Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000009 9 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 22, 23, 24 E 25 DO MÊS DE JANEIRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Processo: 00732.001505/2019-45 Parecer: CNE/CES 1/2024 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Luís André Fonseca Mata - Vitória/ES Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, bacharelado, com habitação em Hotelaria e Turismo, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Luís André Fonseca Mata, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Luís André Fonseca Mata integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, bacharelado, com ênfase em Hotelaria e Turismo, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória (FAVIX) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202013573 Processos: 00732.004218/2022-92 e 23123.008877/2023-52 Parecer: CNE/CES 2/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Visão Eireli - Goianira/GO Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Reexame do Parecer CNE/CES nº 358, de 5 de maio de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Visão (FACVISÃO), com sede no município de Goianira, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 358, de 5 de maio de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Visão (FACVISÃO), com sede na Rua San Diego, Quadra 7, Lote 10, bairro Parque Los Angeles I Etapa, no município de Goianira, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília, 29 de janeiro de 2024. JACKSON RAYMUNDO Secretário Executivo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 59, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre o Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas à apuração e aplicação de sanções, no âmbito do Sistema de Registro de Preços Nacional, às licitantes e empresas registradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sob a égide da Lei nº 14.133/2021. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso II, do art. 17, anexo I, do Decreto nº 11.196/2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria nº 742/2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º O Procedimento Administrativo Sancionador, com vistas à apuração e aplicação de sanções, no âmbito do Sistema de Registro de Preços Nacional, às licitantes e empresas registradas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, obedecerá ao disposto nesta Portaria e às condições definidas no instrumento convocatório e/ou ata de registro de preços. Parágrafo único. Esta Portaria deverá ser, expressamente, indicada nos certames para Sistema de Registro de Preços Nacional, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Infrações e Penalidades Art. 2º A infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa. § 1º As infrações administrativas estão taxativamente elencadas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Pela inexecução total ou parcial de qualquer das obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços, inclusive em relação às regras do Controle de Qualidade previstas no Edital e seus Anexos, o Órgão Gerenciador poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, e observado o devido processo legal, aplicar ao fornecedor registrado as sanções cabíveis, segundo gravidade da falta cometida. Art. 3º Os licitantes e fornecedores registrados que descumprirem, total ou parcialmente, as disposições do certame licitatório, da ata de registro de preço ou das etapas do controle de qualidade ficarão sujeitos às seguintes sanções, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar, por até 3 (três) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) anos. Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública. Seção II Da Advertência Art. 4º A penalidade de advertência poderá ser aplicada na hipótese de inexecução parcial injustificada da ata de registro de preços, quando não se demonstrar a imposição de penalidade mais grave. § 1º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência da ata de registro de preços. § 2º A advertência retira do fornecedor a condição de infrator primário, de modo que, em caso de reincidência, sanção mais severa poderá lhe ser aplicada. Seção III Da Multa Art. 5º A multa será calculada na forma prevista no instrumento convocatório da licitação ou na ata de registro de preços, observados os limites impostos de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do item que deu causa à sanção. Art. 6º Para as infrações previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, a multa poderá ser de 0,5% a 30% do valor: I - unitário do objeto cujas regras não foram atendidas durante o controle de qualidade; II - total do item gerenciado em adesões à ata de registro de preços, quando as obrigações advindas da ata e das regras do Edital forem descumpridas. Art. 7º A multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades a que se sujeitar o infrator, e deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. § 1º Em caso de não recolhimento do valor da multa, serão adotadas as providências para cobrança judicial. § 2º O não pagamento da multa poderá implicar inscrição da empresa na dívida ativa da União. Seção IV Do Impedimento de Licitar e Contratar Art. 8º A sanção de impedimento de licitar e contratar deverá ser aplicada na forma do artigo 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Na aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União observar-se-á, em especial, o disposto no artigo 23 desta Portaria. Seção V Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar Art. 9º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas na forma do artigo 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência exclusiva do (a) Presidente do FNDE. Art. 10 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá observar, em especial, o disposto no artigo 23 desta Portaria. Seção VI Da Descrição das Condutas Art. 11 Para os fins desta Portaria, considera-se: I - não manter a proposta: a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento; II - fraudar a licitação: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório ou da dispensa eletrônica, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: a prática de atos tendentes a alterar o resultado do certame, impedir ou perturbar o regular prosseguimento do procedimento licitatório, por qualquer meio, a exemplo de atos de corrupção, oferecimento de qualquer vantagem, fraude, dissimulação, ocultação, falsificação, conluio, dentre outros, independentemente de se obter vantagem ou benefício indevido. CAPÍTULO III DA DOSIMETRIA Seção I Das Circunstâncias Gerais Art. 12 Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos e perdas do FNDE que provierem da infração cometida; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 13 Para verificação da natureza e gravidade da infração deve ser considerado, entre outros aspectos, o tempo que perdurou o inadimplemento e o grau de reprovabilidade da conduta. Art. 14 Para verificação das peculiaridades do caso concreto, deve ser considerado, dentre outras que se entenda relevantes, se houve fatores externos atípicos ou inesperados que contribuíram em algum grau menor ou maior para que houvesse a infração. Seção II Das Agravantes Art. 15 Para verificação das circunstâncias agravantes, devem ser consideradas, dentre outras que se entenda relevantes, as seguintes: I - os meios empregados para a prática da infração; II - as dificuldades colocadas pela licitante ou fornecedora para o esclarecimento dos fatos; III - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; IV - a reincidência. § 1º Para os efeitos desta Portaria, a reincidência consiste na prática de infração administrativa do artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, após a imposição de sanção por igual infração administrativa, da Lei de Licitações e Contratos, imposta pelo FNDE. § 2º Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior se, entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Seção III Das Atenuantes Art. 16 Para verificação das circunstâncias atenuantes, deve ser considerada, dentre outras que se entenda relevantes: I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou fornecedor; II- o fato de procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes da decisão sancionadora; III- o fato de reparar o dano antes do julgamento; IV- nas condutas que ensejarem as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta Portaria: a) de falha ou erro escusável do licitante; b) da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído; ou c) da apresentação de documentação que não atenda às exigências do edital, desde que evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. V - a primariedade. Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou esteja na situação em que o prazo depurador de cinco anos já tenha expirado. Seção IV Dos Prejuízos Art. 17. Para verificação dos prejuízos suportados pelo FNDE, devem ser consideradas, dentre outras, as seguintes: I - necessidade de retrabalho ou de trabalho adicional dos servidores do FNDE em decorrência da conduta da sociedade empresária; II - necessidade de desembolso financeiro para sanear os prejuízos causados pela sociedade empresária; III - depreciação dos bens do FNDE; IV - o aumento de riscos relevantes para o FNDE para eventos futuros; V - dano à imagem do FNDE; e VI - necessidade da adoção de procedimentos ou rotinas diversas àquelas padronizadas, ainda que não tenha havido maior volume de trabalho.Fechar