DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 12/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.692/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Neusa Teresinha Anjos (526.402.059-00).
3.2. Recorrente: Neusa Teresinha Anjos (526.402.059-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Maurício Pita Machado (OAB/RS 24.372) e
outros, representando Neusa Teresinha Anjos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Neusa Teresinha Anjos contra o Acórdão
3.772/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 3.772/2023-1ª Câmara;
9.2. determinar à AudPessoal que:
9.2.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de
registro tácito do ato de interesse da sra. Neusa Teresinha Anjos tratado neste
processo;
9.2.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as
medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da concessão, levando em conta, para
tanto, as irregularidades identificadas nestes autos;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0012-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.660/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marcelino Osmar Vieira (178.475.839-68).
3.2. Recorrente: Marcelino Osmar Vieira (178.475.839-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de
aposentadoria,
interposto pelo
sr.
Marcelino
Osmar
Vieira contra
o
Acórdão
9.035/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr.
Marcelino Osmar Vieira;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 9.035/2022-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal de
Santa Catarina.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0013-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 14/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.357/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maurício Balensiefer (170.293.259-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao ato de
aposentadoria do sr. Maurício Balensiefer;
9.2. determinar à Universidade Federal do Paraná que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.2.1. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao sr. Maurício Balensiefer no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze
dias subsequentes;
9.2.2. suspenda, no prazo de quinze dias, os pagamentos efetuados com base
no ato ora impugnado;
9.2.3. adote providências, no prazo de trinta dias, para instaurar processo
administrativo disciplinar com vistas a apurar possível infração ao inciso X do art. 117 da
Lei 8.112/1990;
9.2.4.
adote
providências
para
obter
o
ressarcimento
dos
valores
indevidamente recebidos pelo sr. Maurício Balensiefer desde o momento em que se
verificou a violação ao regime de dedicação exclusiva.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0014-01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 15/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.832/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Dilma Maria Alvares Guedes do Rego (074.840.974-20).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
deferida pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Dilma Maria
Alvares Guedes do Rego, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do
Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Dilma Maria Alvares
Guedes do Rego, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0015-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 16/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.566/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Florisval Rodrigues Matos (309.588.061-87); Francisco Félix
da Silva (057.566.771-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria de ex-servidores
da Fundação Nacional dos Povos Indígenas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei
8.443/1992, arts. 1º, V, e 38, II, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos srs. Florisval
Rodrigues Matos e Francisco Félix da Silva e negar registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que adote as
seguintes
providências,
sob
pena
de
responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa omissa, que:
9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Francisco Félix da Silva no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos dos proventos de aposentadoria ao sr.
Francisco Félix da Silva no prazo de quinze dias;
9.4. orientar a Fundação Nacional dos Povos Indígenas que a aposentadoria do
servidor Francisco Félix da Silva poderá prosperar mediante a emissão de novo ato que
observe a correção do cálculo dos proventos com base na média apurada pelo sistema
Siape;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação:
9.5.1. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
9.5.2. à Secretaria-Geral de Controle Externo, para avaliar a conveniência e
oportunidade de adoção de medidas que assegurem, quando do exame dos atos de
concessão de aposentadoria, a verificação da correção dos valores dos proventos
atribuídos aos inativos com base na média das remunerações contributivas, como, por
exemplo, a alteração das críticas automáticas e da forma de análise dos atos pela unidade
técnica e a criação de um módulo no sistema e-Pessoal com vistas à inclusão de planilha
eletrônica com as memórias de cálculo dos proventos deferidos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0016-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 17/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.326/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Marilia Aparecida Bregalda Lemos (192.375.376-20).
4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
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