Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000036 36 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo: 08228.000325/2024-15 Requerente: INTERTRIM LTDA Prazo: 180 Dias Imigrante: PEDRO PABLO REAL LOPEZ Data Nascimento: 27/06/1969 Passaporte: PAM758029 País: ESPANHA Imigrante: ELADIO GONZALEZ SANCHO Data Nascimento: 14/11/1990 Passaporte: PAQ828307 País: ESPANHA. JONATAS LUIS PABIS R E T I F I C AÇÕ ES No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento publicado no DOU Nº 18, de 25/01/2024, Seção 1, Pág. 66, Processo: 08228.054804/2023-71, Imigrante: PETER BLESS AVORNYO, onde se lê: Data de Nascimento: 16/06/1988, leia-se: Data de Nascimento: 16/06/1998. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento publicado no DOU Nº 18, de 25/01/2024, Seção 1, Pág. 66, Processo: 08228.054188/2023-58, Imigrante: FAWANG ZHOU, onde se lê: Data de Nascimento: 10/04/1980, leia-se: Data de Nascimento: 04/10/1980. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento publicado no DOU Nº 18, de 25/01/2024, Seção 1, Pág. 69, Processo: 08228.051690/2023-15, onde se lê: Mãe: SHANTABAI; Pai: VISHWANATH, leia-se: Mãe: SHANTABAI VISHWANATH JOSHI; Pai: VISHWANATH NARSHIMA JOSHI. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento publicado no DOU Nº 18, de 25/01/2024, Seção 1, Pág. 69, Processo: 08228.052436/2023-26, onde se lê: Mãe: TAKAKO NAKAMURA; Pai: MASAHIDE NAKAMURA, leia-se: Mãe: TAKAKO NAKAMOTO; Pai: MASAHIDE NAKAMOTO. No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento publicado no DOU Nº 236, de 13/12/2023, Seção 1, Pág. 98, Processo: 08228.048123/2023- 73, onde se lê: Passaporte: EJ1880711, leia-se: Passaporte: EJ1880717. COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS PORTARIA Nº 3.169, DE 26 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS-SUBSTITUTA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08089.001088/2021-07, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CLÁUDIO RUBEN BENITEZ ARCE, de nacionalidade paraguaia, filho de Herculano Benitez e Vrigida Arce, nascido na República do Paraguai, em 24 de agosto de 1976, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias, a partir da execução da medida. ELIS REGINA AREVALOS SOARES DESPACHO Nº 10/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO Interessada: MARICAR HIDALGO CRUZ Processo nº 08704.005198/2018-30 A Coordenadora de Processos Migratórios-Substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de reconsideração, por falta de amparo legal. ELIS REGINA AREVALOS SOARES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 3.153, de 22 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 2024; Onde se lê: Portaria nº 3.153, de 22 de janeiro de 2024 Leia-se: Portaria nº 3.173, de 26 de janeiro de 2024. SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 (*) Recomenda o uso de câmeras corporais nas atividades dos agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II da Lei 7210/1984, que estabelece a atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal; CONSIDERANDO a Portaria CNPCP/MJSP nº 45, de 20 de julho de 2023, que cria o Grupo de Trabalho para estudo e análise sobre instalação de câmeras corporais em agentes de segurança pública; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização do uso de câmeras corporais por agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada em âmbito nacional, bem como a necessidade de disciplinar a gravação, o armazenamento, tratamento e disponibilização das imagens, assegurar a cadeia de custódia probatória, entre outras aplicações da solução; CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal traz maior transparência e aprimora a atividade de segurança pública, ampliando e fortalecendo os vínculos de confiança do agente de segurança com a sociedade; CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal contribuirá para a apuração de fatos potencialmente criminosos ocorridos em contexto em que exista exercício de atividades de segurança e vigilância privadas, notadamente em estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, nos quais haja interação com o público em geral, nos termos Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023; CONSIDERANDO que as gravações por meio das câmeras corporais funcionam como meio para obtenção de provas, sendo necessário assegurar a cadeia de custódia das imagens e áudios captados; CONSIDERANDO que estudos e análises de dados empíricos indicam associação entre o uso da câmera corporal e significativa redução do nível do uso de força policial, bem como redução da interação negativa entre agentes de segurança pública e os demais cidadãos ; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público de meios que contribuam para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, previsto no artigo 129, VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o interesse de outros órgãos públicos e da sociedade civil na avaliação e no aprimoramento da prestação dos serviços de segurança pública e privada, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Recomendar a instalação e o uso de câmeras corporais para gravação ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública, visando a alcançar os seguintes objetivos: I - reforçar a transparência e legitimidade das ações dos agentes de segurança pública; II - respaldar a atuação do profissional de segurança pública, e proteger-lhe a integridade física e moral; III - assegurar o uso diferenciado da força; IV - garantir a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos; V - promover a obtenção de elementos informativos e de elementos de prova com maior qualidade epistêmica; VI - permitir a verificação da preservação da cadeia de custódia probatória; VII - auxiliar o exercício do controle externo da atividade policial; VIII - subsidiar a avaliação e o aprimoramento do serviço de segurança pública prestado. Art. 2º - Para garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, as unidades federativas criarão Comitê Intersetorial para desenvolvimento dos protocolos de implementação das diretrizes fixadas nesta Recomendação. Art. 3º - Para os fins desta Recomendação, considera-se agentes de segurança pública: policiais militares, policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais penais distritais, estaduais e federais e guarda municipal, conforme artigo 144 da Constituição Federal, bem como policiais legislativos e policiais judiciais. Parágrafo único. Para fins desta Recomendação, as atividades de segurança privada são aquelas disciplinadas na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023. CAPÍTULO II DA GRAVAÇÃO Art. 4º - Recomendar que os órgãos de instituições de segurança pública priorizem modelos/sistemas de câmeras corporais que funcionem mediante acionamento automático, em detrimento daqueles de acionamento manual. Art. 5º - Recomendar que a gravação seja ininterrupta por todo o turno de serviço do usuário, tanto nos modelos/sistemas de acionamento e desligamento automáticos, quanto nos manuais. Parágrafo único. Se a câmera apresentar mau funcionamento durante o turno de serviço, o fato deverá ser relatado ao superior imediato tão logo seja seguro fazê-lo, para que se providencie a pronta substituição do equipamento. Art. 6º - Os agentes de inteligência, no exercício da atividade-fim devidamente autorizada pela chefia competente, ficam isentos das obrigações previstas nos artigos 4º e 5º desta Recomendação. CAPÍTULO III DO ARMAZENAMENTO E ACESSO ÀS GRAVAÇÕES Art. 7º - O conteúdo das gravações será armazenado pelo período mínimo de 3 (três) meses, recomendando-se a extensão para 6 (seis) meses. § 1º O período mínimo a que se refere o caput será de 1 (um) ano: I - quando ocorrer prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão; II - quando ocorrer ingresso em domicílio, com ou sem mandado judicial; III - quando se efetivar busca pessoal ou veicular; IV - quando houver disparo de armamento letal; V - quando houver ofensa à integridade física ou à vida; VI - quando, no âmbito das atividades prisionais, ao realizar inspeções em celas ou quando houver interação com a pessoa privada de liberdade e/ou que com ela possua vínculo de qualquer natureza. § 2º Os períodos de armazenamento estabelecidos no caput e § 1º poderão ser estendidos por determinação administrativa, por requisição do Ministério Público ou por decisão judicial. § 3º Mediante decisão judicial, o armazenamento pelo órgão gerador das gravações poderá cessar em período inferior ao estabelecido no caput e § 1º. § 4º Em qualquer caso, na pendência de pedido de acesso, de procedimento administrativo ou de processo judicial, o conteúdo das gravações permanecerá armazenado até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desobrigando o armazenamento. Art. 8º - Recomendar que o órgão do Ministério Público incumbido do controle externo da atividade policial tenha acesso imediato ao conteúdo das gravações e à eventual transmissão ao vivo (live streaming). § 1º Nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão, quando não for anexado ao APFD ou ao Boletim de Ocorrência, o conteúdo das gravações será disponibilizado ao juízo competente para a realização da audiência de custódia, com o fim de subsidiar o ato. § 2º Nos casos de procedimentos disciplinares instaurados contra pessoas privadas do direito de liberdade, o conteúdo das gravações deverá ser anexado. §3º As corregedorias dos órgãos da segurança pública terão acesso ao conteúdo das câmeras, sempre que solicitado. Art. 9º - Aquele que demonstrar interesse poderá requerer, fundamentadamente, o acesso ao conteúdo das gravações diretamente ao órgão gerador ou ao Ministério Público no controle externo da atividade policial. § 1º Os órgãos de segurança pública devem estabelecer prazos para resposta às solicitações, e eventuais negativas de acesso devem ser respondidas de forma fundamentada. § 2º Os órgãos de segurança pública deverão conter em seus meios de comunicação oficial orientação para que interessados possam apresentar seus pedidos de informações e/ou acesso aos conteúdos audiovisuais, com protocolo e procedimentos objetivos. Art. 10 - O agente público só poderá usar o sistema de câmeras corporais aprovado pelo respectivo órgão de segurança pública, sendo vedado seu uso sub-reptício. § 1º É vedado ao agente de segurança pública realizar gravação por meio de dispositivos pessoais para os fins de transmissão, disponibilização, distribuição, publicação ou divulgação, por qualquer meio, inclusive em quaisquer das modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores. § 2º A divulgação do conteúdo das gravações, ainda que no âmbito institucional, deverá observar as regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei de Acesso à Informação. CAPÍTULO IV DO COMITÊ INTERSETORIAL Art. 11 - Nos termos do artigo 2º desta Recomendação, recomendar que as unidades federativas instituam Comitês Intersetoriais para regulamentar as medidas para instalação, protocolos de serviços e uso adequado de câmeras corporais para gravação ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública. Art. 12 - O Comitê Intersetorial será integrado por representantes de órgãos e entidades públicas, contemplando: I - Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; II - Representante da Polícia Militar; III - Representante da Polícia Civil; IV - Representante da Polícia Penal; V - Representante do Corpo de Bombeiros; VI - Representante do Departamento de Trânsito Estadual e Distrital; VII - Representante do órgão responsável pela gestão do Sistema Prisional; VIII - Representante do Ministério Público Estadual e Distrital, responsável pelo controle externo da atividade Policial; IX - Representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, vinculado ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Outras representações da área da segurança pública, bem como entidades da sociedade civil, poderão integrar o Comitê Intersetorial. Art. 13 - Os órgãos de segurança pública deverão estabelecer programas de treinamento continuado para os seus agentes, que tratem da temática operacional de utilização das câmeras corporais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), poderá desenvolver estudo experimental comFechar