DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900127
127
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Francilene Santana da
Silva, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente
recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas
no subitem 1.7 a seguir:
1. Processo TC-034.974/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Francileide Santana da Silva (322.818.463-34).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de Segundo Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 170/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Francisco Clodoaldo Pereira de Souza em benefício de Lúcia Pereira de Souza, emitido
pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 4/8/2022
(peça 3).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em
exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa
bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando, conforme informações da instrução técnica, que o instituidor
detinha o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com o benefício de
proventos com um (01) posto/graduação acima do que possuía na ativa, conforme o que
prevê o inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/80. A posterior reforma por
invalidez/incapacidade majorou os proventos para o posto/graduação de Segundo Tenente.
Ao falecer, deveria ter instituído pensão militar com base no posto/graduação de Segundo
Sargento, uma vez que contribuiu para o mesmo posto/graduação para fins de pensão
militar.
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência
desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara;
e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e
4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Lucia Pereira de Souza,
recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem
1.7 a seguir:
1. Processo TC-035.012/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lúcia Pereira de Souza (587.807.507-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de Segundo Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída
por Lourival Sousa em benefício de Lucy de Azeredo Sousa, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 15/9/2022 (peça 2).
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar
em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau
hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão
militar;
Considerando que tal procedimento está em desacordo com a orientação
adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa
bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE
DA SUPERVENIÊNCIA
DE
INVALIDEZ
PERMANENTE DECORRENTE
DE
DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI
6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS
POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 30/9/1983,
momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação
hierárquica imediatamente superior (2º Sargento) ao que atingiu na ativa (3º Sargento);
Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com
efeitos a contar de 1/1/1993 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-1995-000228-4, julgado legal,
por meio do TC -007.334/1996-6, sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de
seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base na graduação de 2º Sargento, e,
posteriormente, em 11/10/2010, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez
permanente, ato Sisac 10001581-07-2014-000032-6, julgado legal, por meio do TC-
023.630/2014-0, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de 2º Tenente, o
que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário;
Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência no
posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no
art. 110 da Lei 6.680/1980;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a
militares já reformados, e em desacordo também com outros precedentes da jurisprudência
desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel.
Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara;
e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de
Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e
4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de
reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada
em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
concessão de pensão militar;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Lucy de Azeredo Sousa,
recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos
até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem
1.7 a seguir:
1. Processo TC-035.022/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucy de Azeredo Sousa (852.776.577-20).
1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão
militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a
graduação de 2º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte;
1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos
do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, o comprovante de notificação.
1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
Fechar