DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Abertura do Procedimento Sancionatório
Art. 18 Constatada a irregularidade, seja na etapa do processo licitatório, seja na
ata de registro de preços, deverá o pregoeiro ou a Coordenação de Gerenciamento de Ata
e Controle de Qualidade - CORPQ, respectivamente, notificar o licitante ou fornecedor do
ocorrido, requerendo providências e justificativas, no intuito de sanar o inadimplemento,
previamente à solicitação de instauração do processo de apuração de responsabilidade.
Art. 19 Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade,
o Pregoeiro ou a CORPQ deverá relatar detalhadamente o ocorrido à Coordenação-Geral
de Mercado, Qualidade e Compras - CGCOM, para análise prévia, com a indicação de todas
as comunicações e cobranças efetuadas à licitante ou fornecedora, as circunstâncias do
ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pelos faltosos, assim como juntar
todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento.
Parágrafo único. Caso seja observada a ausência de alguma informação
indispensável, a CGCOM avaliará a pertinência de sua continuidade ou a devolução à
autoridade competente para saneamento antes do prosseguimento.
Art. 20 Compete à CGCOM encaminhar à Diretoria de Administração - DIRAD o
pedido de abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento
de regra estabelecida no edital da licitação e/ou da ata de registro de preços.
Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve
conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos
documentos necessários à comprovação dos fatos narrados.
Art. 21 A DIRAD decidirá pela abertura de processo administrativo ou
arquivamento do pedido.
Art. 22 O processo sancionatório será instruído da seguinte forma:
I - identificação do processo administrativo da licitação;
II - despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou
fornecedora e das cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à
comprovação dos fatos narrados;
III - edital e ata de registro de preços assinada;
IV- manifestações expedidas pelo pregoeiro ou pela CORPQ;
V- na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do artigo 156 da
Lei nº 14.133, de 2021, portaria de designação da comissão responsável pela condução do
procedimento sancionatório;
VI -
ofício de comunicação à
licitante ou fornecedora
quanto ao
descumprimento registrado,
às cláusulas
infringidas e
à abertura
de prazo
para
apresentação de defesa prévia;
VII - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura
do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso;
VIII - peças de defesa apresentadas pela licitante ou fornecedora; IX - parecer
jurídico, quando for o caso;
X - decisões da autoridade competente;
XI - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Seção II
Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de
Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade
Art. 23 Constatada a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos artigos 8º
e 9º desta Portaria, o processo deverá ser conduzido por comissão composta de, no mínimo, 2
(dois) ou mais servidores estáveis, sendo que um deles será presidente da comissão.
Parágrafo único. Caberá à DIRAD designar servidor estável lotado na CGCOM,
que será o presidente da comissão, e servidor estável lotado na CORPQ.
Art. 24 Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, e
observar o seguinte rito:
I - autuar o processo administrativo específico para apuração das infrações
administrativa de que tratam os incisos III e IV do artigo 3º desta Portaria;
II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo
sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia,
na forma dos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa
prévia e submeter à CGCOM, na hipótese da sanção disposta no inciso III do artigo 3º desta norma;
IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do artigo 3º desta Portaria,
previamente ao encaminhamento de que trata o parágrafo único do artigo 9º desta norma;
V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e
da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de
reconsideração, a depender do caso;
VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de
recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou
a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso,
propor a subida dos autos à autoridade competente, para decisão definitiva;
VII - providenciar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos
sistemas internos do Tribunal, bem como intimar a interessada da decisão proferida;
VIII - comunicar ao interessado a decisão administrativa definitiva e a conclusão
do procedimento sancionatório.
§ 1º O interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou
de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
§ 3º As provas propostas
pelo interessado, quando forem ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada.
Seção III
Da Defesa Prévia e da Intimação
Art. 25 Determinada a abertura de processo administrativo pela autoridade
competente, o licitante ou fornecedor deverá ser notificado formalmente, carta registrada
com aviso de recebimento ou e-mail, mediante confirmação inequívoca de seu recebimento,
para que se manifeste sobre as ocorrências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União,
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar.
Art. 26 A notificação deve conter:
I - finalidade da notificação, abertura de prazo para defesa preliminar e
dispositivos legais que a fundamentem;
II - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
III - citação dos dispositivos infringidos;
IV - identificação do acusado e da autoridade competente que instaurou o
processo, com cópia da decisão de instauração do processo;
V - informação da continuidade do processo independentemente da efetiva manifestação;
VI - o direito de vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
VII - informação sobre o local para protocolo da defesa;
VIII- a possibilidade de o intimado atender à notificação pessoalmente ou de se
fazer representar;
IX -outrasinformaçõesjulgadasnecessáriaspelaAdministração.
Art. 27 A defesa prévia será submetida à CGCOM, para manifestação a respeito
das alegações apresentadas.
Parágrafo único. Após análise e
manifestação, o processo deverá ser
encaminhado à DIRAD, para decisão.
Art. 28 Proferida a decisão pela DIRAD, cumpre à CGCOM notificar o licitante
ou fornecedor acerca do julgamento realizado.
Parágrafo único. A notificação do julgamento realizado deverá conter, necessariamente:
I - o resultado do julgamento;
II - cópia da decisão e demais documentos que entender pertinente;
III - prazo para recurso;
IV- a possibilidade de apresentar provas;
V- informações sobre o acesso dos autos e o local para protocolo do recurso.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 29 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta
Portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à
Diretora de Administração, que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao (à) Presidente do FNDE,
a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
Art. 30 A autoridade competente poderá encaminhar o processo à Procuradoria
Federal junto ao FNDE em caso de dúvidas jurídicas.
Art. 31 Após o julgamento, a licitante ou fornecedora deverá ser notificada,
com cópia da decisão.
Art. 32 Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação
da parte interessada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas - CNEP e nos sistemas internos do FNDE.
Seção V
Do Pedido de Reconsideração
Art. 33 Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá
pedido de reconsideração ao (à) Presidente do FNDE.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
§ 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final do (a) Presidente do FNDE.
§ 3º Na elaboração de suas decisões, o (a) Presidente do FNDE será auxiliada
pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as
informações necessárias.
Art. 34 Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa.
CAPÍTULO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 35 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos
ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora
ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa
e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. Será competente para a desconsideração da personalidade
jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade, observados, conforme a
sanção, os mesmos procedimentos previstos nos Capítulos III e IV desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE OU FORNECEDOR
Art. 36 O procedimento de reabilitação observará o disposto no artigo 163 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações citadas no artigo 9º desta Portaria
exigirá
do
responsável,
como
condição de
reabilitação,
a
implantação
ou
o
aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO VII
DA CULPABILIDADE
Art. 37 Em qualquer espécie sancionatória, para infrações oriundas
integralmente de fatos imprevisíveis e extraordinários em que a parte não concorreu e
cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados, deve-se, salvo justificativa plausível,
afastar a aplicação da penalidade, por ocorrência de fato de terceiro, ou, ainda, por caso
fortuito ou força maior, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
38
Na apuração
dos
fatos
de
que
trata a
presente
Portaria,
a
Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante
ou ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer
meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Art. 39 Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação.
§ 2º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de
expediente no FNDE.
Art. 40
As multas
devidas, resultantes
de processos
de apuração
de
responsabilidade administrativa, que não estejam inscritas na Dívida Ativa da União,
poderão ser parceladas, nos termos da Portaria FNDE nº 229, de 28 de abril de 2023, ou
instrumento posterior que venha-lhe substituir.
Art. 41 O FNDE deverá, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de
aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no
âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 42 Os processos cuja irregularidade caracterize violação às disposições da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão encaminhados à Corregedoria do FNDE, para
as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 159 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão
resolvidos pela Presidência, após análise jurídica da Procuradoria Federal junto ao FNDE.
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo I, Art.
22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, publicado no DOU de 22 de
setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico - GT, denominado GT Novo Ideb,
com o objetivo de elaborar estudo técnico para subsidiar o Ministério da Educação na
atualização do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb.
Art. 2º O GT Novo Ideb será constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente do Inep, que o presidirá, e, na sua ausência, seu suplente;
b) Dois membros titulares e dois suplentes da Diretoria de Estatísticas Educacionais
(Deed), que coordenará o Grupo de Técnico e atuará na suplência do seu Presidente;
c) Dois membros titulares e dois suplentes da Diretoria de Estudos Educacionais (Dired);

                            

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