Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000010 10 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da Abertura do Procedimento Sancionatório Art. 18 Constatada a irregularidade, seja na etapa do processo licitatório, seja na ata de registro de preços, deverá o pregoeiro ou a Coordenação de Gerenciamento de Ata e Controle de Qualidade - CORPQ, respectivamente, notificar o licitante ou fornecedor do ocorrido, requerendo providências e justificativas, no intuito de sanar o inadimplemento, previamente à solicitação de instauração do processo de apuração de responsabilidade. Art. 19 Ao solicitar a instauração de processo de apuração de responsabilidade, o Pregoeiro ou a CORPQ deverá relatar detalhadamente o ocorrido à Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras - CGCOM, para análise prévia, com a indicação de todas as comunicações e cobranças efetuadas à licitante ou fornecedora, as circunstâncias do ocorrido, a menção às respostas e providências adotadas pelos faltosos, assim como juntar todos os documentos comprobatórios do provável inadimplemento. Parágrafo único. Caso seja observada a ausência de alguma informação indispensável, a CGCOM avaliará a pertinência de sua continuidade ou a devolução à autoridade competente para saneamento antes do prosseguimento. Art. 20 Compete à CGCOM encaminhar à Diretoria de Administração - DIRAD o pedido de abertura de procedimento sancionatório sempre que constatado descumprimento de regra estabelecida no edital da licitação e/ou da ata de registro de preços. Parágrafo único. O pedido de abertura de procedimento sancionatório deve conter a descrição da conduta praticada e as cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados. Art. 21 A DIRAD decidirá pela abertura de processo administrativo ou arquivamento do pedido. Art. 22 O processo sancionatório será instruído da seguinte forma: I - identificação do processo administrativo da licitação; II - despacho com a descrição da conduta praticada pela licitante ou fornecedora e das cláusulas infringidas, acompanhado dos documentos necessários à comprovação dos fatos narrados; III - edital e ata de registro de preços assinada; IV- manifestações expedidas pelo pregoeiro ou pela CORPQ; V- na hipótese das sanções de que tratam os incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133, de 2021, portaria de designação da comissão responsável pela condução do procedimento sancionatório; VI - ofício de comunicação à licitante ou fornecedora quanto ao descumprimento registrado, às cláusulas infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia; VII - comprovante de ciência ou recebimento da intimação referente à abertura do procedimento sancionatório e da aplicação da pena, quando for o caso; VIII - peças de defesa apresentadas pela licitante ou fornecedora; IX - parecer jurídico, quando for o caso; X - decisões da autoridade competente; XI - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. Seção II Da Comissão de Condução do Procedimento de Aplicação das Sanções de Impedimento de Licitar ou Contratar com a União e da Declaração de Inidoneidade Art. 23 Constatada a possibilidade de aplicação das sanções previstas nos artigos 8º e 9º desta Portaria, o processo deverá ser conduzido por comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis, sendo que um deles será presidente da comissão. Parágrafo único. Caberá à DIRAD designar servidor estável lotado na CGCOM, que será o presidente da comissão, e servidor estável lotado na CORPQ. Art. 24 Compete à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos, e observar o seguinte rito: I - autuar o processo administrativo específico para apuração das infrações administrativa de que tratam os incisos III e IV do artigo 3º desta Portaria; II - intimar o interessado da instauração do procedimento administrativo sancionatório em seu desfavor, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, na forma dos artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021; III - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia e submeter à CGCOM, na hipótese da sanção disposta no inciso III do artigo 3º desta norma; IV - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de defesa prévia, no caso da sanção estabelecida no inciso IV do artigo 3º desta Portaria, previamente ao encaminhamento de que trata o parágrafo único do artigo 9º desta norma; V - intimar os interessados da decisão proferida pela autoridade competente e da concessão de prazo para apresentação de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, a depender do caso; VI - manifestar-se quanto ao mérito das alegações apresentadas em sede de recurso administrativo ou pedido de reconsideração e submeter à autoridade que aplicou a sanção com vistas à reconsideração ou manutenção da penalidade e, neste último caso, propor a subida dos autos à autoridade competente, para decisão definitiva; VII - providenciar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do Tribunal, bem como intimar a interessada da decisão proferida; VIII - comunicar ao interessado a decisão administrativa definitiva e a conclusão do procedimento sancionatório. § 1º O interessado poderá especificar em sua defesa as provas que pretende produzir. § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o interessado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. § 3º As provas propostas pelo interessado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada. Seção III Da Defesa Prévia e da Intimação Art. 25 Determinada a abertura de processo administrativo pela autoridade competente, o licitante ou fornecedor deverá ser notificado formalmente, carta registrada com aviso de recebimento ou e-mail, mediante confirmação inequívoca de seu recebimento, para que se manifeste sobre as ocorrências, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. A intimação deve ser publicada no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o interessado se encontrar. Art. 26 A notificação deve conter: I - finalidade da notificação, abertura de prazo para defesa preliminar e dispositivos legais que a fundamentem; II - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; III - citação dos dispositivos infringidos; IV - identificação do acusado e da autoridade competente que instaurou o processo, com cópia da decisão de instauração do processo; V - informação da continuidade do processo independentemente da efetiva manifestação; VI - o direito de vistas dos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa; VII - informação sobre o local para protocolo da defesa; VIII- a possibilidade de o intimado atender à notificação pessoalmente ou de se fazer representar; IX -outrasinformaçõesjulgadasnecessáriaspelaAdministração. Art. 27 A defesa prévia será submetida à CGCOM, para manifestação a respeito das alegações apresentadas. Parágrafo único. Após análise e manifestação, o processo deverá ser encaminhado à DIRAD, para decisão. Art. 28 Proferida a decisão pela DIRAD, cumpre à CGCOM notificar o licitante ou fornecedor acerca do julgamento realizado. Parágrafo único. A notificação do julgamento realizado deverá conter, necessariamente: I - o resultado do julgamento; II - cópia da decisão e demais documentos que entender pertinente; III - prazo para recurso; IV- a possibilidade de apresentar provas; V- informações sobre o acesso dos autos e o local para protocolo do recurso. Seção IV Do Recurso Administrativo Art. 29 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Portaria caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à Diretora de Administração, que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação ao (à) Presidente do FNDE, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 30 A autoridade competente poderá encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto ao FNDE em caso de dúvidas jurídicas. Art. 31 Após o julgamento, a licitante ou fornecedora deverá ser notificada, com cópia da decisão. Art. 32 Transcorrido o prazo para apresentação de recurso sem manifestação da parte interessada, a sanção será aplicada definitivamente e registrada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e nos sistemas internos do FNDE. Seção V Do Pedido de Reconsideração Art. 33 Da decisão que aplicar a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao (à) Presidente do FNDE. § 1º O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. § 2º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final do (a) Presidente do FNDE. § 3º Na elaboração de suas decisões, o (a) Presidente do FNDE será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. Art. 34 Com a decisão do pedido de reconsideração, exaure-se a esfera administrativa. CAPÍTULO V DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 35 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. Parágrafo único. Será competente para a desconsideração da personalidade jurídica a autoridade responsável pela aplicação da penalidade, observados, conforme a sanção, os mesmos procedimentos previstos nos Capítulos III e IV desta Portaria. CAPÍTULO VI DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE OU FORNECEDOR Art. 36 O procedimento de reabilitação observará o disposto no artigo 163 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. A sanção pelas infrações citadas no artigo 9º desta Portaria exigirá do responsável, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. CAPÍTULO VII DA CULPABILIDADE Art. 37 Em qualquer espécie sancionatória, para infrações oriundas integralmente de fatos imprevisíveis e extraordinários em que a parte não concorreu e cujos efeitos não eram passíveis de serem evitados, deve-se, salvo justificativa plausível, afastar a aplicação da penalidade, por ocorrência de fato de terceiro, ou, ainda, por caso fortuito ou força maior, conforme o caso. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências. Art. 39 Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação. § 2º Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no FNDE. Art. 40 As multas devidas, resultantes de processos de apuração de responsabilidade administrativa, que não estejam inscritas na Dívida Ativa da União, poderão ser parceladas, nos termos da Portaria FNDE nº 229, de 28 de abril de 2023, ou instrumento posterior que venha-lhe substituir. Art. 41 O FNDE deverá, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. Art. 42 Os processos cuja irregularidade caracterize violação às disposições da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão encaminhados à Corregedoria do FNDE, para as providências cabíveis, observado o disposto no artigo 159 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 43 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Presidência, após análise jurídica da Procuradoria Federal junto ao FNDE. Art. 44 Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 26, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo I, Art. 22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, publicado no DOU de 22 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico - GT, denominado GT Novo Ideb, com o objetivo de elaborar estudo técnico para subsidiar o Ministério da Educação na atualização do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb. Art. 2º O GT Novo Ideb será constituído pelos seguintes membros: a) Presidente do Inep, que o presidirá, e, na sua ausência, seu suplente; b) Dois membros titulares e dois suplentes da Diretoria de Estatísticas Educacionais (Deed), que coordenará o Grupo de Técnico e atuará na suplência do seu Presidente; c) Dois membros titulares e dois suplentes da Diretoria de Estudos Educacionais (Dired);Fechar