEÇÃO VI CAPITAL SOCIAL E RECURSOS Art. 7º O capital social do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é de R$ 1.247.924.114,24 (um bilhão, duzentos e quarenta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil cento e quatorze reais e vinte e quatro centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União. §1º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. §2º Mantida a maioria da União, o capital social do HCPA poderá ser integralizado por pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta. Art. 8º Os recursos de que o HCPA disporá para realizar suas finalidades são os advindos: I - de rendas auferidas pelos serviços prestados; II - de dotações constantes do Orçamento Geral da União; III - do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais; IV - de créditos abertos em seu favor; V - de doações recebidas; e VI - de outras fontes. Art. 9º O HCPA poderá contrair empréstimos, no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor. CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 10º As Assembleias Gerais realizar-se-ão: I - ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e II - extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições destes Estatuto exigirem. SEÇÃO II CO M P O S I Ç ÃO Art. 11. A Assembleia Geral é composta pela União, e terá os seus trabalhos dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração do HCPA, ou pelo substituto que esse vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral. SEÇÃO III CO N V O C AÇ ÃO Art. 12. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais de acionistas serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Parágrafo único. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. Art.13. Em cada reunião da Assembleia Geral tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta. SEÇÃO IV INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 14. A Assembleia Geral será instalada com a presença do representante da União, única acionista do HCPA. Parágrafo único. As deliberações serão registradas em livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. SEÇÃO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre: I - alienação, no todo ou em parte, do capital social do HCPA; II - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; CAPÍTULO III - REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO HCPA SEÇÃO I ORGÃOS SOCIAIS E ESTATUTÁRIOS Art. 16. O HCPA terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; Parágrafo único. A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo. Art. 17. O HCPA será administrado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social.Fechar