DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. aplicar a Josibias Darcy de Castro Cavalcanti a multa prevista no art. 58,
I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
"a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.9. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0061-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 62/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.342/2021-2.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Aparecida Donati Barbosa (042.476.711-20).
4. Órgão: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Aparecida Donati Barbosa,
recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente
de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0062-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 63/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.383/2016-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Almir de Almeida (670.647.799-00).
3.3. Recorrente: Almir de Almeida (670.647.799-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Perobal - PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mauro da Motta Aguiar Junior (OAB-DF 46.016) e Anderson
Souza Pereira (OAB-DF 16.348).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por
Almir de Almeida contra o Acórdão 12.031/2023-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que
conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão
15.129/2021-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler, que julgou irregulares as suas
contas e condenou-lhe em débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0063-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 64/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.024/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Barbosa Alves (273.378.391-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de José Barbosa Alves,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de
sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja de
decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta
dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria considerado ilegal, quando ocorrer a completa absorção da parcela
compensatória mencionada no subitem 9.3.1, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU; e
9.4. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender
pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2007.34.00.041757-2 (nova
numeração: 0041501-07.2007.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente
à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente
figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo
Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários
573.232 e 612.043, respectivamente).
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 65/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.235/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Eduardo Pitta (115.659.308-51); Cylon Eudoxio Tricot
Gonçalves da Silva (154.228.600-04); Genius Instituto de Tecnologia (03.521.618/0001-95);
Moris Arditti (034.407.378-53).
3.2. Recorrentes: Moris Arditti (034.407.378-53); Genius Instituto de Tecnologia
(03.521.618/0001-95).
4. Órgãos/Entidades: Banco do Brasil S.A.; Genius Instituto de Tecnologia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luis Eugenio Reginato Neto (OAB-SP 400.976), Jaqueline
Pires e Silva (OAB-SP 434.712); Ivan Henrique Moraes Lima (OAB-SP 236.578); Roberta Reis
Nobrega (OAB-DF 27.280), Hugo de Assunção Nóbrega (OAB-DF 50.801).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Moris Arditti e pelo Genius Instituto de Tecnologia contra o Acórdão
7.742/2022-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, que julgou
irregulares as contas dos recorrentes, condenando-lhes em débito e à multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes
provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU,
estendendo-se os seus efeitos a todos os responsáveis solidários;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 7.742/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.4. dar ciência dessa deliberação aos recorrentes e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065-
01/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 66/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.495/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Ana Maria Veloso de Melo (232.717.604-20).
3.2. Recorrente: Ana Maria Veloso de Melo (232.717.604-20).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Salman Asfora (OAB-PE 23.698) e Tiago Maggi de
Sousa (OAB-PE 23.180).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
por Ana Maria Veloso de Melo contra o Acórdão 3.162/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33
da Lei 8.443/1992, em:

                            

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