DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em desacordo
com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do
RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito protelatório,
na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos e não suspenderão a
consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º,
do RI/TCU;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0051-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 52/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.882/2015-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis e Recorrente:
3.1. Responsáveis: José Maria de Souza Cunha (186.463.016-72); Tamma
Produções Artísticas Ltda - Me (86.476.264/0001-31)
3.2. Recorrente: José Maria de Souza Cunha (186.463.016-72)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Rio Casca/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: André Luz Pinheiro (93901/OAB-MG), representando
José Maria de Souza Cunha.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por José
Maria de Souza Cunha contra o Acórdão 3.085/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares e o condenou, em solidariedade com a empresa Tamma Produções Artísticas
Ltda., ao recolhimento de débito e ao pagamento de multa, nestes autos de tomada de
contas especial acerca do Convênio 1.603/2009, celebrado pelo Ministério do Turismo
(MTur) com o município de Rio Casca/MG, tendo por objeto a realização de evento no
carnaval de 2010;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.085/2022-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de José Maria de Souza Cunha e
de Tamma Produções Artísticas Ltda., dando-lhes quitação; e
9.4. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0052-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 53/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.236/2021-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Elisabeth Vieira Costa (092.214.858-97)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto Elisabeth Vieira Costa contra o Acórdão 15.151/2021-1ª Câmara (Relator:
Ministro Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de
aposentadoria emitido em seu favor em razão da inclusão nos proventos de quintos de
funções comissionadas exercidas após o advento da Lei 9.624/1998, que extinguiu a
vantagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992,
260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistentes os itens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Elisabeth Vieira
Costa e, excepcionalmente, determinar o seu registro;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0053-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 54/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.618/2021-7
1.1. Apenso: 016.370/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Silmara Oliveira Dias (392.692.486-15)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Silmara Oliveira Dias
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de
análise de pedido de reexame interposto por Silmara Oliveira Dias, contra o Acórdão
3.771/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro
a seu ato de concessão de aposentadoria no cargo de Analista Judiciária, especialidade
Oficial de Justiça Avaliadora, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, mas considerar a apreciação de seu
mérito prejudicada ante o reconhecimento do registro tácito do ato de aposentadoria de
Silmara Oliveira Dias, ocorrido em 16/10/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.771/2023-1ª Câmara;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
a adoção de providências para a revisão de ofício desta concessão;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT/3ªR.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0054-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 55/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.000/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Rosimeire Vieira Gomes (129.715.023-68)
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59)
4. Unidade: Câmara dos Deputados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 2.292/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou
registro ao ato de aposentadoria da ex-servidora Rosimeire Vieira Gomes, em decorrência
da existência de parcelas de "quintos/décimos" incorporadas pelo exercício de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e de reajustes irregulares dessas
parcelas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando insubsistente o item 9.3.5. do Acórdão 2.292/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência desta decisão:
9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis
12.777/2012
e
13.323/2016,
sujeitando-o
à
absorção
por
quaisquer
reajustes
remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.2.2. comunicar esta decisão à recorrente, inclusive para que informe o seu
teor à interessada no mesmo prazo de 15 dias, comprovando a adoção dessa medida a
este Tribunal, nos 15 dias subsequentes.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0055-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 56/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.480/2016-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Município de
Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45);
Superintendência Estadual do Banco do Brasil em Rondônia (00.000.000/7401-28);
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Rondônia (04.892.707/0007-04).
3.2.
Responsáveis:
Camter
Construções
e
Empreendimentos
S.A.
(05.500.018/0001-76); Consol - Engenheiros Consultores Ltda. (17.210.063/0001-75); Egesa
Engenharia S.A. (17.186.461/0001-01); Paulo Alves de Sousa (057.866.904-82); Roberto
Eduardo Sobrinho (006.661.088-54); Valmir Queiroz de Medeiros (205.216.854-00).
4. Entidade: Município de Porto Velho/RO.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Luiz Duarte
Freitas Júnior
(OAB/RO 1.058),
representando município de Porto Velho/RO; Ian Barros Mollmann (OAB/RO 6.894),
representando Paulo Alves de Sousa; Rafaella Carmo Rodrigues de Melo (OAB/MG
135.530), Alécio Martins Sena (OAB/MG 87.097) e outros, representando Camter
Construções e Empreendimentos S.A.; André Barcellos Guimarães, representando Consol -
Engenheiros Consultores Ltda.; Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), representando
Valmir Queiroz de Medeiros; Bruno Saraiva Duarte (OAB/MG 107.829), Wellington
Cristiano da Fonseca e outros, representando Egesa Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit/Ministério
dos Transportes), em razão da impugnação parcial de despesas do convênio 220/2008
(Siafi 653.325).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Paulo de Alves de Sousa
Guedes Bezerra, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. excluir da relação processual o Sr. Roberto Eduardo Sobrinho e a empresa
Consol - Engenheiros Consultores Ltda.;
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas
Consol - Engenheiros Consultores Ltda., Egesa Engenharia S.A. e Camter Construções e
Empreendimentos S.A.;
9.4. julgar as contas de Paulo Alves de Sousa, Valmir Queiroz de Medeiros e
das empresas Egesa Engenharia S.A. e Camter Construções e Empreendimentos S.A .
regulares com ressalvas, com base nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.5. enviar cópia deste acórdão ao Dnit e aos responsáveis;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0056-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
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