Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900021 21 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÚNICO "CERTIFICADOS DE MÉRITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS" RELAÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL . NOME CARGO M AT R Í C U L A UNIDADE DE EXERCÍCIO RF . Fabiano Coelho Auditor-Fiscal 6148219 SRRF 08 . Leandro Goldemberg Ramos de Lima Auditor-Fiscal 2034353 I R F/ N a t a l 04 . Luciana Almeida Nolasco Auditora- Fiscal 0108205 A L F/ A e r o p o r t o Internacional do Galeão 07 . Rosângela Moreira Rodrigues Auditora- Fiscal 1368131 Coana UC . Simone do Rocio Veiga Fe l í c i o Auditora- Fiscal 2237000 A L F/ D i o n í s i o Cerqueira 09 RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO . NOME CARGO I N S T I T U I Ç ÃO . Adalberto Ortale Júnior Coronel QOPM - Coordenador de Transporte Aéreo Casa Militar do Estado do Mato Grosso do Sul . Daniela Dorneles Coordenadora Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SETOR PRIVADO . NOME CARGO E M P R ES A . Beatriz Grance Rinn Relações Governamentais Amecomex Brasil - Associação de Mulheres Especialistas em Comércio Exterior . Eduardo Calderelli Gerente de Operações Concessionária RIOgaleão - Aeroporto Internacional Tom Jobim SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO. O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros. O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil. O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro. Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), arts. 1º, § 2º; 134, §6º; 741, IV, 744, 760, 761 e 781; Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001, art. 19, §3º; Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002, art. 1º, §§2º e 3º e Ato Declaratório RFB nº 28, de 2000. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: arts. 2º e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção na modalidade de transbordo. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13113.307077/2023-87, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara: Art. 1º. - Fica a empresa BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua Lauro Muller nº 116, bairro do Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.503/0001-64, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude 21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes unidades de produção: a) FPSO - Cidade Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: -20º02'34,000" (S), Longitude 39º31'32,000'' (W). Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013: a) CNPJ nº 04.672.503/0002-45 - BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA.; Rua José Alexandre Buaiz, 300, 20ºandar, Parte A ; bairro: Enseada do Suá; Vitória - ES; Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO FERNANDES PIMENTEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 102, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Distribuidor O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.782731/2023-38, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 26.810.274/0002-10 Nome Empresarial: MG SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. Endereço: Rua Vicente Giacaglini, 1111 - Vila Bela CEP 03203-000 - São Paulo - SP Registro: DP-08190/01795 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 8ª/RFB Nº 103, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Importador O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.782798/2023-72, DECLARA: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 26.810.274/0002-10 Nome Empresarial: MG SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. Endereço: Rua Vicente Giacaglini, 1111 - Vila Bela CEP 03203-000 - São Paulo - SP Registro: IP-08190/01796 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 105, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.622374/2023-60, declara: Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica Interligação Elétrica Tibagi S.A/ CNPJ nº 27.967.152/0001-14, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 2.666/SNTEP/MME de 30/10/2023 -DOU 06/11/2023 e Anexos que aprovou no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto de transmissão de energia elétrica, relativo ao Lote 09 do Leilão nº 01/2023-ANEEL(Contrato de Concessão nº 14/2023-ANEEL de 29/09/2023 de titularidade da empresa Interligação Elétrica Tibagi S.A/ CNPJ nº 27.967.152/0001-14, detalhado especificamente no Anexo da presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007. Art. 2° A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.Fechar