DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º No caso de inadimplência de operações de crédito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola
Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, os
agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente
utilizada para créditos próprios.
§ 1º Nas propostas de renegociação, os agentes financeiros poderão conceder
descontos, observados as condições e os limites estabelecidos no estatuto do FGO.
§ 2º A renegociação deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e o
agente financeiro deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de
risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.
Art. 3º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de
que trata o art. 25 da Lei nº 14.690, de 2023, pelos agentes financeiros do Desenrola
Brasil, os quais deverão observar o seguinte processo:
I - em até oito meses, contados da data da satisfação da garantia, o agente
financeiro deverá publicar o edital de convocação de interessados para participação de
leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos, com hiperligação a partir da página
principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e
transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade;
II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que
poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pelo
agente financeiro, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente
dos recursos e o princípio da vantajosidade;
III - o agente financeiro estabelecerá, conforme suas políticas internas e de
governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto
do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão,
devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;
IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em
ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pelo agente
financeiro ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;
V - a habilitação de proponentes e a apresentação de propostas deverão
ocorrer no prazo de até sessenta dias úteis, contados da data de publicação do edital;
VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas do agente
financeiro, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das
propostas dos demais;
VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que
superior ao preço mínimo estabelecido pelo agente financeiro;
VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo
estabelecido, o agente financeiro comunicará esse fato aos participantes no momento da
divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos
mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até dez dias úteis;
IX - na hipótese do inciso VIII:
a) será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de
valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;
b) caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior
proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na
primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pelo
agente financeiro, sagrando-se vencedor seu proponente;
X - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII a IX,
incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até quinze dias úteis após o transcurso
do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;
XI - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII a IX deverão
se obrigar a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as
firmes e irretratáveis;
XII - os créditos leiloados na forma dos incisos anteriores e não arrematados
serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no
prazo de até sessenta dias úteis do fim do primeiro leilão, oferecer o maior lance, ainda
que inferior ao preço mínimo estabelecido pelo agente financeiro;
XIII - caso haja empate em qualquer dos dois leilões de que trata este artigo,
será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.
§ 1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital
publicado pelo agente financeiro.
§ 2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como
companhias securitizadoras de créditos financeiros, os fundos titulares de créditos de
pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros
cessionários de crédito.
§ 3º Os lotes a serem cedidos poderão ser formados conforme critérios
estabelecidos pela governança dos agentes financeiros e deverão ser segregados dos demais
créditos não relacionados ao Programa Desenrola de titularidade dos agentes financeiros.
§ 4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios
e será efetuada sem coobrigação do agente financeiro.
§ 5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até quinze
dias úteis após a divulgação do vencedor do certame.
§ 6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à
vista, na data da formalização da cessão de crédito.
§ 7º O agente financeiro comunicará as operações cedidas ao Administrador do
Fundo de Garantia de Operações (FGO), no prazo de até cinco dias úteis, contados do
efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher ao FGO a totalidade do valor
recuperado, em até cinco dias úteis, contados da comunicação ao Fundo, atualizados pela
Taxa Selic desde a data do recebimento dos valores da cessão.
§ 8º O endereço da hiperligação de que trata o inciso I do caput também
deverá constar na mesma página do site do Banco do Brasil que contém as demais
informações sobre o respectivo programa.
§ 9º Para implementação do disposto no § 8º, os agentes financeiros
informarão ao Banco do Brasil o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido
nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus
próprios sítios eletrônicos.
§ 10. Os agentes financeiros serão os únicos responsáveis pelas informações e
procedimentos para realização dos leilões, não se responsabilizando o Banco do Brasil por eventuais
falhas ou omissões nas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos previstos.
§ 11. O leilão de crédito deverá ser precedido de avaliação de risco de crédito e
o agente financeiro deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de
risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.
§ 12. Na avaliação do crédito, o agente financeiro deverá considerar todos os
riscos envolvidos.
§ 13. Os valores recebidos por meio dos créditos arrematados em leilão serão
destinados conforme legislação pertinente.
§ 14. Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os
créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de
divulgação do resultado do leilão.
Art. 4º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo,
os leilões poderão ser realizados:
I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se referem os §§ 7º e 9º do art. 3º
devem ser realizados de forma centralizada pelo agente habilitado no FGO Desenrola Brasil.
Art. 5º O agente financeiro deverá organizar e deixar à disposição das
autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da cessão
dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização
dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de
participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos
resultados dos leilões.
Parágrafo único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser
avaliados pela auditoria interna do agente financeiro e os resultados dessa avaliação
devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício
em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.
Art. 6º Para atender ao disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 14.690, de 2023,
os agentes financeiros deverão apresentar ao Banco do Brasil as informações necessárias
à adequada gestão financeira, patrimonial e operacional do Fundo, na forma definida no
estatuto do FGO.
Art. 7º A Portaria Normativa MF nº 634, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Observados os requisitos estabelecidos no caput, também serão admitidas
no Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas que, cumulativamente:
I - tenham sido removidas de cadastros de inadimplentes por terem sido
adquiridas por terceiros, inclusive empresas securitizadoras e fundos de investimento em
direitos creditórios;
II - tenham sido reinseridas pelo adquirente em cadastros de inadimplentes
entre 1º de janeiro de 2023 e 28 de junho de 2023;
III - estejam com registro ativo em 28 de junho de 2023.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A O devedor poderá acessar a plataforma digital do Programa
Desenrola Brasil para realizar renegociação de dívidas mediante pagamento à vista ou
contratação de operação de crédito com garantia do FGO:
I - por meio da conta pessoal no Portal GOV.BR com nível de certificação digital
ouro, prata ou bronze;
II - pelas plataformas de negociação controladas por ou vinculadas a gestores
de cadastro de inadimplentes de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e pelos
canais de negociação dos agentes financeiros do Programa, mediante interligação com a
plataforma do Desenrola, a ser efetuada com o emprego dos critérios técnicos a serem
estabelecidos pela entidade operadora, e no prazo por ela definido;
III - por autenticação realizada diretamente na plataforma do Desenrola, que
deverá assegurar a identificação inequívoca do devedor.
§ 1º Os canais e plataformas descritos no inciso II do caput:
I - devem possuir mecanismos que garantam a adequada autenticação do
devedor, incluindo a sua identificação inequívoca, sendo responsáveis pela integridade
deste processo;
II - terão acesso à base de CPF dos beneficiários que ainda possuem dívida não
renegociada no Programa, a ser fornecida pela entidade operadora, por meio da
celebração de instrumento de adesão, que detalhará a finalidade do compartilhamento;
III - deverão observar o correto tratamento dos dados pessoais a que tenham
acesso, vedada sua utilização para fins diversos daqueles necessários à prestação de
serviço no âmbito do Programa Desenrola Brasil;
IV - farão jus, conforme o caso, a remuneração pelos serviços prestados quando
o acesso à plataforma digital do Programa Desenrola realizado pelos seus canais resultar:
a) no efetivo pagamento das renegociações à vista; ou
b) em operações de crédito para financiamento de dívidas que não tenham sido
canceladas após o decurso do período de arrependimento de sete dias previsto na
legislação vigente;
§ 2º A remuneração devida nas situações de que trata o inciso IV do § 1º
correrá às expensas dos credores, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor
principal renegociado de cada operação após os descontos.
§ 3º A entidade operadora informará aos parceiros o valor total renegociado pelos
beneficiários nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º para fins de prestação de contas.
§ 4º O devedor efetuará a contratação de operações de crédito para
financiamento de dívidas com garantia do FGO por meio da plataforma digital do programa
utilizando assinatura eletrônica realizada:
I - pela conta digital no Portal GOV.BR; ou
II - por meio de funcionalidade disponibilizada pela entidade operadora do
Programa, conferida por validador de acesso digital com meio de comprovação da autoria
do usuário e integridade de documentos em forma eletrônica, de acordo com a Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Para as renegociações solicitadas a partir de 1º de fevereiro de 2024, o
saldo devedor contratual da dívida será atualizado pela entidade operadora em 1,62% (um
vírgula sessenta e dois por cento), correspondente ao Índice de Preço ao Consumidor
Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medido no
período de junho a dezembro de 2023." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de março de 2024;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. A entidade operadora deverá realizar a custódia e a liquidação de
recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no Desenrola Brasil, inclusive as
negociadas à vista, repassando os valores recebidos dos agentes financeiros diretamente
aos credores, deduzidos o valor da remuneração da entidade operadora e do agente
financeiro e, se aplicável, a remuneração prevista no § 2º do art. 3º-A." (NR)
Art. 8º Fica revogado o § 5º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 634, de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SUANA Nº 14, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 357 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 272, de 20 de
dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Conceder o "Certificado de Mérito da Organização Mundial das Aduanas",
referente ao tema para o ano de 2024: "Reavaliação pelas Aduanas das estratégias de
engajamento, aprofundando as parcerias existentes e construindo novas alianças no cenário
global em constante evolução" aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) e aos representantes do setor público e do setor privado relacionados no Anexo
Único desta Portaria, nos termos dispostos no art. 6º da Portaria nº 272, de 20 de dezembro de
2022.
Art. 2º A premiação deverá ser registrada nos respectivos assentamentos
funcionais, quando se tratar de servidores da RFB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ

                            

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