DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 167/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Antonio Nobrega Santos Filho em benefício de Sandra Maria Nobrega, Selma Maria
Nobrega, Silvana Nobrega Correia Goncalves, Simone Maria Nobrega e Soraide Maria
Nobrega da Silva, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins
de registro em 26/1/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar
em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa
bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 12/7/1982,
momento em que o calculo de seus proventos foram corretamente mantidos com base no
posto hierárquico que atingiu na ativa (2º Sargento);
Considerando que foi reformado, inicialmente, por atingir a idade-limite, e,
posteriormente, o ato de concessão de reforma foi alterado, com efeitos a contar de
14/7/2012 (ato Sisac 10637508-07-2013-001326-8, peça 2), julgado legal, por meio do TC -
012.123/2014-5, antes da prolação do Acórdão paradigmático, por ter sido julgado incapaz,
definitivamente, com invalidez permanente, momento em que seus proventos foram
majorados, passando a ser calculados com base no soldo de 2º Tenente (art. 110, §§ 1º e 2º,
letra b), da Lei 6.880/1980), alteração que ocorreu de forma irregular, uma vez que o
instituidor não atendia os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência
desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara;
e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e
4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Sandra Maria Nobrega,
Selma Maria Nobrega, Silvana Nobrega Correia Goncalves, Simone Maria Nobrega e Soraide
Maria Nobrega da Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente
acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as
determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-032.728/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Sandra Maria Nobrega (490.465.604-06); Selma Maria Nobrega
(673.277.024-15); Silvana Nobrega Correia Goncalves (326.260.374-00); Simone Maria
Nobrega (566.515.624-87); Soraide Maria Nobrega da Silva (452.761.964-00).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de 2º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 168/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar instituída por Odisseus Fortes em
benefício de Mariana Nassif Fortes, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o grau
hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de
serviço, do tempo ficto, de 10 meses e 27 dias, decorrente do trabalho prestado em
guarnição especial;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 50, 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições
especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de
serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico
superior;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Rel. Min.
Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (de minha relatoria) e 631/2020-1ª Câmara (Rel. Min.
Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a
irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE
ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50,
INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de concessão de pensão militar de interesse de Mariana Nassif Fortes e
expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-032.731/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Mariana Nassif Fortes (666.730.462-87).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar da interessada;
1.7.1.3. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência deste acórdão pelo Comando do Exército, com base na
Súmula TCU 106;
1.7.4. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre das irregularidades
identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
da IN-TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército.
ACÓRDÃO Nº 169/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por
Francisco Santana da Silva em benefício de Francilene Santana da Silva, emitido pelo Comando
do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro em 12/4/2023 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em
exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa
bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor, Terceiro Sargento na ativa, foi inicialmente
reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de Segundo Sargento;
Considerando que a posterior melhoria/reforma por invalidez/incapacidade
majorou os proventos de reforma e pensão para o posto de Segundo Tenente de forma
irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência
desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara;
e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e
4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
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