Fortaleza, 30 de janeiro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº35.848, de 26 de janeiro de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RAUL BARBOSA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RAUL BARBOSA, NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RAUL BARBOSA, localizada no Município de Jaguaribe/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº 25.969, de 31 de julho de 2000, publicado no Diário Oficial do Estado, de 02 de agosto de 2000, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 11, sediada no Município de Jaguaribe/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO RAUL BARBOSA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.849, de 26 de janeiro de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO localizada no Município de Itapipoca/CE, criada pelo Decreto nº 15.929, de 26 de abril de 1983, publicado no Diário Oficial do Estado, de 27 de abril de 1983, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 2, sediada no Município de Itapipoca/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.850, de 26 de janeiro de 2024. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO VIRGÍLIO CORREIA LIMA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO VIRGÍLIO CORREIA LIMA, NO MUNICÍPIO DE PEREIRO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO VIRGÍLIO CORREIA LIMA localizada no Município de Pereiro/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 11, sediada no Município de Jaguaribe/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO VIRGÍLIO CORREIA LIMA. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.851, de 30 de janeiro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDE- RANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar nacional n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região do estado aderente; CONSIDERANDO que o Estado da Bahia, por meio do inciso VIII do art. 270 do Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 21.777, de 14 de dezembro de 2022, concede crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; CONSIDERANDO que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar nacional n.º 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 prevê, no parágrafo único do art. 59, que lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; CONSIDERANDO a Lei Complementar federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e o Decreto n.º 9.191, de 1.º de novembro de 2017, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.667, de 05 de setembro de 2023, revogou o item 34.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 13.0 do Anexo IV: (...) 13.0 Crédito fiscal presumido de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do ICMS devido nas operações de saída dos produtos a seguir indicados, promovidas por estabelecimento industrializador: (...) (...)Fechar