DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A operação
dos equipamentos de inspeção não
invasiva é de
responsabilidade e encargo do local ou recinto aduaneiro e será realizada de forma rotineira
e contínua, observando os mesmos horários de funcionamento de cada recinto aduaneiro.
§2º Somente poderão entrar na sala de operação dos equipamentos os
operadores dos escâneres designados pelo recinto, os servidores da RFB e as pessoas
autorizadas pela SACIT
da ALF ITJ ou pela Equipe
Regional de Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§3º As imagens geradas deverão ser entregues no Centro de Operações e
Vigilância (COV) da Alfândega de Itajaí.
§4º Solicitações de informações e / ou imagens, incluídas as solicitações dos
órgãos públicos, devem ser encaminhadas à caixa corporativa eqrep.rf09@rfb.gov.br
§ 5º - O registro de cada imagem deve identificar a carga inspecionada, a data
e hora do escaneamento, o número do contêiner, o número do Conhecimento Eletrônico
de Carga (CE), as placas do veículo transportador, o CPF do motorista e o nome da
embarcação, permitindo consulta por qualquer desses parâmetros.
§ 6º - Quando qualquer dos dados constantes do parágrafo anterior inexistir
no momento do escaneamento, deverá ser apropriado ao respectivo registro de imagem
tão logo seja gerado.
§ 7º - Em caso de inoperância dos equipamentos de inspeção não invasiva
que impossibilitem o cumprimento das situações previstas nesta portaria, o recinto
deverá 
informar 
o 
fato 
imediatamente 
à 
Equipe 
Regional 
de 
Repressão
Portuária/EQREP09, e as cargas só poderão seguir seu fluxo com autorização prévia, por
escrito, da RFB.
Art. 2.º Independentemente de solicitação da RFB, deverão ser escaneados os contêineres:
I - De exportação, embarcados, baldeados ou transbordados nos terminais
portuários da jurisdição desta Alfândega;
II - Submetidos a trânsito aduaneiro com origem/destino fora da jurisdição,
inclusive o de passagem;
III - Declarados como vazios, tanto no fluxo de importação como exportação,
nos terminais portuários;
IV - No caso de transporte de cargas especiais ou perigosas e os isotanques,
também se observará o caput do presente artigo, sempre que destinados a importação,
exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 1º Fica dispensado o escaneamento de cargas com tamanho ou formato
fora de padrão e cuja passagem pelo equipamento de inspeção possa representar risco
de acidente
ou quando
medidas de segurança
impossibilitem a
operação de
escaneamento, uma vez informados previamente a Equipe Regional de Repressão
Portuária/EQREP09 e a SACIT ITJ, para que possam adotar as medidas fiscalizatórias
necessárias. O recinto deverá, também, manter registrada a justificativa de dispensa do
escaneamento.
§ 2º - A critério dos chefes do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD), da
Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da Seção de Controle de Carga e
Trânsito Aduaneiro (SACIT), e por ordem destes, poderá ser determinado, a qualquer
tempo, o escaneamento de qualquer tipo de carga ou contêiner, quer pontualmente ou
por período fixado ou relativamente a determinado navio, consignatário/importador ou
exportador ou por outro critério, mesmo no caso das operações dispensadas de que
tratam os parágrafos anteriores.
Art. 3º No caso de cargas de exportação não conteinerizadas, a seleção para
escaneamento será feita com base em critérios de risco.
§1º No mínimo 72 horas úteis antes da operação, o exportador deverá
encaminhar e-mail informando todos os dados da operação para as caixas corporativas
sacit.itajai@rfb.gov.br e eqrep.rf09@rfb.gov.br.
§2º No título da mensagem deverá constar "CARGA DE EXPORTAÇÃO NÃO
CONTEINERIZADA - NAVIO NNNNNNNNN - dd/mm/aaaa (data prevista do início da
operação/atracação).
§3º No corpo da mensagem deverá constar:
1 - Data prevista do início do embarque da carga no navio;
2 - Data prevista da entrada das mercadorias no recinto alfandegado de embarque;
3 - Recinto alfandegado de embarque da carga;
4 - Especificar o último local onde a mercadoria será armazenada antes de ser
encaminhada ao recinto de embarque;
4 - CNPJ e razão social do exportador;
5 - Importador estrangeiro;
6 - Porto de descarregamento da carga;
7 - País de destino da carga;
8 - Descrição e quantidade da mercadoria a ser exportada;
9 - Descrição do modo de embalagem (Ex.: sacos de x kg embalados de 50 em
50, big bags de x kg, bobinas de dimensão A x B, etc);
10 - CNPJ, com endereço, do local de armazenamento das mercadorias antes
de chegarem ao recinto alfandegado de embarque;
11 - CNPJ da empresa transportadora que realizará o transporte das
mercadorias do local de armazenamento até o recinto alfandegado de embarque;
12 - Quantidade estimada de entradas com carga no recinto alfandegado de
embarque (Ex.: 30 13 13 - Número da escala);
14 - Nome da embarcação;
15 - Fotografia da carga a ser exportada (uma fotografia para cada tipo de mercadoria);
§4º No caso de cargas de exportadores com certificação OEA, procedentes de
recintos certificados e transportados por transportadores também certificados, a dispensa
do escaneamento será automática, desde que respeitado o disposto no parágrafo 1º.
§5º Caso a carga venha a ser selecionada para a inspeção não invasiva, a EQREP09
responderá ao e-mail de que trata o parágrafo 1º em até 24 horas úteis após o envio.
§6º Caso o disposto no parágrafo 1º não venha a ser observado, 100% da
carga deverá ser submetida à inspeção não invasiva.
Art. 4.º O escaneamento de cargas e de contêineres será realizado nos
seguintes momentos, condições e circunstâncias:
I - no fluxo de exportação:
a) no momento imediato da entrada no terminal portuário de embarque;
b) os contêineres vazios, as cargas especiais e perigosas, e os isotanques no
momento imediatamente anterior ao embarque, ou em momento precedente, desde que
monitorados durante a permanência em área de pré-embarque que garanta a inviolabilidade;
c) imediatamente após a conclusão da operação de estufagem, lacração e
pesagem no caso de contêineres unitizados no terminal portuário de embarque; e
d) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira.
II - no fluxo de importação:
a) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, inclusive
para as cargas localizadas a bordo da embarcação, mesmo que não destinadas aos
terminais portuários da jurisdição dessa Alfândega;
b) no momento da saída do terminal portuário, para os contêineres
declarados como vazios, para as cargas especiais e perigosas, e para os isotanques;
c) nos recintos de destino de trânsito aduaneiro iniciado fora da jurisdição da
alfândega, no momento da chegada das cargas, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
d) nos recintos de origem do trânsito aduaneiro, no momento da saída do
recinto, já carregadas nos veículos de saída.
III - Nos casos de contêineres vinculados a manifestos eletrônicos do tipo
Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) na modalidade LCE com baldeação ou transbordo,
o escaneamento será realizado em qualquer
momento antes do embarque da
unidade.
a) Em momento oportuno, antes do embarque da unidade. O recinto,
contudo, ao desembarcar o contêiner, deverá verificar se o cofre de carga se encontra
lacrado. Em caso negativo, deverá lacrá-lo. Até que o escaneamento ocorra e o contêiner
seja embarcado, o mesmo deverá ser mantido em área com controle de câmeras;
Parágrafo
único. No
interesse
da
fiscalização aduaneira
poderá
ser
determinado o reescaneamento de cofres de carga, no fluxo de exportação, no momento
imediatamente anterior ao embarque.
Art. 5.º Os recintos alfandegados que promoverem o escaneamento, nas
seguintes situações de flagrante inconsistência, deverão realizar comunicação imediata à
fiscalização aduaneira, com interrupção de fluxo da operação de movimentação da carga:
I - no caso de contêiner declarado como vazio em que for detectado qualquer
tipo de material ou mercadoria;
II - quando as imagens apontarem suspeitas de algum material escondido nas
longarinas, embaixo do piso ou entre as paredes de contêineres e demais unidades de
cargas ou do próprio veículo transportador;
III - compartimento oculto em contêineres, unidade de cargas ou no próprio
veículo transportador;
IV - flagrante inconsistência entre o conteúdo declarado da unidade de carga
e a imagem captada;
V - quando as imagens apontarem suspeitas de existência de mercadorias
consideradas sensíveis tais como armas, munição, pólvora ou explosivos, entorpecentes e
material radioativo;
VI - animais vivos; e
VII - qualquer irregularidade detectada.
§ 1º Na ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, a carga
ou unidade de carga será considerada retida, devendo ser armazenada em local seguro
e lacrada
até a
análise e
manifestação da
Equipe Regional
de Repressão
P o r t u á r i a / EQ R E P 0 9 .
§ 2º Não havendo qualquer manifestação da Equipe Regional de Repressão
Portuária/EQREP09, ou bloqueio da carga no Siscomex Carga, no prazo de 3 dias úteis
após a comunicação prevista no caput deste artigo, considerar-se-á autorizada a
continuidade da movimentação da carga.
§ 3º O Chefe da Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 poderá estabelecer
outras hipóteses em que a comunicação prevista no caput deste artigo deva ocorrer.
Art. 6.º A fiscalização aduaneira deverá priorizar a inspeção não invasiva sobre
a verificação física, inclusive na conferência no canal vermelho de parametrização.
Art. 7º Os embarques de mercadorias, já nacionalizadas, enviadas a outros
terminais marítimos nacionais, por meio de cabotagem, estão dispensadas de escaneamento.
Art. 8º Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelos Chefes da
Equipe Regional de Repressão Portuária/EQREP09 e da SACIT, em conjunto.
Art. 9º Fica revogada a Portaria ALF/ITJ n.º 36, de 27 de fevereiro de 2023,
Portaria ALF/ITJ n.º 46, de 24 de julho de 2023, Portaria ALF/ITJ n.º 47, de 10 de agosto
de 2023 e a Portaria ALF/ITJ n.º 53, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/POA/RS Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, resolve:
Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 035.047.980-17
CAROLINE SOARES WAGNER
11065.747089/2023-38
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL BRASIL BALBÃO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Nº 21.719 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza AMAGGI CAPITAL LTDA., CNPJ nº 51.180.890, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM Nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.720 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza VINICIUS MAGALHÃES MAZONI, CPF nº 010.686.320-70 a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.721 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza EVANDRO LUIS DE OLIVEIRA, CPF nº 158.224.538-05, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.722 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por óbito, a autorização concedida a MARCO ANTONIO MOURA
DE CASTRO, CPF nº 991.246.298-04, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.723 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ FELIPE MIQUELIM, CPF nº 483.541.218-44, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.724 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM Nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MSX INVEST LTDA, CNPJ nº 50.966.354, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em exercício

                            

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