DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900159
159
Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas
Gerais.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 445/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.809/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maricelia Barreto Dias (826.270.025-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 446/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.825/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Angela Maria Sales da Silva Costa (383.791.201-91); Edna
Maria Mantini Eberle (334.437.776-00); Elaine Guimaraes Oliveira (560.754.056-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 447/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.062/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Nadia Cristina Salau Brollo (028.836.029-05).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 448/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.622/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Irece de Santana Matos (014.922.827-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 449/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Marinha
em favor de Gelson Marcelino Dias.
Considerando que o interessado em questão, que ocupava na ativa a
graduação de 2º Sargento, foi reformado inicialmente por idade (Sisac 10637508-07-
1999-001219-7) tendo como base a graduação de 1º Sargento;
Considerando que, posteriormente, o interessado foi novamente reformado,
desta feita por incapacidade/invalidez, situação que lhe proporcionou nova majoração
indevida de proventos para o posto de 2º tenente, sem que exista autorização legal
para tanto;
Considerando que a referida situação (alteração da reforma inicial) fere o
entendimento firmado a partir da prolação do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, por
meio da qual o TCU passou a entender que não há previsão legal para extensão da
vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados;
Considerando, entretanto, que a reforma por invalidez foi concedida por
força
de
decisão
judicial
exarada
nos
autos
da
Ação
Ordinária
0012045-
18.2010.4.02.5101 (17ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já transitada em jugado em
11/7/2019;
Considerando que a referida decisão judicial também determinou que o
posto a servir de base para os proventos de reforma deve ser o de 2º Tenente;
Considerando que, nessa situação, não
cabe a este Tribunal expedir
determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à correção dos proventos de reforma
e nem tampouco à expedição de novo ato;
Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art.
7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de reforma emitido em favor de
Gelson Marcelino Dias (058.310.327-87), ordenando o respectivo registro, nos termos
do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer ao Comando da Marinha que o ato de concessão de reforma
emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se
encontra registrado, já que a majoração de proventos para o posto de 2º Tenente está
amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário,
portanto, cadastrar novo ato;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-005.840/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gelson Marcelino Dias (058.310.327-87).
1.2. Órgão: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 450/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica,
submetidos para fins de registro à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU),
de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que, segundo o ato de peça 7, o beneficiário Denivaldo
Oliveira de Meireles (010.191.044-49) foi beneficiado com remuneração correspondente
àquela de dois postos acima daquele ocupado na atividade (um quando da passagem
para a reserva remunerada e outro quando da reforma);
Considerando que esta situação está
em desacordo com a atual
jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário,
relator Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que os demais atos
constantes do processo estão em
condições de serem apreciados pela legalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
a) destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato
de reforma de Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49) (peça 7), para que seja
analisado à luz da atual jurisprudência do TCU; e
b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão
constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.479/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Andre Luiz da Silva Martinez (008.812.557-26); Augusto
Cavalcante Pacheco (411.339.738-41); Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49);
Giovanni Campos Vicentini (044.221.196-13); Luciano Malaquias da Silva (829.741.876-
68).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 451/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao responsável.
1. Processo TC-005.269/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jovelino Jose Baldissera (037.866.330-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viadutos/RS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 452/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e à responsável.
1. Processo TC-008.650/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Lindinalva Ferreira Silva (183.680.855-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Airão/AM.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 453/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao
responsável.
1. Processo TC-015.060/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
Fechar