DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 454/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de proposta formulada pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos a fim de que se efetue a revisão de ofício do Acórdão 4.629/2021-TCU-2ª
Câmara (peça 51), de modo a tornar insubsistente a sanção imputada, no item 9.4, à
empresa Ceraze & Lima Ltda.
Considerando que a empresa Ceraze & Lima Ltda. foi extinta em 4/7/2019
(peça 156), antes, portanto, de ser proferida a decisão condenatória;
Considerando que a multa então cominada não pode persistir, por tratar-se
de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da
Constituição Federal de 1988;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, por analogia, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em rever de ofício o Acórdão 4.629/2021-TCU-
2ª Câmara, tornando insubsistente o subitem 9.4 em relação à empresa Ceraze & Lima
Ltda. (01.755.398/0001-39), em razão de sua extinção antes do trânsito em julgado da
decisão condenatória.
1. Processo TC-019.972/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ceraze & Lima Ltda (01.755.398/0001-39); Juscelino
Ceraze (109.308.438-35); Sebastiao de Souza Lima (040.360.338-24).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 455/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos
responsáveis.
1. Processo TC-023.565/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Américo Weiner Miranda Naiff (028.928.712-04); Antônio
Maria Ferreira Mendes (041.690.692-34); Bertoldo Silva Costa (416.815.419-04); Carlos
Serra (023.352.202-68); Claudio Uchoa Amoras (631.878.922-72); Haroldo Vitor de
Azevedo Santos (019.511.572-49); Jorge Emanoel Amanajás Cardoso (209.933.232-00);
Jorge Mauricio Machado da Silva (086.786.772-87); José Ronaldo Mota Rachid
(208.590.232-49); Juliano Del Castilo Silva (624.960.262-34); Nelson Américo de Morais
(182.224.392-00); Sebastião Rosa Máximo (185.514.322-49); Sérgio Roberto Rodrigues
de La Rocque (091.877.902-20).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Wander Machado de Souza (OAB/DF 44.252).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 456/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e ao responsável.
1. Processo TC-030.098/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Gladston de Paula Reis Sá (276.199.071-49).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Cezarina - GO.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 457/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-031.755/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Teilhard Rodrigues Barros (064.272.928-03).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 458/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e
ao responsável.
1. Processo TC-031.756/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leandro Michael de Oliveira (707.901.591-04).
1.2. 
Entidade: 
Conselho 
Nacional
de 
Desenvolvimento 
Científico 
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 459/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU
344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica,
ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
e aos
responsáveis.
1. Processo TC-032.324/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Evaldo Costa Gomes (206.132.104-68); Fabian Dutra Silva
(438.874.814-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Santa Rosa/PB.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 460/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 10913/2023-
TCU-2ª Câmara (peça 38), por meio do qual esta Corte de Contas não conheceu do
pedido de reexame interposto pela empresa EBN Comércio, Importação e Exportação
Ltda., por ausência de legitimidade e interesse recursal.
Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, os embargos de declaração podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério
Público junto ao Tribunal;
Considerando que os embargos opostos não atendem aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, haja vista
não ter sido a embargante reconhecida como parte interessada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV,
alínea "b", e § 3º, 277, inciso III, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU,
em:
a) não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade
recursal;
b) dar ciência da presente deliberação à embargante.
1. Processo TC-022.905/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Recorrente:
EBN
Comércio, 
Importação
e
Exportação
Ltda.
(21.111.808/0001-16).
1.2. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército.
1.3. Órgão: Comando Logístico - Colog.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (OAB/DF 24.694) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 461/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-032.943/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Estreito - MA.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 462/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.276/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Prefeitura Municipal de Manari/PE (01.626.099/0001-02).
1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 463/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único,
e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Banco do Brasil S.A. e ao representante;
c) retirar a aposição de sigilo das peças 2, 3 e 4 dos presentes autos,
consoante disposto nos arts. 3º, inciso I, e 7º da Lei 12.527/2011;
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-040.477/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 464/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato aposentadoria emitido pelo Departamento
Nacional de Obras Contra As Secas, submetido a este Tribunal para fins de registro;

                            

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