Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000011 11 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) Dois membros titulares e dois suplentes da Diretoria de Avaliação da Educação Básica (Daeb); e) Um membro titular e um suplente da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (AGGE). § 1º As unidades do Inep deverão indicar os representantes titulares e os respectivos suplentes. Art. 3º O GT terá reuniões ordinárias em periodicidade a ser definida em cronograma a ser apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º Caberá à Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (AGGE) o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do GT. § 2º As reuniões ocorrerão presencialmente ou por videoconferência com a participação mínima de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 3º Havendo consenso entre os membros, poderão ser convidados gestores e profissionais das redes municipais e estaduais de educação, especialistas e representantes de entidades da sociedade civil. Art. 4º O GT Novo Ideb deverá elaborar seu Plano de Trabalho em até trinta dias contados da data de sua primeira reunião. Parágrafo único. O Inep apresentará o Plano de Trabalho para conhecimento do Ministério da Educação, bem como eventuais alterações posteriores. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de seis meses, contados da publicação desta Portaria, para a conclusão das atividades do GT Novo Ideb, o que se dará mediante a entrega de relatório final ao Ministério da Educação, contemplando o objetivo estabelecido no art. 1º. Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Presidente do Inep. Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 119, de 11 de março de 2021. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 111, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJ F ) , no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas através da Portaria nº 282, de 05 de março de 2021, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR os Concursos Públicos para provimento de cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior, de acordo com o Edital nº 94/2023-PROGEPE, de 13/07/2023, DOU de 14/07/2023, retificado pelos Editais nºs 95/2023 e 99/2023, e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado: A - CAMPUS JUIZ DE FORA 1- FACULDADE DE MEDICINA 1.1 - DEPARTAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA 1.1.1 - Concurso 03 - Processo nº 23071.923864/2023-68 (02 vagas) Classe A, Professor Assistente A, Nível 1 - Regime de Trabalho: 40 horas semanais. . Classificação Candidato Nota Final . 1º CLOVIS DA SILVA MELO JUNIOR 7,11 B - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES 1- INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA VIDA 1.1 - DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA 1.1.1 - Concurso 09 - Processo nº 23071.920962/2023-43 (01 vaga) Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1 - Regime de Trabalho: 40 horas semanais, em tempo integral, com Dedicação Exclusiva. . Classificação Candidato Nota Final . 1º LAÍS RANI SALES OLIVEIRA 7,70 . 2º LEONARDO CUSTÓDIO DE LIMA 7,16 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATA MERCÊS OLIVEIRA DE FARIA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS PORTARIAS DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021, resolve: Nº 171 - Art. 1º RETIFICAR os termos da Portaria nº 139, de 23/01/2024, publicada no DOU em 24/01/2024, página 18, Seção 1, que trata da homologação do resultado final do concurso público para provimento de cargos da Carreira Técnico Administrativo em Educação - TAE, Nível D (Nível Médio) e Nível E (Nível Superior), objeto dos Editais nº. 021 e 022/2023, conforme segue: Acrescentar: "Art. 2º ESTABELECER o prazo de validade do concurso em 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação da respectiva homologação, podendo ser prorrogado por igual período. " Nº 174 - Art. 1º HOMOLOGAR o resultado do processo seletivo objeto do Edital nº 026, de 10/11/2023, publicado no D.O.U. em 10/11/2023, considerando os limites previstos no Anexo II do Decreto nº 9.739 de 28/03/2019, atualizado pelo Decreto nº 11.211/2022, conforme segue: . Unidade Área Classe/ Padrão/ Carga Horária Lista* Candidato Classificação . FA O Prótese Dentária Assistente A, Nível 1 AC NATASHA DA SILVA LEITAO 1º . INC Administração Auxiliar, Nível 1 AC RODRIGO NORONHA BARBOSA 1º . BRUNO ANGULO BITENCOURT 2º *AC: Ampla Concorrência *PCD: Pessoa Com Deficiência Art. 2º ESTABELECER que o prazo de validade do resultado do Processo Seletivo será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação do ato de homologação no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da Instituição e mediante iniciativa da Unidade Acadêmica. SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 17, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Delega ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e à Chefia de Gabinete do Ministro as competências do Ministro de Estado desta pasta, relacionadas à concessão de diárias e passagens dos seus respectivos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no art. 2º, do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO DE DIÁRIA E PASSAGENS Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte as competências previstas no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, para a prática dos seguintes atos: I- Conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II- Conceder diárias e passagens internacionais dos servidores, empregados públicos ou colaboradores eventuais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do país pela autoridade competente. Art. 2º Fica delegada ao Secretário-Executivo, vedada a subdelegação, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a: I- por período superior a cincos dias contínuos; II- em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III- de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV- que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; V- com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e VI- para o exterior com ônus. Art. 3º Fica delegada à Chefe de Gabinete do Ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os art. 1º e 2º, no que tange aos órgãos de assistência direta imediata ao Ministro de Estado, excetuadas as da Secretária-Executiva. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIA E PASSAGENS Art. 4º Na gestão do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), caberá: I- à Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Proponente nas Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado, com exceção da Secretaria-Executiva II- aos titulares da Secretaria Nacional do Artesanato e do Microempreendedor Individual e da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte atuarem como Proponentes nas Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) cadastradas por suas respectivas unidades; III- ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Proponente nas propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPS) cadastradas pela Secretaria-Executiva; e IV- ao Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte atuar como Autoridade Superior e como Ordenador de Despesas em todas as Propostas de Concessão de Diárias e Passagens (PCDPs) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º A critério do Proponente ou da Autoridade Superior, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente ou Assessor da Autoridade Superior, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente ou pela Autoridade Superior. Art. 6º Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estados das atribuições delegadas por esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 17944.105888/2023-13 Interessado: Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial. Assunto: Contrato da Trigésima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, com a interveniência do Banco Bradesco S.A., no valor total de R$ 998.670.511,45 (novecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e setenta mil, quinhentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), na posição de 1º de outubro de 2023, a serem convertidos em títulos da dívida pública, que serão registrados em conta própria do Banco Central do Brasil - BCB. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD MinistroFechar