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Endereço: Rodovia Presidente Dutra, km 136 - Bloco 2, módulo 5 - Eugênio de Mello CEP: 12247-004 - São José dos Campos - SP Registro: DP-08120/00129 Atividade: DISTRIBUIDOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 114, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de USUÁRIO. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.839414/2023-09, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.622.249/0001-90 Nome Empresarial: JORNAL TRIBUNA RIBEIRÃO EDITORA LTDA Endereço: Rua Marechal Deodoro, 385 - sala 02 CEP: 14010-190 - Ribeirão Preto - SP Registro: UP-08109/00100 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 115, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13042.030660/2023-75, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital (RECAP) para empresas exportadoras, a pessoa jurídica JURUÁ ESTALEIROS E NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 63.700.553/0001-77, na condição de estaleiro naval brasileiro a que se refere o art. 13, § 3º, inciso II da Lei n° 11.196/2005. Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da presente habilitação e aplica-se a todos os seus estabelecimentos. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 116, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação relativamente à contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, por pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022, na Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, na IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13083.035082/2022-04, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica ATIAIA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 15.728.576/0001-47, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e arts. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022. Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II do parágrafo 1º da Lei n° 10.637, de 2002. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 5, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: ISABELLA FELICIO, CPF nº 105.989.509-90, PROCESSO nº 10909.720023/2024-40. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo do Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006. Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como do número do ato que concedeu a habilitação. Art. 5º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.649/2005. Art.6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL D ES P AC H O Processo nº 17944.102890/2023-31. Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 183/2024/MF (SEI nº 39755892); considerando a autorização expressa nos §§ 4º e 8º do art. 2º da Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 695, de 7 de julho de 2023 (SEI nº 35505687); e considerando que as alterações de limites equalizáveis relativas ao Plano Safra 2023/2024 propostos neste ato não acarretam elevação de custos para o Tesouro Nacional; AUTORIZO a alteração de limites equalizáveis entre as diferentes linhas de financiamento de que trata o Anexo II da Portaria ME nº 695/2023, conforme exposto nas tabelas constantes no Anexo I deste despacho, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Secretário do Tesouro Nacional ANEXO I Tabela 1 - Alteração de Limites Equalizáveis: Sicredi . Código STN Linha de Financiamento Região Fonte de Recursos CF CAT (a.a) Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) Limite Equalizável atual (R$) Alteração do limite (R$) Novo Limite Equalizável (R$) . 2023748100145 Custeio Pronamp Brasil Recursos Próprios (0,771 x TMS) 2,10% 8,00% 1.664.000.000 (1.480.000.000,00) 184.000.000 . 2023748400145 Custeio Pronamp Brasil LC A (0,771 x TMS) 2,10% 8,00% 100.000.000 1.480.000.000,00 1.580.000.000 . 2023748100147 Custeio Pronamp + Sustentável Brasil Recursos Próprios (0,771 x TMS) 2,10% 7,50% 64.666.000 (64.666.000,00) - . 2023748400147 Custeio Pronamp + Sustentável Brasil LC A (0,771 x TMS) 2,10% 7,50% 33.333.000 64.666.000,00 97.999.000Fechar