DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento)
CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS
RIBEIRO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAE Nº 000434.13/2023-CFM ORIGEM: CONSELHO R EG I O N A L
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000038/2020).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso
Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 2º, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 11 e 68 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração aos artigos
10, 21 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de outubro de 2023. (data do julgamento) NAILTON
JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000491.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014483/2019).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados. Com relação aos 1° e 2° apelantes/denunciados, por unanimidade,
foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes
aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea
"a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com
relação ao 3° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem que lhe aplicou a sanção de "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57,
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI
DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000545.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000020/2021) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Damerson Muriel Souza Vasconcelos - CRM/MS nº 7.175.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 16 de novembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA ,
Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000553.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000096/2019).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão
do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia) e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 16 de novembro de 2023. (data do julgamento) NATASHA SLHES S A R E N KO
FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000580.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013679/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luis
Roberto Scarabelli - CRM/SP nº 112.284.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e
negligencia), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.672/2003) e 32 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18 e 32 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) TATIANA
BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE
MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000523.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 12.878-229/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Alessandro Gonçalves Lins de Albuquerque - CRM/SP nº 84.269.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício
Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO
OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por maioria, foi caracterizada
a infração aos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES C AV A LC A N T E ,
Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000539.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000081/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Andre Luiz Silveira Argerich - CRM/SC nº 14.055.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício
Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e,
por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 8º e 32 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 8º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de dezembro de 2023. (data
do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO
CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000549.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (PEP nº 000006/2021).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à
reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício
Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO. Por
maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo
22 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000565.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000036/2022).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alíneas
"a" e "k"), 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 6 de dezembro de 2023. (data
do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000568.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013588/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Edson
Sanches - CRM/SP nº 48.194.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.638/2002,
artigo 2º) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de dezembro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM
RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
ACÓRDÃO Nº 309/PLEN/CFQ, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Os Conselheiros Federais de Química, analisando os autos do Processo
Administrativo nº 2800.00.02566.2023, pautado na 1ª Reunião Plenária Extraordinária do
Conselho Federal de Química, ACORDAM em aprovar a eleição do Químico Industrial José
de Ribamar Oliveira Filho para o cargo de Presidente do Conselho Federal de Química, cujo
mandato será no período de 25/04/2024 a 24/04/2027.
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO PEP PL 1ª INSTANCIA 2/2024 - PLENARIO/BA/CRMV-BA/SISTEMA
Processo Ético Profissional nº 0320010.00000012/2022-43
Denunciante: S. O.
Denunciado: Med.-Vet. V. J. F. (CRMV-BA 6729)
Advogada: Bruna Holtz Carvalho (OAB-BA 47.265)
Conselheiro Relator: Méd.-Vet. Willadesmon Santos da Silva (CRMV-BA 1848)
1. Ante a inexistência de provas e dados concretos que indiquem, de forma objetiva
e para além de dúvida razoável, infrações éticas no atendimento clínico e desdobramentos, não
há que se falar em responsabilização, pois não provado que a profissional concorrera para a
infração ética que lhe foi imputada.
2. Fundamento legal: inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP)
combinado com o artigo 1º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Ético-Profissional nº
0320010.00000012/2022-43, em que são partes os acima nomeados, na 90ª Sessão Especial de
Julgamento do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, realizada de
forma presencial e telepresencial no dia 16 de janeiro de 2024, acordam os Conselheiros do
CRMV/BA,
POR
UNANIMIDADE, julgar
IMPROCEDENTE
a
denúncia e
determinar
o
arquivamento do processo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, que é parte integrante
dos autos.
ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
WILLADESMON SANTOS DA SILVA
Relator
ACÓRDÃO PEP PL 1ª INSTANCIA 1 - PLENARIO/BA/CRMV-BA/SISTEMA,
DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Processo Ético Profissional nº 0320010.00000032/2022-57
Denunciante: J.S. F.
Denunciado: Med.-Vet. Y. S. C. V. (CRMV-BA 6254)
Conselheiro Relator: Méd.-Vet. José Roberto Pinho de Andrade Lima (CRMV-BA 1653)
EMENTA: 1.Não há provas nos autos que configure infração ética. 2.Denúncia improcedente.
1. Ante a inexistência de provas e dados concretos que indiquem, de forma objetiva
e para além de dúvida razoável, infrações éticas no atendimento clínico e desdobramentos, não
há que se falar em responsabilização, pois não provado que a profissional concorrera para a
infração ética que lhe foi imputada.
2. Fundamento legal: inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP)
combinado com o artigo 1º do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
Vistos, relatados e discutidos o contido nos autos do Processo Ético-Profissional nº
0320010.00000032/2022-57, em que são partes os acima nomeados, na 90ª Sessão Especial de
Julgamento do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia, realizada de
forma presencial e telepresencial no dia 16 de janeiro de 2024, acordam os Conselheiros do
CRMV/BA,
POR
UNANIMIDADE, julgar
IMPROCEDENTE
a
denúncia e
determinar
o
arquivamento do processo, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, que é parte integrante
dos autos.
ALTAIR SANTANA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
JOSÉ ROBERTO PINHO DE ANDRADE LIMA
Relator
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