DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2311/2023
Termo de Credenciamento nº 2311/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO e CARE - CENTRO AVANÇADO DE REABILITAÇÃO E ESTUDOS LTDA. CNPJ:
10.373.217/0001-09.
Objeto:
prestação 
de
Serviços
Paramédicos.
Processo:
0.03.000.014013/2023-59. Vigência: 60 (sessenta) meses, contados a partir de 13/02/2024,
a saber, 12/02/2029. Assinatura: pelo Credenciante: SANDRA CRISTINA DE ARAUJO e
HERBERT DUTRA DA SILVA; pelo Credenciado: ALEXANDRO CEZAR DOMINGUES DE ABREU.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 2281/2023
Termo de Credenciamento nº 2281/2023, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
o BRAGA E MANSUR LTDA, EPP, CNPJ n: 18.536.336/0001-39 para prestação de serviços
odontológicos.
PGEA: 0.03.000.006760/2023-13.
Vigência:
17/11/2023 a
16/11/2028.
Assinatura: pelo Credenciante HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e SANDRA
CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) pelo Credenciado LINDOLFO ROCHA BRAGA.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
a) Processo: TC-000.611/2024-7; b) CONTRATANTE: Instituto Serzedello Corrêa/TCU - CNPJ
00.414.607/0024-04; c) CONTRATADO: BC EnglishScore Ltd; d) Objeto: certificação de
proficiência em língua inglesa. Local: Brasília/DF. Período: fevereiro/2024. e) Fundamento
Legal: art. 74, inciso III, alínea f, da Lei nº 14.133/2021; f) Valor: R$ 18.558,02 (dezoito mil,
quinhentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); g) Nota de Empenho: 2024NE000004,
25/01/2024; h) Autorização: Flávia Lacerda Franco Melo Oliveira, Diretora-Geral Substituta
do Instituto Serzedello Correa; i) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque,
Secretário-Geral de Administração.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-039.347/2023-0; b)Espécie: 4º Termo Aditivo ao CT nº 01/2019-Segedam,
firmado em 19/01/2024, entre o TCU e empresa TRANSREAL TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA. c)Objeto: prorrogação de 18/02/2024 a 17/02/2025; d)Fundamento Legal: Artigo 57,
inciso II, §4º da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 705.628,20; f)NE: 2024NE000077; g)Signatários:
pelo Contratante, Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Marcelo
Araújo de Freitas.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-020.954/2023-9; b)Espécie: 3º Termo Aditivo ao CT nº 03/2021-Segedam,
firmado em 22/01/2024, entre o TCU e empresa STUDIO 10 ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO LTDA.
c)Objeto: prorrogação de 02/02/2024 a 01/02/2026; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da
Lei 8666/93; e)Valor: R$ R$ 998.356,80; f)NE: 2024NE000084; g)Signatários: pelo Contratante,
Márcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Cristiano da Silva Vieira.
SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a)Processo: TC-021.623/2023-6; b)Espécie: 1º Termo Aditivo ao CT nº 04/2023-Segedam,
firmado em 26/01/2024, entre o TCU e o Serviço Federal de Processamento de Dados -
Serpro; c)Objeto: prorrogação de 07/02/2024 a 06/08/2026; d)Fundamento Legal: Artigo
57, inciso II da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 85.800,00; f)NE: 2024NE000079; g)Signatários: pelo
Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Sioene Sousa Silva De
Carvalho e Mary D'Artson.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 111-TCU/SEPROC, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 009.538/2021-6 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose Maria
Bezerra Sipriano, CPF: 110.153.063-49, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 23/1/2024: R$ 33.008,35; sendo parte em solidariedade com o
responsável Marvin Construções Serviços e Transportes Ltda, CNPJ 07.695.017/0001-50.
O débito decorre - a) transferência de recursos da conta específica para outra
conta do próprio município, sem prova de benefício para o ente. Normas infringidas: art.
37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil;
art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 39, inc. IV, e 50 da
Portaria Interministerial 127/2008; Cláusula Terceira, inciso II, alínea "h", do Termo do
Convênio 701846/2010. b) do pagamento por serviço não executado. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei
4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; art. 39, inc. IV, e 50 da Portaria Interministerial
127/2008; alínea "h" da Parte II da Cláusula Terceira do Termo do Convênio; Cláusula
Terceira do Contrato 05.11.05.24.01; Cláusulas Terceira e Nona do Contrato
1411.01/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/1/2024: R$ 40.132,37; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 109-TCU/SEPROC, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 026.060/2017-5-
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
Rodrigo José Mendes Fernandes, CPF: 917.248.563-91 do Acórdão 2729/2022-TCU-Plenário,
Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 7/12/2022, proferido no
processo TC 026.060/2017-5, por meio do qual o Tribunal o condenou, no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação, a recolher aos cofres do Tesouro Nacional,
mediante GRU, código 13901-7, multa aplicada por este Tribunal no valor de R$ 5.000,00
(art. 58, II, da Lei 8.443/1992), que será atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão 2729/2022-TCU-Plenário, Rel. Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 07/12/2022,
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28,
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
Substituto
EDITAL Nº 100-TCU/SEPROC, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 017.934/2020-6 -
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Geames
Macedo Ribeiro, CPF: 354.465.443-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/1/2024: R$
259.812,51.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados ao município de Igarapé Grande - MA, em face da omissão no dever de
prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio
Suplementar, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 21/10/2018. Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986;
Resolução CD/FNDE nº 17, de 16/05/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 22/1/2024: R$ 270.217,50; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma
resumida: não disponibilização das condições materiais mínimas e necessárias para que o seu
sucessor pudesse apresentar a prestação de contas do Programa de Educação Infantil - Apoio
Suplementar, no exercício de 2012, cujo prazo encerrou-se em 21/10/2018.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de
prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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