DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0073-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 74/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.742/2023-7.
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Marta Helena de Sousa Costa Silva (281.076.831-53).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Marta Helena de Sousa Costa Silva em face do Acórdão
10.738/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0074-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 75/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.310/2022-6.
2.
Grupo
II 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Sandra Romero Studart (153.367.861-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pela Sra. Sandra Romero Studart em face do Acórdão 11.250/2023-
TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e à
embargante.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0075-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.065/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Focus - Comercio de Medicamentos Ltda (12.989.241/0001-94).
4. Entidade: Município de Casa Nova/BA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rutílio Torres Augusto Júnior (OAB/DF 18.352) e
Marcos Rogério Cipriano da Silva (OAB/BA 21.895).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto 
pela 
empresa 
Focus 
- 
Comércio 
de 
Medicamentos 
Ltda. 
(CNPJ:
12.989.241/0001-94) contra o Acórdão 2.386/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento.
9.2. notificar acerca desta deliberação o recorrente.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0076-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 77/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.903/2020-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Celio Evangelista Salgado (472.574.231-72); Ricardo Martins
Lobão Barbosa (023.336.016-63); Sirley Pedro Ferreira Evangelista (955.202.951-15); W
Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli (10.697.409/0001-62).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rafael Alves Silva Fernandes (OAB/GO 35.046) e Driele
Alves dos Santos (OAB/GO 63.357).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor do estabelecimento comercial W Pharma Remédios Populares do
Brasil Eireli, solidariamente com o Sr. Celio Evangelista Salgado, o Sr. Ricardo Martins
Lobao Barbosa e a Sra. Sirley Pedro Ferreira Evangelista, em razão da aplicação irregular
de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular
do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a Sra. Sirley Pedro Ferreira Evangelista (CPF:
955.202.951-15);
9.2. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial W Pharma
Remédios Populares do Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e dos Srs. Celio
Evangelista Salgado (CPF: 472.574.231-72) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF:
023.336.016-63), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis mencionados no item 9.2, com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno,
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com
o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
9.3.1. responsáveis solidários W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli
(CNPJ: 10.697.409/0001-62) e Celio Evangelista Salgado (CPF: 472.574.231-72):
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
30/12/2013
100,20
.
07/02/2014
201,60
.
31/03/2014
218,40
.
16/04/2014
280,80
.
30/05/2014
316,80
.
02/06/2014
462,40
.
04/07/2014
279,20
.
31/07/2014
299,20
.
09/09/2014
411,60
.
09/09/2014
26,73
.
02/10/2014
282,90
.
03/10/2014
106,92
.
03/11/2014
53,46
.
03/11/2014
389,40
9.3.2. responsáveis solidários W Pharma Remédios Populares do Brasil Eireli
(CNPJ: 10.697.409/0001-62) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF: 023.336.016-63):
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
28/11/2014
214,80
.
28/11/2014
26,73
.
14/01/2015
78,00
.
14/01/2015
20.753,00
.
14/01/2015
4.353,96
.
09/02/2015
24.221,35
.
09/02/2015
4.979,39
.
09/02/2015
69,12
.
03/03/2015
4.979,39
.
03/03/2015
69,12
.
03/03/2015
24.502,70
.
22/05/2015
20.909,25
.
22/05/2015
4.450,18
.
22/05/2015
69,12
9.4. aplicar ao estabelecimento comercial W Pharma Remédios Populares do
Brasil Eireli (CNPJ: 10.697.409/0001-62) e ao Srs. Celio Evangelista Salgado (CPF:
472.574.231-72) e Ricardo Martins Lobão Barbosa (CPF: 023.336.016-63) a multa
individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos
valores respectivos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00
(dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis,
bem assim aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0077-
01/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 78/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 034.011/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Cláudia Valeria Vieira Nunes Farias (802.282.327-91).
4. Órgão: Colégio Pedro II.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Colégio Pedro II em favor da ex-servidora Cláudia Valeria
Vieira Nunes Farias;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Cláudia Valeria Vieira Nunes Farias (802.282.327-91), concedendo o respectivo registro;

                            

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