DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependem de
deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver
conflito de interesse;
X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral
e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
XI - colocar à disposição, dentro de suas possibilidades, dos outros órgãos sociais
pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;
XII - aprovar o seu Regimento Interno;
XIII - apresentar propostas de reforma deste Estatuto;
XIV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;
XV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do
ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo
atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
XVI - elaborar e aprovar regulamento que discipline as suas relações com a
Fundação de Apoio, em cumprimento a legislação vigente, e levar para aprovação do Conselho
de Administração;
XVII - aprovar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto principal
apoiada, em cumprimento a legislação vigente, para ratificação do Conselho de Administração.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 66. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete
especificamente ao Diretor-Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e as políticas de
assistência, ensino, pesquisa e administrativa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
III - representar o HCPA em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo
constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às
autoridades subordinadas;
IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou
obrigações da Companhia, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para
com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse
fim;
V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de
empregados;
VI - dar publicidade às resoluções da Diretoria Executiva;
VII - determinar a abertura e homologar os processos de licitação, podendo delegar
tais atribuições;
VIII - assinar contratos, convênios e demais ajustes, podendo delegar tais
atribuições;
IX - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva,
inclusive a título de férias;
X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
XI - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados das atividades do
Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;
XII - delegar competências; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS
Art. 67. São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I - gerir as atividades da sua área de atuação;
II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das
políticas a serem seguidas pelo HCPA e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; e
III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios do HCPA,
estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão
detalhadas no Regimento Interno do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA .
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
CARAC TERIZAÇÃO
Art. 68. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada
e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de
2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal do HCPA as
disposições para este colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive
aquelas relativas aos seus poderes, deveres e responsabilidades e a requisitos e impedimentos
para investidura e a remuneração.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 69. O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, sendo:
I - um membro titular e um membro suplente, indicados pelo Ministro da Fazenda,
como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo
permanente com a Administração Pública Federal; e
II - dois membros titulares e dois membros suplentes indicados pelo Ministério da Educação.
§1º Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
§2º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão
o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no
livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
SEÇÃO III
DO PRAZO DE ATUAÇÃO
Art. 70. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
§1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de
atuação ocorridos há menos de dois anos.
§2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro do
Conselho Fiscal no HCPA só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo
de atuação.
Art. 71. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:
I - assinarão o termo de adesão ao Código de Conduta e às Políticas do hospital;
II - escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações
do órgão, com registro nas atas e pareceres do Conselho Fiscal.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS
Art. 72. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos
obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por
demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 73. Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser
respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida
pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em
rejeição do respectivo formulário padronizado.
§3º As vedações serão verificadas por meio de autodeclaração apresentada pelo
indicado nos moldes do formulário padronizado.
Art. 74. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
previamente à eleição sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos seus
membros.
SEÇÃO V
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 75. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou
impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o Presidente do Conselho Fiscal
convocará o respectivo suplente, que o substituirá até a eleição do novo titular pela Assembleia
Geral.
SEÇÃO VI
DA REUNIÃO
Art. 76. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar
as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
SEÇÃO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 77. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar
o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras
do exercício social;
III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem
submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de bônus de
subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se
estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa,
à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da Administração
retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa;
VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua
competência à União;
VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;
IX - examinar o RAINT e o PAINT;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em
que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XIII - acompanhar o plano de investimento, a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
XIV - fiscalizar, mediante relatório da Auditoria Interna ou da Auditoria
Independente, o cumprimento do limite de participação da empresa no custeio dos benefícios
de assistência à saúde e de previdência complementar; e
XV -
solicitar aos auditores
independentes ou
especialistas contratados
esclarecimentos ou informações referentes à apuração de fatos específicos, quando necessário.
CAPÍTULO VII - COMITÊ DE AUDITORIA
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 78. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de
Administração, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das
demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de
risco e das auditorias Interna e Independente.
Art. 79. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação
orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de
Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de
especialistas independentes.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 80. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração,
será integrado por 3 (três) membros.
Art. 81. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o
seu Presidente, que poderá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem
caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas.
Art. 82. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou
formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente nas áreas de contabilidade,
Auditoria ou no setor de atuação do HCPA, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter
reconhecida experiência profissional em assuntos de Contabilidade Societária e ao menos 1
(um) deve ser conselheiro independente do hospital.
Art. 83. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as
estabelecidas no art. 25 da Lei nº 13.303/16 e no art. 39 do Decreto nº 8.945/16, além das
demais normas aplicáveis.
§1º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.
§2º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de
Auditoria para assistir suas reuniões.
§3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar
sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros do Comitê de Auditoria
SEÇÃO III
M A N DAT O
Art. 84. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não
coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
Art. 85. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto
justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.
SEÇÃO IV
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Art. 86. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de
Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Art. 87. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite
substituto temporário.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer
membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.
SEÇÃO V
DA REUNIÃO
Art. 88. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais.
Art. 89. O Comitê de Auditoria deverá apreciar as informações contábeis antes da
sua divulgação.
Art. 90. O HCPA deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
§1º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da
ata possa pôr em risco interesse legítimo do Hospital de clínicas de Porto Alegre - HCPA, apenas
o seu extrato será divulgado.
§2º A restrição de que trata o §1º não será oponível aos órgãos de controle, que
terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a
transferência de sigilo.
SEÇÃO VI
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 91. Competirá ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências
previstas na legislação:
I - opinar sobre a contratação e destituição de Auditor Independente;
II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua
independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às
necessidades do HCPA;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de Controle Interno, de
Auditoria Interna e de elaboração das Demonstrações Financeiras do HCPA;
IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das
demonstrações financeiras e das informações e medições de indicadores divulgadas Pelo HCPA;
V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer, entre
outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da Administração;
b) utilização de ativos do HCPA;
c) gastos incorridos em nome da Empresa;
VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de Auditoria
Interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas aos critérios
estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;

                            

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