DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 228/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992,
nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º,
inciso I, da IN/TCU 71/2012, arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito,
sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito de R$ 51.870,47 (valor
original de 28/2/2023), a cujo pagamento continuará obrigada a Sra. Gilnay Cunha
Santana, para que lhe possa ser dada quitação; e dar ciência desta deliberação ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para que dê cumprimento ao
disposto no art. 15, inciso I, da IN TCU 71/2012, e à Sra. Gilnay Cunha Santana, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-044.747/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gilnay Cunha Santana (886.270.715-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibicuí - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA),
representando Gilnay Cunha Santana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 229/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "a", e 285 do Regimento
Interno/TCU e no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 2.120/2022-1ª Câmara para, no mérito, dar-
lhe provimento, de forma a tornar insubsistente a decisão recorrida, devido à
ocorrência da prescrição quinquenal; em dar ciência desta deliberação aos recorrentes,
à Procuradoria da República no Estado do Paraná e à Fundação Nacional de Saúde; e
em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-045.680/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diego Alexandre Bazan (991.627.841-53); Irineu Alves de
Oliveira Junior
(040.886.239-40); Irineu
Alves de Oliveira
Junior e
Cia Ltda
(13.137.406/0001-62).
1.2. Recorrentes: Diego Alexandre Bazan (991.627.841-53); Irineu Alves de
Oliveira Junior
(040.886.239-40); Irineu
Alves de Oliveira
Junior e
Cia Ltda
(13.137.406/0001-62).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Andre Luiz Cararo (86.168/OAB-PR), representando
Diego Alexandre Bazan; Andre Luiz Cararo (86.168/OAB-PR), representando Irineu Alves
de Oliveira Junior; Andre Luiz Cararo (86.168/OAB-PR), representando Irineu Alves de
Oliveira Junior e Cia Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 230/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 5/2023, sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT, para futura e eventual aquisição de materiais
e equipamentos hospitalares (Colposcópio c/ vídeos), de forma a atender a demanda do
ambulatório de atenção especializada (AAE), da sua Secretaria Municipal de Saúde,
conforme especificações e quantitativos estabelecidos no edital e seus anexos,
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações), às peças 9 a 11; e
Considerando que a representação não trata de matéria de competência do
TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno do Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e
art.
103,
§ 1º,
da
Resolução-TCU
259/2014,
em
não conhecer
da
presente
documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de
admissibilidade cabíveis ao feito, em arquivar o presente processo e em informar à
representante o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes
exarados nos autos.
1. Processo TC-036.910/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rondonópolis - MT.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Aline Gomes de Almeida, representando Mundi
Equipamentos Medicos, Odontologicos e Veterinarios Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 231/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-008.787/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Guilherme Euclides Brandao (225.345.201-72).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 232/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por
unanimidade, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, de modo a prorrogar por 15 dias
o prazo para o cumprimento dos subitens 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.1.3 do Acórdão
11.993/2023-TCU-1ª Câmara, e por trinta dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.2
do mesmo acórdão, a contar do dia útil seguinte à juntada do requerimento de peça 14,
com encerramento dos prazos ora concedidos em 20/1/2024 e 4/2/2024, respectivamente,
e em comunicar esta deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-015.591/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
1.2. Unidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 233/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade,
em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, de modo a prorrogar por 15 dias o prazo para o cumprimento do subitem 9.3 do
Acórdão 9.368/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do
requerimento de peça 24, com encerramento em 18/1/2024, e em comunicar esta
deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres nos autos.
1. Processo TC-015.595/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 234/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Maria Jose Lopes no
cargo de técnica em assuntos educacionais da Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES), submetido para fins de registro à apreciação do Tribunal de Contas da
União.
Considerando que não se identificaram ilegalidades no ato submetido
inicialmente à apreciação do TCU;
considerando, no entanto, que constam dos contracheques mais recentes da
ex-servidora parcela, no valor de R$ 397,29, amparada por decisão judicial não
transitada em julgado, no âmbito do processo 0006305-10.2018.4.02.5001, que tramita
no 2º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo;
considerado que a servidora se aposentou na modalidade voluntária, com
proventos proporcionais, calculados pela média das remunerações, com base no art. 40,
§ 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, somente podendo perceber 20/30
(vinte trinta avos) da média calculada, e não a média integral, consoante decidido pelo
Poder Judiciário;
considerando que, por se tratar de decisão não transitada em julgado, cabe
determinar ao órgão de origem que acompanhe o desfecho do processo judicial,
devendo retirar a vantagem caso a União obtenha êxito;
considerando, porém, que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de
mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou
irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados
legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para
que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos
constatados na ficha financeira da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e 7º,
§ 2º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) considerar legal e conceder o registro ao ato de aposentadoria de Maria Jose Lopes;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.165/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Lopes (282.847.557-34)
1.2. Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que acompanhe o
desfecho do processo judicial 0006305-10.2018.4.02.5001, que tramita no 2º Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo e que ampara o pagamento de
rubrica no valor atual de 397,29, devendo fazer cessar os pagamentos caso a União
obtenha êxito no caso;
1.7.1. esclarecer à Universidade Federal do Espírito Santo que, na hipótese
de ser aplicável o disposto no tem 1.7., não há necessidade de emissão de outro ato
concessório para submissão ao TCU em decorrência desta deliberação, o que não
prejudica o monitoramento por este Tribunal das medidas a serem adotadas.
ACÓRDÃO Nº 235/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-034.313/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ronaldo Mauricio Sampaio (529.358.256-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Norte de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 236/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-035.317/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arthur Miranda de Araujo Filho (041.480.102-49); Isa
Soares da Silva (084.561.272-72); Jose Ribeiro de Carvalho (133.926.113-87); Ricardo
Sano (033.642.688-78); Vinicius Pereira de Salles (564.801.726-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 237/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-035.415/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Camilo Orlando Teodoro (391.535.256-04); Claudio de
Souza (011.258.006-82); Francisco Carlos Faria Lobato (274.716.676-72); Lucinha Maria
de Jesus (231.689.786-04); Poliana Alves Barbosa Figueiredo (495.697.246-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

                            

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