DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria emitido em favor de
Carlosette Gomes de Oliveira, negando-lhe registro; dispensar a devolução dos valores
indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-014.944/2021-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlosette Gomes de Oliveira (001.783.303-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região/CE que:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023,
sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Carlosette Gomes de Oliveira,
alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso
o recurso não seja provido;
1.7.1.3. oriente Carlosette Gomes de Oliveira sobre a necessidade de escolha entre
a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", visto que o
percebimento cumulativo de ambas não era permitido pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990,
além de ser vedado pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação por Carlosette Gomes de Oliveira;
1.7.2.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 73/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e
183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias,
a contar do término dos prazos anteriormente concedidos, para que o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região/RJ cumpra as determinações exaradas no Acórdão 12.093/2023-TCU-1ª
Câmara.
1. Processo TC-029.693/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Gonzaga Neto (652.010.517-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 74/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 11.914/2023-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, conforme pareceres
emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum:
Onde se lê: (...) "e dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região - Espírito Santo."
Leia-se: (...) "e dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo."
1. Processo TC-030.917/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jurema Lima (995.559.998-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 75/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
Considerando que o Acórdão 12.038/2023-TCU-Primeira Câmara promoveu
antecipadamente a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
referida deliberação, nesse caso de caráter improrrogável, conforme consta no voto que
fundamentou a decisão;
Considerando que foi concedido, portanto, prazo de sessenta dias para promoção
dos ajustes determinados na referida decisão, comprovação da ciência do teor da deliberação
pelo interessado e emissão de novo ato (itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 12.038/2023-
TCU-Primeira Câmara);
Considerando que o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 13 indica,
de forma equivocada, que foram concedidos prazos de quinze e de trinta dias para
implementação das determinações exaradas;
Considerando que cabe ao gestor prover os recursos humanos necessários ao
cumprimento de decisões do TCU no tempo e na forma previstos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada por Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1. Processo TC-030.940/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Miguel Guido Leal (703.469.507-59).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 76/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.039/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Franke Settineri (507.570.407-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 77/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.194/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Bambirra Machado (399.035.916-91).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 78/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.212/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Volney Zunino (527.929.439-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 79/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.317/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Marcos Tavares dos Santos (531.670.904-72); Tamara Nunes
de Sa Loango Borges (524.236.891-87).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 80/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.393/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Christovao Thiago de Brito Neto (726.138.317-15); Elisa Helena
dos Santos (601.952.908-87); Maria Aparecida Aureliano (060.387.588-28); Maria Helena da
Silva (862.601.628-04); Pedro Guilherme Kupper (060.201.098-52).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 81/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.466/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Andrea Frota Machado de Morais (736.527.176-00); Antonio
Ferreira da Silva (046.728.443-15); Celia Aparecida Cateli Costa (571.375.019-15); Danusia
Lima Ribeiro (172.611.203-91); Luiz Antonio Paes Ferreira (080.607.389-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 82/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-034.479/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Americo Perazzo de Andrade (194.596.964-49); Celia
Vieira de Lima (103.645.444-49); Jose Costa Dias Irmao (077.332.913-72); Marconi de Oliveira
Holanda (167.308.283-15); Paula Fracinete Silva Oliveira (193.847.694-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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