Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900017 17 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de Membro do Conselho de Administração para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. §3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos Membros. SEÇÃO IV DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 52. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e os Conselheiros remanescentes designarão o substituto, por indicação daquele órgão, que servirá até a primeira Assembleia Geral subsequente. §1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada Assembleia Geral para realizar nova eleição. §2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de Membros, na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em Assembleia Geral. Art. 53. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados. Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes. SEÇÃO V DA REUNIÃO Art. 54. O Conselho de Administração se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. Art. 55. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. SEÇÃO VI CO M P E T Ê N C I A S Art. 56. São atribuições do Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios do HCPA; II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições; III - fiscalizar a gestão dos Membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do HCPA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração; e quaisquer outros atos; IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral; V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; VI - convocar a Assembleia Geral, observado o disposto no Artigo 11; VII- manifestar-se sobre o Relatório da Administração e as contas da Diretoria Executiva; VIII - manifestar-se previamente sobre os negócios jurídicos relativos à sua alçada decisória; IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, relativas a atos da sua alçada decisória; X- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XI - aprovar as Política de Conformidade e Gerenciamento de riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais do HCPA; XII - aprovar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimentos, o orçamento anual e plurianual e as metas de desempenho relacionadas aos planos e aos orçamentos da empresa, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas pelo HCPA, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposto o HCPA, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XVI - aprovar Plano de Qualidade Assistencial do HCPA; XVII - acompanhar relatórios periódicos do Plano de Qualidade Assistencial e do Núcleo de Segurança do Paciente; XVIII - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los; XIX - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social do HCPA, em conformidade com a legislação vigente; XX - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Diretor-Presidente do HCPA; XXI - criar comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; XXII - eleger e destituir os Membros de comitês de ASSESSORAMENTO ao Conselho de Administração, bem como do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a Membros da Diretoria Executiva; XXIV - solicitar auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefícios do HCPA; XXV - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho, observados os quesitos mínimos dispostos no inc. III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; XXVI - aprovar as nomeações e destituições dos titulares da Auditoria Interna, e submetê-las à aprovação da Controladoria Geral da União; XXVII - conceder afastamento e licença do Diretor-Presidente do hospital, inclusive a título de férias; XXVIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração, Comitê de Auditoria Estatutário e dos demais Comitês de Assessoramento, bem como o Código de Conduta e Integridade do HCPA; XXIX - aprovar e manter atualizado um plano de sucessão não-vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração; XXX - aprovar eventuais atribuições dos Diretores Executivos não previstas no estatuto social; XXXI - aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos do HCPA; XXXII - aprovar a prática de atos relativos à sua alçada decisória que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral, observada a política de alçadas do hospital; XXXIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e código de conduta dos agentes; XXXIV - aprovar e divulgar Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, na forma prevista na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016; XXXV - estabelecer Política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos do HCPA; XXXVI - avaliar os diretores e membros de comitês estatutários do HCPA, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; XXXVII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXVIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas; XXXIX - propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários do hospital; XL - executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XXXIX deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral; XLI - aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos de livre provimento, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, Plano de Cargos e Salários, Plano de Funções Gratificadas, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XLII - aprovar o patrocínio e subsídio ao plano de benefícios e a adesão à entidade fechada de previdência complementar; XLIII - manifestar-se sobre o relatório apresentado pela Diretoria Executiva resultante da Auditoria Interna sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar; e XLIV - aprovar a norma que disciplina o relacionamento entre o HCPA e a Fundação de Apoio e ratificar o Relatório de Gestão da Fundação de Apoio, enquanto principal apoiada, em cumprimento a legislação vigente, após a aprovação pela Diretoria Executiva. Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXXVIII as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse do HCPA. SEÇÃO VII COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I - Presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno; II - Interagir com o Ministério da Educação, e demais representantes da União, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pelo hospital, observando o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016; III - estabelecer os canais e processos para interação entre a União e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 13.303/2016. CAPÍTULO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA SEÇÃO I CARAC TERIZAÇÃO Art. 58. A Diretoria Executiva é órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA Art. 59. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA e 5 (cinco) Diretores Executivos, conforme segue: I - Diretor Médico; II - Diretor Administrativo; III - Diretor de Enfermagem; IV - Diretor de Ensino; e V - Diretor de Pesquisa. §1º O Diretor-Presidente será indicado pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e eleito pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto. §2º Caso a indicação para Diretor-Presidente não seja aprovada pelo Conselho de Administração, o Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS fará nova indicação. §3º Os ocupantes de cargos de Diretores Executivos serão indicados pelo Diretor-Presidente do HCPA e eleitos pelo Conselho de Administração, na forma deste Estatuto. §4º É condição para investidura em cargo de Diretoria do HCPA a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração. SEÇÃO III PRAZO DE GESTÃO Art. 60. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. §1º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretores para outra Diretoria do hospital. §2º Para fins de recondução serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria do hospital; §3º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, o retorno de membro para a Diretoria Executiva só poderá ocorrer após decorrido o prazo equivalente a um prazo de gestão. §4º O período de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros. SEÇÃO IV DA LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Art. 61. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. Art. 62. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Diretor- Presidente do HCPA, o Conselho de Administração designará o seu substituto, por um dos cinco Diretores Executivos, na seguinte ordem: I - Diretor Médico; II - Diretor Administrativo; III - Diretor de Enfermagem; IV - Diretor de Ensino; e V - Diretor de Pesquisa. Art. 63. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada, que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. SEÇÃO V R E U N I ÃO Art. 64. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário. Parágrafo único. As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto. SEÇÃO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 65. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades do HCPA e avaliar os seus resultados; II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; III - elaborar e acompanhar os planos de negócios, estratégico e de investimentos, os orçamentos anuais e plurianuais e as metas de desempenho relacionadas aos planos e aos orçamentos da empresa, para aprovação do Conselho de Administração e acompanhar sua execução; IV - definir a estrutura organizacional do HCPA e a distribuição interna das atividades administrativas; V - aprovar as normas internas e políticas de funcionamento do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA; VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo estas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - Indicar os representantes da empresa nas instituições cuja participação seja de interesse do HCPA;Fechar