DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA
PORTARIA EPE/PR Nº 12, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE, no uso de suas
atribuições e, considerando o disposto no art. 66, inciso IV do Estatuto Social da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, aprovado na 15ª AGE, realizada em 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Delegar competência às autoridades que menciona para, em nome da
EPE, celebrar contratos, aditivos, rescisões contratuais, atas de registro de preços e seus
respectivos aditivos e outros instrumentos congêneres, observados os limites de alçada
previstos no Anexo I do Regulamento de Licitações e Contratos da EPE, aprovado por meio
da Deliberação DCA n. 03/239ª, de 15/06/2023.
§ 1º A delegação das competências indicadas no caput observará os seguintes
níveis hierárquicos e limites orçamentários:
I - até R$ 300.000,00: Diretor da área demandante da contratação em conjunto
com o(a) titular da Superintendência ou equivalente da área demandante da contratação;
II - de R$ 300.000,01 até 2.500.000,00: Diretor da área demandante em
conjunto com outro Diretor;
§ 2º Os instrumentos mencionados
no caput deste artigo poderão,
excepcionalmente, ser celebrados pelo Presidente e por um Superintendente ou
equivalente da área requisitante na hipótese prevista no § 1º, inciso II, em caso de
afastamento ou licença que impossibilite a assinatura por dois diretores.
§ 3º A delegação de competências aplica-se aos contratos, aditivos, rescisões
contratuais, atas de registro de preços e seus respectivos aditivos e outros instrumentos
congêneres, cujo processo de contratação iniciou-se a partir de 8 de novembro de 2023.
§ 4º Os contratos, aditivos, rescisões contratuais, atas de registro de preços e
seus respectivos aditivos e outros instrumentos congêneres, cujo processo de contratação
iniciou-se antes de 8 de novembro de 2023 devem ser celebrados conforme delegação de
competências prevista na Portaria EPE/PR n. 07, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO GUILHERME FERREIRA PRADO
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 733, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Aprova emendas aos RBAC nº 01 e 21.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X e XXXIII, da mencionada
Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.004521/2023-75, deliberado e aprovado
na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 15 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos
RBAC", consistente na seguinte alteração:
"01.1 .........................................................................................................................
...................................................................................................................................
Organização de projeto certificada
significa qualquer pessoa jurídica
devidamente estabelecida, certificada conforme a Subparte J do RBAC nº 21, que
desenvolva projeto de produto aeronáutico, suas modificações e dados técnicos de
reparos e alterações a esses produtos.
........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim 
de
Pessoal 
e
Serviço 
-
BPS 
desta
Agência 
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 15 ao RBAC nº 21, intitulado "Certificação
de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:
"21.10-I Coordenação entre projeto e produção
O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado
suplementar de tipo), de um produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob
uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo
outras aprovações de projeto) deve colaborar com organizações de produção, conforme
necessário, a fim de garantir:
(a) coordenação satisfatória entre projeto e produção requerida pelas seções
21.146(c), 21.316(c), ou 21.616(c) como apropriado; e
(b) suporte adequado à aeronavegabilidade continuada de um produto e
artigo." (NR)
"21.21 Emissão de certificado de tipo: aeronaves categoria normal; utilidade;
acrobática; transporte regional; transporte; balão livre tripulado; classes especiais de
aeronaves; motores e hélices
(a) O requerente faz jus a um certificado de tipo para uma aeronave categoria
normal, utilidade, acrobática, transporte regional ou transporte; para um balão livre
tripulado; para uma aeronave de classe especial, para um motor ou para uma hélice, se:
(1) o produto for qualificado conforme a seção 21.27; ou
(2) submeter o projeto de tipo, os relatórios de ensaios e os cálculos
necessários para demonstrar que o produto a ser certificado atende aos requisitos
aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e a qualquer
condição especial, estabelecida segundo a seção 21.16, e a ANAC considerar:
(i) mediante exame do projeto de tipo e após completados todos os ensaios
e inspeções, que o projeto de tipo e o produto satisfazem aos requisitos aplicáveis dos
RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e que quaisquer disposições de
aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um
nível de segurança equivalente; e
(ii) no caso de uma aeronave, que nenhum aspecto ou característica torna a
aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida.
(b)-I Caso o requerimento tenha sido realizado por uma organização de projeto
certificada, o requerente faz jus a um certificado de tipo para uma aeronave categoria
normal, utilidade, acrobática, transporte regional ou transporte; para um balão livre
tripulado; para uma aeronave de classe especial, para um motor ou para uma hélice, se
submeter, conforme os requisitos da subparte J, o projeto de tipo, os relatórios de
ensaios e os cálculos necessários para demonstrar que o produto a ser certificado atende
aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e a
qualquer condição especial, estabelecida segundo a seção 21.16 e a ANAC considerar:
(1) que o projeto de tipo e o produto satisfazem aos requisitos aplicáveis dos
RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e que quaisquer disposições de
aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um
nível de segurança equivalente; e
(2) no caso de uma aeronave, que nenhum aspecto ou característica torna a
aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida." (NR)
"21.233-I
Qualquer pessoa jurídica (organização) que pretenda desenvolver projeto de
produtos aeronáuticos, modificações aos projetos, dados técnicos para grandes reparos ou
dados técnicos para grandes alterações pode requerer um certificado, de acordo com esta
subparte." (NR)
"21.263-I .........................................................................................................................................................
...................................................................................................................................
(b) .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
(2) um certificado de tipo ou da emenda ao certificado de tipo;
(3) um certificado suplementar de tipo ou da emenda ao certificado suplementar de tipo;
...................................................................................................................................
(5) uma aprovação de dados técnicos para grande reparo; e
(6) uma aprovação de dados técnicos para grande alteração.
(c) .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
(3) publicar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, informações ou instruções técnicas;
(4) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, revisões ao manual de voo
da aeronave e ao seu suplemento e indicar que o conteúdo de tais revisões foi aprovado
sob a autoridade de detentor do Certificado de Organização de Projeto;
(5) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, os dados técnicos para
grandes reparos em produtos para os quais seja o detentor do certificado de tipo ou do
certificado suplementar de tipo;
...................................................................................................................................
(8) emitir documento de liberação autorizada para atestar a conformidade de
protótipo de motores de aeronaves, hélices e artigos, após determinar que estão
conformes com dados aplicáveis; e
(9) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, os dados técnicos para
grandes alterações." (NR)
"21.265-I ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
(c) assegurar que o projeto dos produtos, as modificações ao mesmo, os dados
técnicos para grandes reparos ou os dados técnicos para grandes alterações, conforme
aplicável, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidenciam quaisquer características
que possam comprometer a condição de operação segura;
(d) apresentar à ANAC declarações e documentos associados que atestem o
cumprimento com os requisitos do parágrafo (c) sempre que requerido; e
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º Fica suprimido o parágrafo 21.10 do RBAC nº 21.
§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de
Pessoal
e
Serviço
- 
BPS
desta
Agência
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial
de computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto
RESOLUÇÃO Nº 734, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Revoga as Resoluções nº 560, de 18 de maio de 2020
e nº 600, de 14 de dezembro de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei e
considerando o que consta do processo nº 00058.055377/2022-54, deliberado e aprovado na
1ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Revogar:
I - a Resolução nº 560, de 18 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 19 de maio de 2020, Seção 1, página 35, que autorizou, em caráter excepcional
e temporário, alterações em aeronaves para o transporte de passageiros usando
dispositivos de isolamento de pacientes (Patient Isolation Device - PID), dispositivos de
separação entre a área do cockpit e a cabine (Partitioning Devices - PD) e outros; e
II - a Resolução nº 600, de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 15 de dezembro de 2020, Seção 1, páginas 66 e 67, e retificada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, página 81, que aprovou diretrizes
para permitir em caráter excepcional o transporte de carga nos compartimentos de
passageiros devido à pandemia de COVID-19;
III - a Resolução nº 603, de 12 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 14 de janeiro de 2021, Seção 1, página 250, que alterou a Resolução nº 600, de 2020; e
IV - a Resolução nº 639, de 7 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União de 8 de outubro de 2021, Seção 1, página 59, que alterou a Resolução nº 600, de 2020.
Art. 2º Novas instalações de PID e PD deverão ser realizadas com base em
dados técnicos aprovados.
§ 1º Dispositivos PID e PD com instalação em data anterior à vigência desta
Resolução poderão ser utilizados até 28 de agosto de 2024.
§ 2º Após a data prevista no § 1º deste artigo, todas as instalações de PID e PD
deverão possuir dados técnicos aprovados ou os dispositivos deverão ser removidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 652, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Defere pedido de isenção de cumprimento dos
requisitos de que tratam os parágrafos 25.785(j),
25.810(a)(1) e 25.813(b) do RBAC nº 25, para o avião
Embraer ERJ 190-100.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da
mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00066.002860/2023-18,
deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de
janeiro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela EMBRAER S.A., e nos termos da Nota
Técnica nº 37/2023/GTEN/GCPP/SAR, o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos
de que tratam os parágrafos 25.785(j), 25.810(a)(1) e 25.813(b) do Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 25 referentes aos meios de apoio para circulação interna dos
ocupantes e aos métodos e espaços de assistência à evacuação de emergência da aeronave
Embraer ERJ 190-100 decorrente da modificação da conversão da configuração original de
passageiros para uma versão totalmente cargueira por meio da criação de um
compartimento de carga classe E no convés principal.
Art. 2º A isenção de que trata esta Decisão fica condicionada ao cumprimento
do disposto no documento técnico FCAR EI-15 ERJ 190-100 (nº SEI 8576922).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO
Diretor-Presidente
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 716, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de junho de 2023, Seção 1, páginas 287 a 290,
Onde se lê:
"Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023."
Leia-se:
"Art. 4º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 233, de 30 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 31 de maio de 2012, Seção 1, página 43, que aprovou o RBAC nº 137, Emenda nº 00;

                            

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