DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
"CERTIFICADOS DE MÉRITO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS"
RELAÇÃO DE SERVIDORES DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
. NOME
CARGO
M AT R Í C U L A
UNIDADE 
DE
EXERCÍCIO
RF
. Fabiano Coelho
Auditor-Fiscal
6148219
SRRF
08
. Leandro 
Goldemberg
Ramos de Lima
Auditor-Fiscal
2034353
I R F/ N a t a l
04
. Luciana Almeida Nolasco
Auditora-
Fiscal
0108205
A L F/ A e r o p o r t o
Internacional 
do
Galeão
07
. Rosângela 
Moreira
Rodrigues
Auditora-
Fiscal
1368131
Coana
UC
. Simone do Rocio Veiga
Fe l í c i o
Auditora-
Fiscal
2237000
A L F/ D i o n í s i o
Cerqueira
09
RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SETOR PÚBLICO
. NOME
CARGO
I N S T I T U I Ç ÃO
. Adalberto 
Ortale
Júnior
Coronel
QOPM 
-
Coordenador
de
Transporte Aéreo
Casa Militar do Estado do
Mato Grosso do Sul
. Daniela Dorneles
Coordenadora
Estadual de
Vigilância
Sanitária
de 
Portos,
Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados do
Paraná
Anvisa 
- 
Agência
Nacional de
Vigilância
Sanitária
RELAÇÃO DE REPRESENTANTES DO SETOR PRIVADO
. NOME
CARGO
E M P R ES A
. Beatriz Grance Rinn
Relações Governamentais
Amecomex Brasil - Associação de
Mulheres Especialistas em Comércio
Exterior
. Eduardo Calderelli
Gerente de Operações
Concessionária RIOgaleão - Aeroporto
Internacional Tom Jobim
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO.
O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a
prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de
capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.
O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à
variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de
tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo
procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte
pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento
dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.
O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os
EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade
de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), arts. 1º, § 2º; 134, §6º;
741, IV, 744, 760, 761 e 781; Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001, art. 19, §3º; Instrução
Normativa RFB nº 208, de 2002, art. 1º, §§2º e 3º e Ato Declaratório RFB nº 28, de 2000.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao
ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a
fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja
aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica
ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: arts. 2º e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/CGZ Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para empresa
exercer procedimento simplificado de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto
de unidade de produção na modalidade de transbordo.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de
Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita
Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos
constantes do Processo Digital nº 13113.307077/2023-87, tendo em vista o disposto no
artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA., pessoa
jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras, com estabelecimento sede na Rua
Lauro Muller nº 116, bairro do Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do
Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 04.672.503/0001-64, habilitada a utilizar, em
caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho
aduaneiro de exportação de petróleo, em área alfandegada localizada no Terminal de
Petróleo T-Oil do Porto do Açu, localizado nas coordenadas geográficas latitude
21,810323º (S) e longitude 40,983090º (W), na modalidade de transbordo, prevista no
inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído das seguintes
unidades de produção:
a) FPSO - Cidade Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: -20º02'34,000" (S),
Longitude 39º31'32,000'' (W).
Art. 3º. - Está autorizada por este Ato como estabelecimento comercial que
realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da
Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) CNPJ nº 04.672.503/0002-45 - BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA.; Rua
José Alexandre Buaiz, 300, 20ºandar, Parte A ; bairro: Enseada do Suá; Vitória - ES;
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art.
5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO FERNANDES PIMENTEL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 102,
DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Distribuidor
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022
(publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.782731/2023-38, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 26.810.274/0002-10
Nome Empresarial: MG SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA.
Endereço: Rua Vicente Giacaglini, 1111 - Vila Bela
CEP 03203-000 - São Paulo - SP
Registro: DP-08190/01795
Atividade: DISTRIBUIDOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 8ª/RFB Nº 103,
DE 24 DE JANEIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi na atividade de Importador
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 13032.782798/2023-72, DECLARA:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao
seguinte estabelecimento:
CNPJ: 26.810.274/0002-10
Nome Empresarial: MG SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA.
Endereço: Rua Vicente Giacaglini, 1111 - Vila Bela
CEP 03203-000 - São Paulo - SP
Registro: IP-08190/01796
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/DRF SOROCABA Nº 105,
DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.622374/2023-60, declara:
Art. 1° HABILITADA a pessoa jurídica Interligação Elétrica Tibagi S.A/ CNPJ nº
27.967.152/0001-14, 
para 
operar 
no 
Regime 
Especial 
de 
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e
regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655° da
Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
A Habilitação aqui concedida fica vinculada a Portaria nº 2.666/SNTEP/MME de
30/10/2023 -DOU 06/11/2023 e Anexos que aprovou no Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi o projeto de transmissão de energia
elétrica, relativo ao Lote 09 do Leilão nº 01/2023-ANEEL(Contrato de Concessão nº
14/2023-ANEEL de 29/09/2023 de titularidade da empresa Interligação Elétrica Tibagi S.A/
CNPJ nº 27.967.152/0001-14, detalhado especificamente no Anexo da presente Portaria
com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.
Art. 2° A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.

                            

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