Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000008 8 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 959, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Realoca Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte realocação na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério: I - Uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.03, da Coordenação de Administração de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos. Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 928, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta portaria. Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS ANEXO I ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E ALTERAÇÕES . DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023, E ALTERAÇÕES, APÓS REALOCAÇÃO . U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FO M E MDS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FO M E MDS . . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE . . SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS A D M I N I S T R AT I V O S SAA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS A D M I N I S T R AT I V O S SAA . . Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas CG G P Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas CG G P . . Coordenação de Administração de Pessoas COA P Coordenação de Administração de Pessoas COA P . Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . . Coordenação-Geral de Licitações e Contratos CG LC Coordenação-Geral de Licitações e Contratos CG LC . . Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece Processo Produtivo Básico para o produto "BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO", industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.104151/2023-97, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - fabricação da cobertura, mediante: a) desbobinamento do tecido; b) corte; c) costura; e d) acabamento. II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca, mediante: a) desbobinamento do tecido; b) corte; c) costura; e d) acabamento. III - fabricação das cordas e fitilhos, mediante: a) extrusão do filme de poliéster; b) corte do filme em fios; c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas; d) bobinamento dos fios e das cordas; e) desbobinamento; e f) corte nos tamanhos especificados. IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio, mediante: a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável; b) colocação dos elásticos nas varetas; c) união das varetas; d) colocação das pontas plásticas de proteção; e) preparação; e f) embalagem. V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao solo, mediante: a) corte; b) dobra ou outro processo de estampagem; c) usinagem, se houver; d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e e) pintura. VI - fabricação da bolsa principal, mediante: a) corte; b) costura; e c) acabamento. VII - fabricação da bolsa de acessórios, mediante: a) corte; b) costura; e c) acabamento. VIII - impressão do manual do usuário; IX - fabricação da embalagem, mediante: a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável; b) corte das chapas; c) vinco das chapas, quando aplicável; d) impressão, quando aplicável; e e) montagem e/ou colagem, quando aplicável. X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro, de fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de acessórios. § 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso IV, alínea "a", do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio. Art. 2º Fica temporariamente dispensada, nos prazos e condições indicados a seguir, a realização: I - das etapas previstas nos incisos I, II e VI do art. 1º, até 31 de dezembro de 2024, mediante investimento adicional de 3% (três por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); II - das etapas previstas nos incisos I e VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, mediante investimento adicional de 2% (dois por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I); e III - das etapas previstas no inciso VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, mediante investimento adicional de 1% (um por cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I). § 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. § 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação de investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.Fechar