DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas da sra. Tainá Rocha de Almeida, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 12/5/2015
20.824,48
. 6/5/2020
353.325,75
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à
responsável.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0002-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.747/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado de Alagoas
(26.989.350/0015-11).
3.2. Responsáveis: Atlanta Construções Ltda. (08.688.134/0001-59); Oberdan
Tenório Brandão (436.208.764-87).
4. Entidade: Município de Inhapi - AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Fabiano
de
Amorim
Jatobá
(5.675/OAB-AL),
representando Oberdan Tenório Brandão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da execução parcial do Termo de
Compromisso TC/PAC 11/2009 (Siafi 658.062), firmado com o Município de Inhapi/AL para
a execução de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas no âmbito do
P AC / 2 0 0 9 ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis a empresa Atlanta Construções Ltda., ante
sua extinção por encerramento - liquidação voluntária;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Oberdan Tenório Brandão, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
. 94.514,45
6/6/2012
. 25.303,39
20/6/2012
9.3. aplicar individualmente ao sr. Oberdan Tenório Brandão a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos
das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Alagoas e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0003-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.239/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Saulo Nogueira Morais (227.682.466-20).
3.2. Recorrente: Saulo Nogueira Morais (227.682.466-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.549/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. Saulo Nogueira Morais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Saulo Nogueira Morais
para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0004-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.446/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Especial de
Ex-Combatente).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ossny Edmundo Vanelli (384.070.009-49).
3.2. Recorrente: Ossny Edmundo Vanelli (384.070.009-49).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maurino Burini (OAB-SC 23.232), representando Ossny
Edmundo Vanelli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.968/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à pensão
especial de ex-combatente concedida ao interessado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Ossny Edmundo
Vanelli para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2 dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0005-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.856/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria de Fátima de Mello Barreto Campello (113.658.204-59).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Universidade Federal de Alagoas contra os termos do Acórdão 391/2023-1ª Câmara
(rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), por meio do qual o Tribunal negou registro
ao ato de aposentadoria da servidora Maria de Fátima de Mello Barreto Campello,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. esclarecer ao recorrente que o não cumprimento do Acórdão 391/2023-1ª
Câmara, ora recorrido, poderá ensejar aplicação de multa ao responsável e imputação de
débito;
9.4. determinar à AudPessoal que autue processo de monitoramento do
Acórdão 391/2023-1ª Câmara no prazo trinta dias, de modo a assegurar que promova à
imediata absorção da URP de 26,05%, da URV de 3,17% e do reajustes de 28,86%, haja
vista que a entidade não vem, aparentemente, dando cumprimento às decisões desta
Corte que determinam tal absorção, a exemplo daquelas nas quais foram examinados os
atos de aposentadoria dos servidores João Alberto Leal de Melo e Giselda Lira Lopes de
Paiva, entre outros.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0006-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.428/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Luísa Pretto Pereira (080.844.910-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidores civis do Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. reconhecer o registro tácito da aposentadoria da sra. Maria Luísa Pretto Pereira;
9.2. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes providências,
no prazo de trinta dias:
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