DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
adote as medidas necessárias ao exato cumprimento das determinações contidas nos
subitens 9.3.1 (in fine) e 9.3.4 do acórdão recorrido;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0040-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 41/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.309/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Otino Bernardes Ferreira (145.556.701-91)
4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Otino Bernardes
Fe r r e i r a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Otino Bernardes Ferreira contra o Acórdão 397/2022-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Superior Tribunal de
Justiça, em virtude da inclusão da parcela 'opção', o que resultou em proventos de
aposentadoria maiores do que a última remuneração do interessado quando em
atividade, descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de
1998, e da falta de incidência de contribuição previdenciária sobre tal vantagem durante
o período de atividade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote as medidas
necessárias ao exato cumprimento das determinações contidas nos subitens 1.7.2.1. e
1.7.2.3. do acórdão recorrido, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das
decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na
Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400;
9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao STJ.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0041-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 42/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.732/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessado/Recorrentes:
3.1. Interessado: Francisco Raimundo Rodrigues Fernandes (153.285.201-06)
3.2. Recorrentes: Câmara dos Deputados e Francisco Raimundo Rodrigues
Fernandes (153.285.201-06)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14848/OAB-DF),
representando Francisco Raimundo Rodrigues Fernandes
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexames interpostos pela
Câmara dos Deputados e por Francisco Raimundo Rodrigues Fernandes contra o Acórdão
4.267/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria do mencionado
ex-servidor, em decorrência da incorporação de quintos de função comissionada entre
8/4/1998 a 4/9/2001 e da incidência de reajuste da Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o item 9.2.2. do Acórdão 4.267/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar a Câmara dos Deputados que, no prazo 15 dias, contados da
ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI do interessado derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-a à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0042-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 43/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.049/2023-1
2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Patricia Barros Fonseca (CPF: 333.216.123-72)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em benefício de
Patricia Barros Fonseca.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da
Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento
Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Patricia Barros Fonseca e
negar-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução das
quantias recebidas de boa-fé pela
interessada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da notificação:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 e transforme-as
em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso não esteja amparada por decisão judicial
transitada em julgado;
9.3.2. comunique à interessada do teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. emita novo ato de
concessão de aposentadoria, suprimida a
irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0043-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 44/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.996/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Bernadette da Costa Tribuzi (052.671.102-72)
4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil expedido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), tendo como instituidor João
Fernandes Tribuzi Neto, em que foi detectada irregularidade quanto ao fundamento legal
adotado.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, na Súmula-TCU 106, no art. 6º-
A e parágrafo único da Emenda Constitucional 41/2003, acrescidos pela Emenda
Constitucional 70/2012, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão, negando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé
pela beneficiária,
até a
data da
notificação desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que:
9.3.1. cesse, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à pensionista e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses apelos não
sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
deste acórdão, por cópia, comprovante da data em que a beneficiária dele tomou
conhecimento.
9.4. esclarecer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que a
concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato em que
seja suprimida a irregularidade verificada e sua remessa a esta Corte para nova apreciação
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0044-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 45/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.965/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Claudia Andrea Prunk Braga (239.669.711-00)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de
concessão inicial de aposentadoria de Claudia Andrea Prunk Braga, ex-servidora da
Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
arts. 260, § 1º, do Regimento Interno, e 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Claudia Andrea
Prunk Braga, negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da notificação:
9.3.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas,
dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3.2. promova o destaque dos quintos/décimos incorporados em decorrência
do exercício de função comissionada de 8/4/1998 até 4/9/2001, transformando-os em
parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido
pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115; e
9.3.3. comunique à interessada do teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.4. informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento deste acórdão;

                            

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