DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2. dar ciência ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-
DF) que a amplitude dos serviços jurídicos contratados do escritório de Advocacia Barreto,
Dolabella e Fiel (ABDF Advocacia), CNPJ 10.895.072/0001-06, ofende o art. 3º do Decreto
9.507/2018, e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2888/2012-TCU-Plenário,
relator
Raimundo Carreiro,
e o
Acórdão
1797/2017-TCU-Plenário, relator
Marcos
Benquerer;
1.7.3. dar ciência ao Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no
art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, para que exerça sua fiscalização primária sobre os
fatos noticiados neste processo em relação ao CRM-DF, e inclua nos próximos Relatórios de
Gestão, em registros analíticos, as providências adotadas em relação às ocorrências
arroladas nos autos, conforme previsto no art. 106, § 6º, I da Resolução TCU 259/2014,
com redação dada pela Resolução TCU 323/2020; e
1.7.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, III, do
Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 192/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", e 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e de
conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 192), em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la improcedente; acatar as razões de justificativa
dos Srs. Joaquim Mendanha de Ataídes, Marcelo Augusto Camacho Rocha, Paulo dos
Santos, Ícaro Demarchi Araújo Leite, Carlos Alberto de Paula, Cássio Cabral Kelly e da Sra.
Helena Mulim Venceslau, sem prejuízo das providências descritas no item 1.8 desta
deliberação.
1. Processo TC-006.527/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.2. Responsáveis: Carlos Alberto de Paula (125.528.988-07); Cassio Cabral Kelly
(810.148.057-91); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Icaro Demarchi Araujo Leite
(311.299.118-45); Joaquim Mendanha de Ataides (369.920.621-15); Marcelo Augusto
Camacho Rocha (023.545.687-03); Paulo dos Santos (757.618.908-87).
1.3. Unidade jurisdicionada: Superintendência de Seguros Privados (Susep).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7.
Representação
legal:
Igor Moreira
Novais
Teixeira
(58163/OAB-DF),
representando Joaquim Mendanha de Ataides; Lucas de Assis Rabelo (70479/OAB-DF),
entre outros, representando Icaro Demarchi Araujo Leite; Igor Moreira Novais Teixeira
(58163/OAB-DF), representando Carlos Alberto de Paula.
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência desta deliberação à Superintendência de Seguros Privados
(Susep) e aos responsáveis;
1.8.2. encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do
Regimento Interno do Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 193/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103 e 105
da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos
requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor
desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-009.598/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador Geral Lucas Rocha Furtado.
1.2. Unidade jurisdicionada: Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: não há.
ACÓRDÃO Nº 194/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos III e V, "a",
do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c
o art. 237 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no
item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-021.714/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de João Pessoa-PB.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.2. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 195/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da
unidade técnica (peça 12), em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, ante a inexistência
dos pressupostos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas
no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-038.908/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Onix Tecnologia do Brasil Ltda. (10.669.788/0001-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Daniel
Vinicio Arantes Neto (18600/OAB-SC),
representando a Onix Tecnologia do Brasil Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. alertar a representante Onix Tecnologia do Brasil Ltda. quanto à
possibilidade de aplicação de multa nos casos de omissão de fatos essenciais ao
julgamento da matéria, objeto de eventuais futuras representações a este Tribunal, com
base nos arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação
subsidiária, neste Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, nos
termos do art. 15 do referido Código e do art. 298 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S/A e à
representante;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 196/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não atender
aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após dar ciência do
inteiro teor desta deliberação ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no
Estado do Paraná e ao representante.
1. Processo TC-039.120/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Lab100 Diagnósticos Ltda. (45.963.125/0001-55).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Regional do Sesi no Estado do
Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Peter Emanuel Pinto (51541/OAB-PR), representando
o Lab100 Diagnóstico Ltda.
1.7. Providências: não há.
ACÓRDÃO Nº 197/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113 da Lei 8.666/1993,
c/c o art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
prejudicada, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.492/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Campos do Jordão-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar cópia das peças 1 e 4 destes autos, além desta deliberação,
à Caixa Econômica Federal, para conhecimento e eventual aprimoramento dos
procedimentos internos pertinentes, observados quando da execução dos Contratos de
Repasse nº 773616/2012, de 20/12/2012, n°772056/2012, de 5/11/2012, e n°
769521/2012, de 5/11/2012, cujos fatos foram levantados pelo Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
1.7.2. encaminhar cópia da peça 4 destes autos, além desta deliberação, ao
representante, para ciência; e
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 198/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992; art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em
conhecer parcialmente da representação, apenas em relação ao Pregão Eletrônico (PE)
81/2023 (Processo de Licitação PL 165/2023), que teve como objeto a elaboração de
planilhas de custos de linhas de transporte escolar, e teve como resultado a Ata de
Registro de Preços 61/2023, posto que, para esse certame, foram satisfeitos os requisitos
de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade do exame da
representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade do seu objeto sob o aspecto federal, sem prejuízo das providências descritas
no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.917/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Elrik Borges Soares (087.392.976-40).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Sete Lagoas-MG.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. comunicar os fatos ao Ministério da Educação (item 13 da instrução de
peça 11)) e ao Município de Sete Lagoas-MG, para adoção das providências internas de sua
alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), sem prejuízo de encaminhar-lhes
cópia da representação (peças 1-7), da instrução (peça 11) e desta deliberação;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao representante;
1.7.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III,
do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014,
alterada pela Resolução TCU 323/2020.
ACÓRDÃO Nº 199/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, no art. 103,
§ 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica
(peça 17), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferindo o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos
pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item
1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-039.932/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: B.R.Y. Consultoria Ltda. (32.678.857/0001-51).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Roraima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Inacio Cavalcante (928/OAB-RR), representando
a B.R.Y Consultoria Ltda.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Roraima e ao
representante; e
1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 200/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e",
do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo para atendimento do Ofício de
Notificação de Acórdão nº 45.751/2023 - TCU/Seproc (peça 11), formulada pelo Diretor de
Governança, Planejamento e Inovação - Substituto, sr. Bruno Batista Barreto (peça 34), por
15 dias para cumprimento do subitem 9.3.1. e por 30 dias para o cumprimento do subitem
9.3.3 do Acórdão nº 9211/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada
do requerimento, peça 34, em 11/12/2023.
1. Processo TC-008.030/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Teresinha Maria Ribeiro de Moura (308.518.311-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. dar ciência aos responsáveis que o descumprimento da determinação no
prazo estipulado, sem motivo justificado, enseja a aplicação da multa de que trata o art.
268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 201/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

                            

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