DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo Município de
Japurá/AM;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no
art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a contar da notificação, para que o
Município de Japurá/AM efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das
quantias a seguir indicadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde:
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Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
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12/4/2011
9.600,00
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12/4/2011
9.600,00
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18/5/2011
9.600,00
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9.600,00
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9.600,00
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17/6/2011
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9.600,00
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19/7/2011
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9.600,00
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9.600,00
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17/8/2011
9.600,00
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9.600,00
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20/9/2011
9.600,00
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9.600,00
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9.600,00
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13/10/2011
9.600,00
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13/10/2011
9.600,00
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17/11/2011
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15/12/2011
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15/12/2011
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5/1/2012
9.600,00
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29/2/2012
9.600,00
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15/3/2012
9.600,00
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16/4/2012
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18/5/2012
9.600,00
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15/6/2012
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18/7/2012
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15/8/2012
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17/8/2012
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14/9/2012
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18/10/2012
9.600,00
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9.600,00
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21/11/2012
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14/12/2012
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18/1/2011
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15/2/2011
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15/3/2011
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12/4/2011
9.600,00
9.3. autorizar, caso seja de interesse do Município de Japurá/AM, o
pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior,
para
comprovar
o
recolhimento
das
demais
parcelas,
atualizadas
monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. informar ao Município de Japurá/AM que a liquidação tempestiva do débito
saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe
seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o
julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a
ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0061-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 62/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.276/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrentes: Adelina Olivia Cabral Cavalcante (739.169.514-91); Ana
Claudia Cavalcante de Lucena (021.460.874-39).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Diego
Nunes
de
Souza
(OAB-PB
14004),
representando Adelina Olivia Cabral Cavalcante e Ana Claudia Cavalcante de Lucena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de pensão
militar submetido à apreciação deste Tribunal pelo Comando do Exército, em que se
aprecia pedido de reexame interposto pelas Sras. Adelina Olivia Cabral Cavalcante e Ana
Claudia Cavalcante de Lucena, beneficiárias de pensão militar instituída pelo Sr. Luiz de
Hollanda Cavalcante, contra o Acórdão 283/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro
Augusto Nardes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da
Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão
às recorrentes e à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0062-01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 63/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.138/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Armando
Tavares
Filho (098.263.435-87);
Mamoru
Nakashima (969.874.308-10).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Yamashita Alves de Mello (OAB-SP 391.370),
Jorge Fontanesi Junior (OAB-SP 291.320) e outros, representando Mamoru Nakashima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério da Saúde - MS, em
desfavor de Armando Tavares Filho, gestão de 1º/1/2005 a 31/12/2012, e Mamoru
Nakashima, gestão de 1º/1/2013 a 31/12/2020, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse
0315.924-39/2009,
registro Siafi
720846,
firmado entre
o
MS
e município
de
Itaquaquecetuba/SP, que tinha por objeto a "Construção de 3 Unidades Básica de Saúde
e ampliação de 1 Unidade Básica de Saúde", no valor original de R$ 3.335.000,00, sendo
R$ 3.000.000,00 de responsabilidade do concedente e R$ 335.000,00 a título de
contrapartida do município, posteriormente alterada para R$ 479.463,84, vigência de
31/12/2009 a 30/6/2019 e prazo para prestação de contas até 30/7/2019.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Armando Tavares Filho, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Mamoru
Nakashima;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
dos responsáveis Armando
Tavares Filho e Mamoru
Nakashima, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
7/7/2011
125.921,64
.
25/8/2011
247.796,01
.
20/10/2011
188.890,40
.
22/11/2011
274.891,95
.
21/12/2011
112.262,55
.
23/1/2012
181.362,93
.
9/5/2012
328.818,53
.
10/9/2012
334.124,75
.
11/9/2014
14.510,13
9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis Armando Tavares Filho e
Mamoru Nakashima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, à Caixa
Econômica Federal e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
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