DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 08228.000325/2024-15 Requerente: INTERTRIM LTDA Prazo: 180
Dias Imigrante: PEDRO PABLO REAL LOPEZ Data Nascimento: 27/06/1969 Passaporte:
PAM758029 País: ESPANHA Imigrante: ELADIO GONZALEZ SANCHO Data Nascimento:
14/11/1990 Passaporte: PAQ828307 País: ESPANHA.
JONATAS LUIS PABIS
R E T I F I C AÇÕ ES
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado
no 
DOU
Nº 
18,
de 
25/01/2024,
Seção 
1,
Pág. 
66,
Processo:
08228.054804/2023-71, Imigrante: PETER BLESS AVORNYO, onde se lê: Data de
Nascimento: 16/06/1988, leia-se: Data de Nascimento: 16/06/1998.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado
no 
DOU
Nº 
18,
de 
25/01/2024,
Seção 
1,
Pág. 
66,
Processo:
08228.054188/2023-58, Imigrante: FAWANG ZHOU, onde se lê: Data de Nascimento:
10/04/1980, leia-se: Data de Nascimento: 04/10/1980.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado
no 
DOU
Nº 
18,
de 
25/01/2024,
Seção 
1,
Pág. 
69,
Processo:
08228.051690/2023-15, onde se lê: Mãe: SHANTABAI; Pai: VISHWANATH, leia-se: Mãe:
SHANTABAI VISHWANATH JOSHI; Pai: VISHWANATH NARSHIMA JOSHI.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado
no 
DOU
Nº 
18,
de 
25/01/2024,
Seção 
1,
Pág. 
69,
Processo:
08228.052436/2023-26, onde
se lê: Mãe:
TAKAKO NAKAMURA;
Pai: MASAHIDE
NAKAMURA, leia-se: Mãe: TAKAKO NAKAMOTO; Pai: MASAHIDE NAKAMOTO.
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração Laboral, o deferimento
publicado no DOU Nº 236, de 13/12/2023, Seção 1, Pág. 98, Processo: 08228.048123/2023-
73, onde se lê: Passaporte: EJ1880711, leia-se: Passaporte: EJ1880717.
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 3.169, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS-SUBSTITUTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 08089.001088/2021-07, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CLÁUDIO RUBEN BENITEZ ARCE, de
nacionalidade paraguaia, filho de Herculano Benitez e Vrigida Arce, nascido na República
do Paraguai, em 24 de agosto de 1976, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao
cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário,
com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 15 (quinze) anos, 5 (cinco)
meses e 2 (dois) dias, a partir da execução da medida.
ELIS REGINA AREVALOS SOARES
DESPACHO Nº 10/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessada: MARICAR HIDALGO CRUZ
Processo nº 08704.005198/2018-30
A Coordenadora de Processos Migratórios-Substituta, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, por falta de amparo legal.
ELIS REGINA AREVALOS SOARES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 3.153, de 22 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União em 29 de janeiro de 2024;
Onde se lê: Portaria nº 3.153, de 22 de janeiro de 2024
Leia-se: Portaria nº 3.173, de 26 de janeiro de 2024.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 (*)
Recomenda o uso de
câmeras corporais nas
atividades dos agentes de segurança pública e de
segurança e vigilância privada.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II da Lei 7210/1984, que estabelece
a atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor
diretrizes voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração
de planos nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal;
CONSIDERANDO a Portaria CNPCP/MJSP nº 45, de 20 de julho de 2023, que
cria o Grupo de Trabalho para estudo e análise sobre instalação de câmeras corporais
em agentes de segurança pública;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização/padronização do uso de
câmeras corporais por agentes de segurança pública e de segurança e vigilância privada
em âmbito
nacional, bem como
a necessidade
de disciplinar a
gravação, o
armazenamento, tratamento e disponibilização das imagens, assegurar a cadeia de
custódia probatória, entre outras aplicações da solução;
CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal traz maior transparência e
aprimora a atividade de segurança pública, ampliando e fortalecendo os vínculos de
confiança do agente de segurança com a sociedade;
CONSIDERANDO que o uso de câmera corporal contribuirá para a apuração de
fatos potencialmente criminosos ocorridos em contexto em que exista exercício de
atividades de segurança e vigilância privadas, notadamente em estabelecimentos de uso
coletivo, públicos ou privados, nos quais haja interação com o público em geral, nos
termos Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023;
CONSIDERANDO que as gravações por meio das câmeras corporais funcionam
como meio para obtenção de provas, sendo necessário assegurar a cadeia de custódia
das imagens e áudios captados;
CONSIDERANDO que estudos e análises de dados empíricos indicam associação entre
o uso da câmera corporal e significativa redução do nível do uso de força policial, bem como
redução da interação negativa entre agentes de segurança pública e os demais cidadãos ;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Ministério Público de meios que
contribuam para o efetivo exercício do controle externo da atividade policial, previsto no
artigo 129, VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o interesse de outros órgãos públicos e da sociedade civil na avaliação
e no aprimoramento da prestação dos serviços de segurança pública e privada, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Recomendar a instalação e o uso de câmeras corporais para
gravação ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de
segurança pública, visando a alcançar os seguintes objetivos:
I - reforçar a transparência e legitimidade das ações dos agentes de segurança pública;
II - respaldar a atuação do profissional de segurança pública, e proteger-lhe
a integridade física e moral;
III - assegurar o uso diferenciado da força;
IV - garantir a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos;
V - promover a obtenção de elementos informativos e de elementos de prova
com maior qualidade epistêmica;
VI -
permitir a verificação da
preservação da cadeia
de custódia
probatória;
VII - auxiliar o exercício do controle externo da atividade policial;
VIII - subsidiar a avaliação e o aprimoramento do serviço de segurança pública prestado.
Art. 2º - Para garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo
anterior, as unidades federativas criarão Comitê Intersetorial para desenvolvimento dos
protocolos de implementação das diretrizes fixadas nesta Recomendação.
Art. 3º - Para os fins desta Recomendação, considera-se agentes de segurança
pública: policiais militares, policiais civis, policiais federais, policiais rodoviários federais,
policiais penais distritais, estaduais e federais e guarda municipal, conforme artigo 144
da Constituição Federal, bem como policiais legislativos e policiais judiciais.
Parágrafo único. Para fins desta Recomendação, as atividades de segurança
privada são aquelas disciplinadas na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023.
CAPÍTULO II
DA GRAVAÇÃO
Art. 4º - Recomendar que os órgãos de instituições de segurança pública
priorizem modelos/sistemas de câmeras corporais que funcionem mediante acionamento
automático, em detrimento daqueles de acionamento manual.
Art. 5º - Recomendar que a gravação seja ininterrupta por todo o turno de
serviço do usuário, tanto nos modelos/sistemas de acionamento e desligamento
automáticos, quanto nos manuais.
Parágrafo único. Se a câmera apresentar mau funcionamento durante o turno
de serviço, o fato deverá ser relatado ao superior imediato tão logo seja seguro fazê-lo,
para que se providencie a pronta substituição do equipamento.
Art. 6º - Os agentes de
inteligência, no exercício da atividade-fim
devidamente autorizada pela chefia competente, ficam isentos das obrigações previstas
nos artigos 4º e 5º desta Recomendação.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO E ACESSO ÀS GRAVAÇÕES
Art. 7º - O conteúdo das gravações será armazenado pelo período mínimo de
3 (três) meses, recomendando-se a extensão para 6 (seis) meses.
§ 1º O período mínimo a que se refere o caput será de 1 (um) ano:
I - quando ocorrer prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão;
II - quando ocorrer ingresso em domicílio, com ou sem mandado judicial;
III - quando se efetivar busca pessoal ou veicular;
IV - quando houver disparo de armamento letal;
V - quando houver ofensa à integridade física ou à vida;
VI - quando, no âmbito das atividades prisionais, ao realizar inspeções em
celas ou quando houver interação com a pessoa privada de liberdade e/ou que com ela
possua vínculo de qualquer natureza.
§ 2º Os períodos de armazenamento estabelecidos no caput e § 1º poderão
ser estendidos por determinação administrativa, por requisição do Ministério Público ou
por decisão judicial.
§ 3º Mediante decisão judicial, o armazenamento pelo órgão gerador das
gravações poderá cessar em período inferior ao estabelecido no caput e § 1º.
§ 4º Em qualquer caso, na pendência de pedido de acesso, de procedimento
administrativo ou de processo judicial, o conteúdo das gravações permanecerá armazenado
até que sobrevenha decisão judicial transitada em julgado desobrigando o armazenamento.
Art. 8º - Recomendar que o órgão do Ministério Público incumbido do
controle externo da atividade policial tenha acesso imediato ao conteúdo das gravações
e à eventual transmissão ao vivo (live streaming).
§ 1º Nos casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de
prisão, quando não for anexado ao APFD ou ao Boletim de Ocorrência, o conteúdo das
gravações será disponibilizado ao juízo competente para a realização da audiência de
custódia, com o fim de subsidiar o ato.
§ 2º Nos casos de procedimentos disciplinares instaurados contra pessoas
privadas do direito de liberdade, o conteúdo das gravações deverá ser anexado.
§3º As corregedorias dos órgãos da segurança pública terão acesso ao
conteúdo das câmeras, sempre que solicitado.
Art.
9º 
-
Aquele
que
demonstrar 
interesse
poderá
requerer,
fundamentadamente, o acesso ao conteúdo das gravações diretamente ao órgão gerador
ou ao Ministério Público no controle externo da atividade policial.
§ 1º Os órgãos de segurança pública devem estabelecer prazos para resposta às
solicitações, e eventuais negativas de acesso devem ser respondidas de forma fundamentada.
§ 2º Os órgãos de segurança pública deverão conter em seus meios de comunicação
oficial orientação para que interessados possam apresentar seus pedidos de informações e/ou
acesso aos conteúdos audiovisuais, com protocolo e procedimentos objetivos.
Art. 10 - O agente público só poderá usar o sistema de câmeras corporais
aprovado pelo respectivo órgão de segurança pública, sendo vedado seu uso sub-reptício.
§ 1º É vedado ao agente de segurança pública realizar gravação por meio de
dispositivos pessoais para
os fins de transmissão,
disponibilização, distribuição,
publicação ou divulgação, por qualquer meio, inclusive em quaisquer das modalidades
das redes sociais da rede mundial de computadores.
§ 2º A divulgação do conteúdo das gravações, ainda que no âmbito
institucional, deverá observar as regras e princípios previstos na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ INTERSETORIAL
Art. 11 - Nos termos do artigo 2º desta Recomendação, recomendar que as
unidades federativas instituam Comitês Intersetoriais para regulamentar as medidas para
instalação, protocolos de serviços e uso adequado de câmeras corporais para gravação
ambiental de vídeos com imagens e sons nos uniformes dos agentes de segurança pública.
Art. 12 - O Comitê Intersetorial será integrado por representantes de órgãos
e entidades públicas, contemplando:
I - Representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II - Representante da Polícia Militar;
III - Representante da Polícia Civil;
IV - Representante da Polícia Penal;
V - Representante do Corpo de Bombeiros;
VI - Representante do Departamento de Trânsito Estadual e Distrital;
VII - Representante do órgão responsável pela gestão do Sistema Prisional;
VIII - Representante do Ministério Público Estadual e Distrital, responsável
pelo controle externo da atividade Policial;
IX - Representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário, vinculado ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Outras representações da área da segurança pública, bem
como entidades da sociedade civil, poderão integrar o Comitê Intersetorial.
Art. 13 - Os órgãos de segurança pública deverão estabelecer programas de
treinamento continuado para os seus agentes, que tratem da temática operacional de
utilização das câmeras corporais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), em
conjunto com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e a Secretaria
Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), poderá desenvolver estudo experimental com

                            

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