DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 959, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Realoca Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 13 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica efetivada a seguinte realocação na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério:
I - Uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico Especializado, código FCE 4.03, da Coordenação de Administração de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, para a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Art. 2º O anexo à Portaria MDS nº 928, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta portaria.
Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta
Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS
ANEXO I
ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 E ALTERAÇÕES
. DETALHAMENTO
DAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS QUE
INTEGRAM
A
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2023, E ALTERAÇÕES
DETALHAMENTO
DAS 
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS 
QUE
INTEGRAM 
A
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA MDS Nº 928, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023,
E ALTERAÇÕES, APÓS REALOCAÇÃO
.
U N I DA D E
SIGLA
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
U N I DA D E
SIGLA
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. MINISTÉRIO
DO 
DESENVOLVIMENTO
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FO M E
MDS
MINISTÉRIO 
DO 
DESENVOLVIMENTO 
E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À
FO M E
MDS
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
.
. SUBSECRETARIA 
DE
ASSUNTOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SAA
SUBSECRETARIA 
DE 
ASSUNTOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SAA
.
. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
.
. Coordenação de Administração de Pessoas
COA P
Coordenação de Administração de Pessoas
COA P
.
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. Coordenação-Geral
de 
Licitações
e
Contratos
CG LC
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
CG LC
.
.
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 37, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece Processo Produtivo Básico para o
produto "BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM
COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE
VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE ALUMÍNIO",
industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.104151/2023-97, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto BARRACA PARA ACAMPAMENTO, COM
COBERTURA DE POLIÉSTER E VARETAS DE FIBRA DE VIDRO, DE FIBRA DE CARBONO OU DE
ALUMÍNIO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação da cobertura, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
II - fabricação da parte interna, dormitório da barraca, mediante:
a) desbobinamento do tecido;
b) corte;
c) costura; e
d) acabamento.
III - fabricação das cordas e fitilhos, mediante:
a) extrusão do filme de poliéster;
b) corte do filme em fios;
c) entrelaçamento dos fios para formação das cordas;
d) bobinamento dos fios e das cordas;
e) desbobinamento; e
f) corte nos tamanhos especificados.
IV - fabricação e montagem das varetas de fibra de vidro, de fibra de
carbono ou de alumínio, mediante:
a) laminação e conformação das varetas, quando aplicável;
b) colocação dos elásticos nas varetas;
c) união das varetas;
d) colocação das pontas plásticas de proteção;
e) preparação; e
f) embalagem.
V - fabricação dos espeques de aço ou alumínio para fixação das barracas ao
solo, mediante:
a) corte;
b) dobra ou outro processo de estampagem;
c) usinagem, se houver;
d) tratamento superficial - térmico ou banhos químicos; e
e) pintura.
VI - fabricação da bolsa principal, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VII - fabricação da bolsa de acessórios, mediante:
a) corte;
b) costura; e
c) acabamento.
VIII - impressão do manual do usuário;
IX - fabricação da embalagem, mediante:
a) fabricação da chapa de papelão ondulado, quando aplicável;
b) corte das chapas;
c) vinco das chapas, quando aplicável;
d) impressão, quando aplicável; e
e) montagem e/ou colagem, quando aplicável.
X - montagem final da barraca, cordas e fitilhos, varetas de fibra de vidro, de
fibra de carbono ou de alumínio e espeques de aço, na bolsa principal ou bolsa de
acessórios.
§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as etapas poderão
ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas previstas nos
incisos I, II, III e VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País e a etapa
descrita no inciso X, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa constante do inciso IV, alínea "a",
do caput deste artigo para varetas de fibra de carbono ou de alumínio.
Art. 2º Fica temporariamente dispensada, nos prazos e condições indicados a
seguir, a realização:
I - das etapas previstas nos incisos I, II e VI do art. 1º, até 31 de dezembro
de 2024, mediante investimento adicional de 3% (três por cento) do faturamento em
atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
II - das etapas previstas nos incisos I e VI do art. 1º, de 1º de janeiro de
2025 a 31 de dezembro de 2025, mediante investimento adicional de 2% (dois por
cento) do faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
e
III - das etapas previstas no inciso VI do art. 1º, de 1º de janeiro de 2026 a
31 de dezembro de 2026, mediante investimento adicional de 1% (um por cento) do
faturamento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
§ 1º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere o caput deste artigo deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado
do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das
Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a
formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e
peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em
conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput este artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação de investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I) do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades
realizados até 31 de março do ano subsequente.

                            

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