DOMCE 30/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3386 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               78 
 
Habilitação 
  
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação, elencados no Aviso de 
Contratação Direta, deverão ser enviados juntamente com a proposta, 
via e-mail ou protocolado no setor de licitação da Câmara Municipal, 
até a data e horário especificados no Aviso de Contratação Direta. 
  
§ 2º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de 
cadastramento, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no 
prazo definido no Aviso de Contratação, o envio desses pelos meios 
também descritos no §1º. 
  
Art. 14. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 15. Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o 
fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Seção III 
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 16. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, 
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que 
atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Adjudicação e homologação 
  
Art. 17. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto 
e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Aplicação 
  
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 19. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de propostas adicionais observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
Vigência 
  
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, 
Estado do Ceará, em 24 de janeiro de 2024. 
  
MARIA DO SOCORRO DE LIMA 
Presidente 
Publicado por: 
Maria Leandro Penha 
Código Identificador:4F67C2A6 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006 
 
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006, DE 24 DE JANEIRO DE 
2024. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, COM O FITO DE 
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE 
CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS NAS CATEGORIAS 
DE QUALIDADE DE BENS COMUM E DE LUXO. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará, 
por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a 
seguinte Resolução, e 
  
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações 
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de 
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de 
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem 
como a compra de supérfluos; 
  
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo 
que vai além da necessidade pública; 
  
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
  
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas 
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições 
ou contratações desnecessárias; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio 
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios; 
  
REGULAMENTA: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art.1º.EstaResolução regulamentaos limites para o enquadramento 
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do 
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos 
para suprir as demandas da Câmara Municipal de Porteiras.  

                            

Fechar