DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 46/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.015/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - concessões de aposentadorias, reformas
e pensões
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marilene de Jesus Silva Pereira Correa (043.940.892-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil
instituída por Cristiano Jorge Correa (006.918.522-00), vinculado à Superintendência da
Zona Franca de Manaus, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o presente ato de concessão de
aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Superintendência da Zona Franca de Manaus que, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências
para regularização da falha financeira apontada e promova o recálculo do valor
atualmente pago relativo à rubrica apontada;
9.4. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão
à Unidade Jurisdicionada e ao
interessado, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o
fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0046-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 47/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.160/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - concessões de aposentadorias, reformas
e pensões.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessados: Renata
Marques
Teixeira (075.422.617-46);
Roberta
Marques Teixeira (111.078.857-60).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1.
faça
cessar
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4.
comunique
à(s)
interessada(s)
o
teor
do
presente
acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0047-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 48/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.055/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (CNPJ 00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Allysson Silva Lima (CPF 001.290.491-07), Maria Aparecida
Gomes Lima (CPF 330.259.081-49) e Ronaldo Fernandes de Queiroz (CPF 197.767.131-49).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alexânia - GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato Oliveira
dos Reis (OAB-GO 34.896),
representando Ronaldo Fernandes de Queiroz; João Paulo Martins Lima (OAB-GO
40.868), representando Allysson Silva Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da Secretaria Executiva do
Ministério das Cidades - extinta), em desfavor de Ronaldo Fernandes de Queiroz, Maria
Aparecida Gomes Lima e Allysson Silva Lima, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse de
registro Siafi 627182, firmado entre o Ministério e o Município de Alexânia - GO, que
tinha por objeto obras de pavimentação asfáltica, construção de galerias pluviais e meio-
fio naquela municipalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I;
12, § 3º; 16, II e III, b, c e § 3º; 19, 23, III; 26, 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992; c/c os
arts. 214, III, "a"; e 215 a 217 do Regimento Interno, em:
9.1 considerar revel a responsável Maria Aparecida Gomes Lima para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Allysson
Silva Lima e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Fernandes
de Queiro;
9.4. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Aparecida Gomes Lima e do Sr.
Ronaldo Fernandes de Queiroz, e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia
a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e
acrescida dos
juros de
mora, calculados
a partir
das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
9/2/2012
185.988,64
9.5. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Aparecida Gomes Lima e ao Sr.
Ronaldo Fernandes de Queiroz a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, e com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, caso seja do interesse dos responsáveis,
o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, devendo incidir, sobre cada uma, os
encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-los de que, caso optem por essa forma
de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, e 59,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; autorizar, desde
logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, à Caixa Econômica Federal
e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás e à Caixa
Econômica Federal que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto
que
a
fundamentam,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0048-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 49/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.168/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militr.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Gerlane Gomes da Silva (722.811.464-72); Girlene Gomes
da Silva (011.192.804-43).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e
negar-lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar
os pagamentos decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4.
comunique
às
interessadas
o
teor
do
presente
acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data
de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
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