DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.6.
Representação
legal:
Tereza Rosa
Jardim
(70805/OAB-RS),
Luciana
Dalbem da Silva Menezes (55556/OAB-RS) e outros, representando Companhia de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 302/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 10.001/2023
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão ordinária de 24/10/2023, Ata 37/2023,
relativamente ao item "9.1", de modo que onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir" (...), leia-se: (...) "o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir" (...), mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.858/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tania da Silva de Mattos (861.807.627-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 303/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno, em acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Ronaldo Ramos Laranjeira e pela Associação Paulista Para o Desenvolvimento da
Medicina; julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.138/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ronaldo Ramos Laranjeira (042.038.438-39); Spdm -
Associacao Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina (61.699.567/0001-92).
1.2. Órgão/Entidade: Spdm - Associação Paulista Para O Desenvolvimento da
Medicina.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juliana Annunziato Campioni (235020/OAB-SP),
representando Ronaldo Ramos Laranjeira; Juliana Annunziato Campioni (235 0 2 0 / OA B - S P ) ,
representando Spdm - Associação Paulista Para O Desenvolvimento da Medicina.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 304/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.292/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Claudio Fernando Bezerra Melo (361.394.409-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 305/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da
prescrição
das
pretensões
punitiva
e de
ressarcimento,
e
dar
ciência
desta
deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-009.719/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Maria de Oliveira Lucena (002.016.183-20); Paulo
Carlos Silva Duarte (096.594.803-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Limoeiro do Norte - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Pedro Diogo Duarte
Maia (35636/OAB-CE),
representando Paulo Carlos Silva Duarte.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 306/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-011.473/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cecilia Cristina Ribeiro de Carvalho (205.797.993-87);
Francisco da Silva Ramos (016.918.843-40); Iramar Lima Aragao (032.249.103-72);
Roberto Claudio de L Moraes (178.614.703-34).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Luis/MA - Inss/MPS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 307/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-012.086/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luis Eduardo Viana Vieira (665.424.053-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaramiranga - CE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Augusto Cesar Rodrigues Viana Ponte (8195/OAB-
CE), representando Luis Eduardo Viana Vieira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 308/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da
prescrição
das
pretensões
punitiva
e de
ressarcimento,
e
dar
ciência
desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-014.666/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.129/2018-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Constantino Orsolin (239.070.960-53); Monterry Montagem
de 
Stands 
Ltda. 
(05.848.616/0001-30); 
Prefeitura 
Municipal 
de 
Canela 
- 
RS
(88.585.518/0001-85); Vera
Rosane Gonçalves
Madeira (453.677.520-04);
William
Leonardo Bohorquez Hurtado (619.503.270-00).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (extinta); Prefeitura
Municipal de Canela - RS.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Graziele Scaratti Negruni (101658/OAB-RS) e Luiz
Fernando Tomazelli (45660/OAB-RS), representando Prefeitura Municipal de Canela - RS;
Graziele Scaratti Negruni (101658/OAB-RS) e Luiz Fernando Tomazelli (4566 0 / OA B - R S ) ,
representando Constantino Orsolin.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 309/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos
autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência
desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-015.336/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Anderson Adauto Pereira (303.069.066-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uberaba - MG.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 310/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da
prescrição
das
pretensões
punitiva
e de
ressarcimento,
e
dar
ciência
desta
deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-020.739/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Demetrio Paulo Torres (057.316.744-34); Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (08.282.865/0001-08); Jader
Torres (123.478.504-82); Jose D Arimatea Fernandes (130.667.304-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do
Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 311/2024 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal;

                            

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