DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
lotado na Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda, para baixar portarias autorizativas de viagens e concessão 
de diárias no âmbito do Estado, aos servidores em geral; II - determinar que a presente delegação de competência tenha vigência no período de 02.01.2024 
a 31.12.2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07, de 22 de janeiro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº27, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO 
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E/SAT) POR MEIO DE MÓDULOS FISCAIS ELETRÔNICOS, DA 
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às disposições do Ajuste SINIEF n.º 11, de 24 de setembro de 2010, 
no sentido de afastar os efeitos da inidoneidade do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) transmitido extemporaneamente, conforme previsão contida no §4.º da 
sua Cláusula primeira, RESOLVE:
Art. 1.º O art. 14 da Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo 
do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 1.º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de erro, quando da emissão ou transmissão do CF-e/SAT, que 
resulte em falta de recolhimento do imposto.
§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo 
fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e, observado o disposto no inciso II deste artigo.”(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, de 24 de janeiro de 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO REFERENTES AO 
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES  
DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO  
(ICMS)  A SEREM OBSERVADOS PELAS AUTORIDADES FISCAIS  NA REPRESSÃO À SONEGAÇÃO FISCAL 
RELACIONADA COM A NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA, 
BEM COMO SOBRE A ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DA 
FAZENDA (SEFAZ) EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas 
por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com 
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos 
de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações 
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas 
físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de 
estabelecer diretrizes quanto à análise e utilização dos dados fornecidos à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do referido Convênio ICMS 134, de 
2016; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos complementares acerca da regularização, em sede de monitoramento fiscal, de 
divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas prestadas pelos contribuintes em declarações que formalizem o cumpri-
mento da obrigação acessória relativa à escrituração de documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco; CONSIDERANDO a necessidade de 
orientar a atuação dos servidores fazendários quando da realização de ações fiscais envolvendo omissão de receita verificada em decorrência da análise das 
informações prestadas à SEFAZ em razão do Convênio ICMS 134, de 2016; CONSIDERANDO a necessidade premente de se coibir a prática pelos contri-
buintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação (ICMS) de operações e prestações desacobertadas de documentos fiscais, bem como de se estabelecer mecanismos de prevenção à sonegação 
fiscal viabilizada por meio da utilização, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de meios de pagamentos em desconformidade com a legislação, de modo a 
viabilizar a omissão de receitas auferidas por empresas, especialmente máquinas de cartões de crédito ou débito, bem como de instrumentos eletrônicos que 
permitam a realização da transferências de recursos via pagamento instantâneo; CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar a regularização espon-
tânea dos contribuintes que tenham praticado infrações relacionadas com omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais; CONSIDERANDO a 
necessidade de se desestimular a contumácia relacionada à prática de desconformidades tributárias por parte de contribuintes que se utilizam, reiteradamente, 
de mecanismos ardis de evasão fiscal para fins da construção de planejamentos tributários ilícitos, os quais, em grande parte, procuram se amparar, de forma 
rotineira, abusiva e pré-ordenada, em regras de espontaneidade para atingir objetivos que acabam por desvirtuar a finalidade do referido instituto tributário, 
cuja utilização deve ser excepcional, haja vista o inexorável dever dos contribuintes de zelarem permanentemente pela conformidade de suas obrigações 
tributárias; CONSIDERANDO a necessidade de revogar a Instrução Normativa n.º 118, de 17 de outubro de 2023, em razão da revogação da Lei n.º 12.670, 
de 30 de dezembro de 1996, pela Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, que passou a dispor sobre o ICMS, trazendo novas regras quanto ao referido 
imposto, inclusive no que diz respeito à fiscalização e ao monitoramento fiscal, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos de fiscalização e monitoramento referentes ao Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem observados pelas 
autoridades fiscais na repressão à sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais, especialmente quando  envolverem a análise e 
utilização das informações prestadas à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) em razão do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro de 2016.
§ 1.º As informações de que trata o caput compreendem aquelas prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes 
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, 
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como as informações prestadas por 
intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas 
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro 
de contribuintes do ICMS.
§ 2.º Para fins do disposto no caput e no § 1.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 134, de 2016, a territorialidade dos beneficiários de pagamento 
será abrangente:
I - da localidade em que ocorrer a operação ou prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS;
II - de qualquer pagamento realizado nos limites territoriais do Estado do Ceará, ainda que o endereço fiscal ao qual esteja atrelado o registro do 
equipamento eletrônico utilizado na efetivação do pagamento se refira a território de outra unidade da Federação.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º deste artigo, bem como do  § 1.º do art. 13, para fins de se coibir atos de sonegação fiscal, as instituições e 
os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, serão oficiados para que prestem as informações diretamente relacionadas com 
operações e prestações praticadas no território cearense, com fundamento também na cláusula quarta do Convênio ICMS 134, de 2016.
§ 4.º O não atendimento da solicitação das informações de que trata este artigo sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 177, inciso X, alínea 
“l”, da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
Seção II
Da Análise Comparativa
de Dados Econômico-Fiscais
Art. 2.º Os dados relativos às informações de que trata o art. 1.º serão analisados em procedimento administrativo (PA), ação fiscal ou monitoramento 
fiscal, a critério do Fisco, mediante comparação com os valores de operações e prestações de serviços:
I - informados em qualquer declaração prestada pelo contribuinte do ICMS em cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração de 

                            

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