DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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60
Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - 17ª Revisão Extraordinária, que altera a TBP de R$ 1,56049 para R$ 1,56560; e
IV - Reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou o percentual positivo de 4,68%.
Art. 2º Alterar, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de
reequilíbrio contratual de 29 de dezembro de 2023, a Tarifa Básica de Pedágio
reajustada, antes do arredondamento, de R$ 3,87030 para R$ 3,95043.
Art. 3º Alterar, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, a
Tarifa Básica de Pedágio reajustada de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$
4,00 (quatro reais), nas praças de pedágio P1, em Itapecerica da Serra/SP, P2, em
Miracatu/SP, P3, em Juquiá/SP, P4, em Cajati/SP, P5, em Barra do Turvo/SP, e P6, em
Campina Grande do Sul/PR.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela
Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A. não contemplados na revisão de que
trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos
autos.
Art. 5º Autorizar a celebração do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão referente ao Edital nº 001/2007, entre a ANTT e a Concessionária Autopista
Régis Bittencourt S/A., nos moldes da minuta de Termo Aditivo anexa aos autos, que
trata da alteração no PER em relação ao item 6.3.3.1.8. - Sistemas de Controle de
Velocidade, inclusive seus custos administrativos.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELAS DE TARIFAS
Praças P1, P2, P3, P4, P5 e P6
. Categoria de
Veículo
Tipo de Veículo
Número
de
Eixos
Rodagem Multiplicador
da Tarifa
Valores 
a
serem
Praticados
(R$)
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1,0
4,00
.
2
Caminhão leve, Ônibus, caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2,0
8,00
.
3
Automóvel e caminhonete com
semi-reboque
3
Simples
1,5
6,00
.
4
Caminhão, 
caminhão-trator,
caminhão-trator com semi-reboque
e Ônibus
3
Dupla
3,0
12,00
.
5
Automóvel e caminhonete com
reboque
4
Simples
2,0
8,00
.
6
Caminhão 
com
reboque,
caminhão-trator 
com
semi-
reboque
4
Dupla
4,0
16,00
.
7
Caminhão 
com
reboque,
caminhão-trator 
com
semi-
reboque
5
Dupla
5,0
20,00
.
8
Caminhão 
com
reboque,
caminhão-trator 
com
semi-
reboque
6
Dupla
6,0
24,00
.
9
Motocicletas, motonetas, bicicletas
motorizadas
2
Simples
0,5
2,00
.
10
Veículos 
oficiais 
e
do 
Corpo
Diplomático
-
-
-
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 59, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.023193/2024-90, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
.
Razão Social
TAF
CNPJ
. AGENCIADORA LIDER TURISMO & SERVICOS LTDA
008546
26.038.943/0001-05
. ALT - TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA
003586
34.714.526/0001-55
. AMW TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008547
53.204.691/0001-01
. C.A. PAGLIARINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008548
26.213.334/0001-37
. CRUZEIRO SERVICOS LTDA
008564
26.615.916/0001-40
. DIESEL MAIS TRANSPORTE E EQUIPAMENTOS LTDA
319609
07.532.851/0001-24
. GILMARIO FERREIRA OLIVEIRA LTDA
008549
19.906.339/0001-80
. GO TRANSFER MOBILIDADE E LOCACAO DE TRANSPORTE LTDA
008550
51.882.904/0001-29
. HARTMANN TUR LTDA
008551
53.201.743/0001-96
. J. M. TRANSPORTE LTDA
008552
11.361.930/0001-97
. J. V. TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
008565
29.652.008/0001-14
. LAFAIETE DE SOUZA AMARAL & CIA LTDA
008553
06.292.326/0001-16
. LJ TURISMO E TRANSPORTES LTDA
008554
52.985.102/0001-07
. MAS TRANSPORTES E CONTABILIDADE LTDA
004416
26.948.862/0001-34
. MCA TRANSPORTES LTDA
008555
53.438.196/0001-67
. MEGATUR VIAGENS E TURISMO LTDA
008556
34.037.999/0001-65
. NICOLASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
004683
29.501.374/0001-72
. PATRICIA DANTAS ALMEIDA LTDA
008557
52.130.799/0001-34
. R B MOREIRA LTDA
008558
34.117.528/0001-67
. SIMONE CAROLINE ASSIS DE MOURA TRANSPORTES LTDA
000025
27.953.908/0001-76
. T C DE ARRUDA LTDA
008559
32.998.579/0001-10
. TCE TRANSPORTE, TURISMO E SERVICOS LTDA
008566
04.009.857/0001-23
. TRANSMIMO LTDA
350407
45.523.719/0001-45
. TRANSPORTADORA REPAM LTDA
008560
05.955.549/0001-53
. TRANSPORTES COLETIVOS RECKZIEGEL LTDA
008561
87.334.272/0001-06
. VIA CRUZ TURISMO LTDA
008567
51.953.038/0001-10
. VIVER TURISMO ESPIRITO SANTENSE LTDA
008562
50.619.690/0001-30
. VTA VIAGENS E TURISMO LTDA
008563
51.416.547/0001-03
. WA LOCADORA E TRANPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
008568
52.923.193/0001-56
DECISÃO SUPAS Nº 60, DE 29 DE JANEIRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inc. XI do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inc. IV do art. 29, e
inc. VIII do art. 105, ambos da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e
considerando o que consta no processo nº 50500.210783/2023-70, decide:
Art. 1º Alterar a Licença Operacional - LOP de nº 57, da empresa VIAÇÃO
ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, com a inclusão dos mercados
listados abaixo, objeto da cisão parcial da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A:
I
- de
VITÓRIA
DA
CONQUISTA/BA, CÂNDIDO
SALES/BA,
MEDINA/MG,
ITAOBIM/MG, PADRE PARAÍSO/MG para SÃO PAULO/SP, RESENDE/RJ, OSASCO/SP, SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP, SANTO ANDRÉ/SP;
II - de CAMPINAS/SP para VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, CÂNDIDO SALES/BA,
MEDINA/MG, ITAOBIM/MG, PADRE PARAÍSO/MG;
III - de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA para CAMPANÁRIO/MG;
IV 
-
de 
SÃO 
PAULO/SP
para 
PEDRA
AZUL/MG, 
ALMENARA/MG,
J EQ U I T I N H O N H A / M G ;
V - de PONTE NOVA/MG, VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG,
UBÁ/MG para SÃO PAULO/SP, VOLTA REDONDA/RJ, BARRA MANSA/RJ, RESENDE/RJ,
TAUBATÉ/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP;
VI - de JUIZ DE FORA/MG para TAUBATÉ/SP, SÃO JOSE DOS CAMPOS/SP;
VII - de SÃO PAULO/SP para RIO POMBA/MG, VASSOURAS/RJ, BARRA DO
PIRAÍ/RJ, RAUL SOARES/MG, RIO CASCA/MG, RIO NOVO/MG, PARAÍBA DO SUL/RJ;
VIII - de CAMPINAS/SP para VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG,
UBÁ/MG, RIO POMBA/MG, VASSOURAS/RJ, BARRA DO PIRAÍ/RJ, RESENDE/RJ;
IX
- de
PIRAÚBA/MG,
GUARANI/MG,
SÃO JOÃO
NEPOMUCENO/MG,
BICAS/MG para RESENDE/RJ, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP;
X - de MATIAS BARBOSA/MG para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, SÃO PAULO/SP; e
XI - de PONTE NOVA/MG, VIÇOSA/MG, VISCONDE DO RIO BRANCO/MG,
UBÁ/MG, RIO POMBA/MG para SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, SANTO ANDRÉ/SP.
Art. 2º Alterar Licença Operacional - LOP de nº 63 da empresa VIAÇÃO
SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, com a exclusão dos mercados
listados no art. 1º, objeto de sua cisão parcial pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza
a readequação
de
rede de
energia
elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão da
Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL
Interessado: Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com
a Resolução
ANTT nº
5.818, de
03 de
maio de
2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF
nº 
28, 
de 
07/02/2019, 
fundamentado 
no 
que 
consta 
do 
Processo 
nº
50500.381656/2023-54, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de rede de energia elétrica, relativa a
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-392,
sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, entre o km
076+190m ao km 076+886m, no município de Pelotas/RS, de interesse de Companhia
Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
http://tinyurl.com/yvojowb4 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre
Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D e a Concessionária de
Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
http://tinyurl.com/yvojowb4
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia
Estadual Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D
. SISTEMA
GEODÉSICO 
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
365.155,49
6.492.385,24
.
P2
364.581,31
6.492.775,97

                            

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