DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - elaborar Relatório Anual com informações sobre as atividades, os resultados,
as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas
entre a Administração, a Auditoria Independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às
Demonstrações Financeiras; e
VIII - avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos
atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de
pensão.
Art. 92. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das
reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas,
da contratação do Auditor Independente e do PAINT.
Art. 93. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias,
inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas
atividades.
CAPITULO 
VIII 
-
COMITÊ 
DE 
PESSOAS, 
ELEGIBILIDADE,
SUCESSÃO 
E
R E M U N E R AÇ ÃO
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 94. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA disporá de Comitê de
Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração que visará assessorar a União e o Conselho
de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração
dos Administradores e conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 95. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
constituído por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) integrantes do Conselho de Administração e
1(um) integrante do Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observados os artigos
156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Paragrafo único. Os membros do Conselho de Administração que participarão
desse Comitê devem ser em sua maioria independentes.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 96. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
I - opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho
de Administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de
vedações para as respectivas eleições;
II - opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III - verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos
Administradores e Conselheiros Fiscais;
IV - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do
plano de sucessão de administradores;
V - auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à
políticas de pessoal e no seu acompanhamento;
VI - auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir
do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável
pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se
comprove o descumprimento de algum requisito.
§2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com
registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidência protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
§3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração,
que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da assembleia geral que
tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho
fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações
legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo
indicado e da manifestação do Comitê.
§4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na eleição
de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de
Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos
membros desses órgãos.
§5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem sobre os
assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§6º Na hipótese de o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração
dos Administradores considerar que a divulgação da ata possa por em risco interesse legítimo
do hospital, apenas seu extrato será divulgado.
§7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de
controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
CAPÍTULO IX - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
SEÇÃO I
9.1 EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 97. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
Demonstrações Financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 98. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA deverá elaborar
Demonstrações Financeiras trimestrais e divulgá-las em sítio eletrônico, observando as regras
de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à
obrigatoriedade de auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
Art. 99. Ao final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis
às empresas de capital aberto, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio do
HCPA e as mutações ocorridas no exercício.
Art. 100. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DO LUCRO
Art. 101. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I - absorção de prejuízos acumulados;
II - 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, que não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) do capital social;
III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para
pagamento dos dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pelo hospital;
Parágrafo único - O saldo remanescente será destinado para dividendo ou
constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A Constituição de reserva de
retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital
previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
SEÇÃO III
DO Pagamento do Dividendo
Art. 102. O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da
assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso,
dentro do exercício social.
Art. 103. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social
até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa
SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
Parágrafo único. Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados
na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais,
o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos
da legislação pertinente.
CAPÍTULO X - UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
SEÇÃO I
D ES C R I Ç ÃO
Art. 104. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA terá Auditoria Interna,
Coordenadoria de Gestão de Riscos e Integridade Corporativa e Ouvidoria.
Art. 105. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os
titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 106. A Auditoria Interna será vinculada ao Conselho de Administração.
Art. 107. À Auditoria Interna compete:
I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Empresa;
II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III - verificar o cumprimento e a implementação, pelo HCPA, das recomendações ou
determinações da Controladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União - TCU e do
Conselho Fiscal;
IV - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos
riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo
de demonstrações financeiras; e
V - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre
as atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RISCO E INTEGRIDADE CORPORATIVA
Art. 108. A Coordenadoria de Gestão de Risco e Integridade Corporativa vincula-se
diretamente ao Diretor-Presidente.
Art. 109. A Coordenadoria de Gestão de Risco e Integridade Corporativa reportar-
se-á diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do
envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação
de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 110. À Coordenadoria de Gestão de Risco e Integridade Corporativa compete:
I - propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para o HCPA, que
deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e
comunicá-las a todo o corpo funcional do Hospital;
II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e
serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos
aplicáveis;
III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e
Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas
aplicáveis ao HCPA;
IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma
que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesses e fraudes;
V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, bem como
promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema;
VI - coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a
que está sujeita o HCPA;
VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho
da Empresa;
IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria
Executiva, aos Conselhos Diretor de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
X - disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem
como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos; e
XI - exercer outras atividades correlatas definidas pelo Diretor-Presidente.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA
Art. 111. A Ouvidoria vincula-se ao Conselho de Administração, ao qual deverá se
reportar diretamente.
Art. 112. À Ouvidoria compete:
I - receber e examinar sugestões e reclamações e manifestações elogiosas visando
melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de empregados, fornecedores,
clientes, usuários e sociedade em geral;
II - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às
atividades da empresa; e
III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
Art. 113. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários
para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os interessados
acompanharem as providências adotadas.
CAPÍTULO XI - DO PESSOAL
Art. 114. O regime jurídico do pessoal do Hospital de Clínicas de Porto Alegre -
HCPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1º O ingresso de pessoal se fará mediante processo seletivo público de provas ou
de provas e títulos, na forma em que dispuser o Edital.
§2º Os empregados se sujeitarão às normas legais aplicáveis aos empregados das
empresas estatais e às normas interna do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA.
Art. 115. Os requisitos para o provimento de cargos e funções e respectivos salários
serão fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários e Plano de Funções.
Art. 116. A proposta de criação de cargos de livre provimento será previamente
aprovada pelo Conselho de Administração, nos termos do inciso XLI do artigo 56 deste Estatuto
Social, e será submetida, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Extinguindo-se a Empresa, seu patrimônio se incorporará à União.
Art. 118. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em
Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do dia 19 de janeiro de 2024.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 2024.
ALEXANDRE CAIRO
Representante da União
NADINE OLIVEIRA CLAUSELL
Presidente
JAIRO HENRIQUE GONÇALVES
Advogado - OAB/RS 12.226
SIMONE DE LIMA SOUZA
Secretária
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 124, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos
agentes financeiros no caso de inadimplência de
operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1,
após serem honradas pelo Fundo de Garantia de
Operações - FGO, na forma do art. 25 da Lei nº
14.690, de 3 de outubro de 2023, e altera a Portaria
Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
nos arts. 25 e 32 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso V do art. 19 da
Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos
agentes financeiros no caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil
- Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, na forma do
art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e altera a Portaria Normativa MF nº
634, de 27 de junho de 2023.

                            

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