31 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024 documentos fiscais e outras informações de interesse do Fisco, tais como: 1. Escrituração Fiscal Digital (EFD); 2. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D); 3. Declaração Anual do Simples Nacional (DASN); II - registradas em quaisquer sistemas eletrônicos corporativos da SEFAZ; III - que se relacionem a quaisquer documentos fiscais emitidos para e pelo contribuinte. § 1.º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para as operações e prestações acobertadas por quaisquer documentos fiscais emitidos pelo contribuinte cujo pagamento tenha sido efetuado em espécie, títulos de créditos, moedas digitais, token que represente digitalmente frações de ativos reais com valor comercial, inclusive Non-fungible Token (NFT), dentre outros, o servidor fazendário poderá exigir a sua comprovação por meio da apresentação pelo contribuinte, conforme o caso, de documentos tais como: I - primeira via do comprovante da operação, emitido pelo equipamento Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) ou pelo equipamento Point of Sale (POS); II - extrato de vendas emitido pelo equipamento TEF ou POS; III - extrato de vendas emitido pela instituição e intermediadora financeira e de pagamento, integrante ou não do SPB; IV - hash relativo a transação confirmada pela blockchain; V - extratos de negociações de ativos digitais mantidos por corretoras; VI - arquivo eletrônico do documento fiscal em que conste o preenchimento do grupo de informações relacionadas ao pagamento e ao intermediador da transação; VII - outros documentos admitidos em direito, os quais possam atestar, de forma irrefutável, a legitimidade do pagamento realizado em meios diversos. § 2.º Na hipótese do § 1.º, a apresentação pelo contribuinte de comprovante de pagamento ilegítimo, inclusive quando falsificado ou adulterado, bem como quando sabidamente não se refira, de forma efetiva, à operação ou prestação objeto de análise pelo servidor fazendário, de modo a induzi-lo a erro de análise, sujeitará o contribuinte e todos os que tenham contribuído para a prestação da informação falsa às sanções tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação. § 3.º Para fins de comparação com os elementos de análise de que trata este artigo, será considerada a Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), ou qualquer outra declaração que venha a substituí-la, conforme o disposto no Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos, previsto no Ato Cotepe n.º 65, de 19 de dezembro de 2018. Art. 3.º Caso a análise comparativa de que trata o art. 2.º evidencie divergências entre as informações econômico-fiscais de que dispõe a SEFAZ e aquelas efetivamente declaradas pelo contribuinte, restando caracterizada a omissão de receita, o ICMS porventura devido, assim como a multa eventualmente cabível serão objeto de cobrança por parte do Fisco, observado o disposto nesta Instrução Normativa e nas demais disposições pertinentes constantes da legislação tributária. § 1.º Relativamente às divergências encontradas, a SEFAZ poderá, por meio de análises e cruzamentos de dados, gerar arquivos eletrônicos para cada contribuinte. § 2.º As informações disponibilizadas no arquivo eletrônico de que trata o § 1.º poderão detalhar as operações e prestações considerando principalmente: I - os valores declarados na DIMP, em comparação com os valores de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte, e com os valores declarados na EFD ou no PGDAS-D para determinado período; II - o CNPJ e a razão social do declarante da DIMP; III - o CNPJ/CPF, a razão social ou nome e endereço do cliente da declarante da DIMP; IV - o meio de captura e o tipo de tecnologia utilizados e o CNPJ do responsável pelo pagamento ao vendedor ou prestador de serviço; V - a bandeira, a natureza e o valor da operação; VI - a data e a hora da operação. Seção III Da Apuração no Monitoramento Fiscal do ICMS Decorrente de Divergências Art. 4.º A apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada independentemente da apresentação de processo por parte do contribuinte, devendo ser observados os seguintes procedimentos de levantamento fiscal, sem prejuízo de outros previstos na legislação: I - as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pela empresa; II - relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte: a)o imposto será calculado por período mensal de apuração, mediante a aplicação das alíquotas internas previstas na legislação para a apuração do ICMS devido pelas empresas do Regime Normal de recolhimento sobre o valor da respectiva operação ou prestação; b)havendo impossibilidade de detecção das alíquotas específicas aplicáveis, relativamente a cada período de apuração será aplicado o que prevê o § 4.º do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023; III - relativamente às operações e prestações isentas, não tributadas ou cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em etapa anterior, quando não declaradas pelo contribuinte, e desde que plenamente identificáveis, conforme prova a cargo do sujeito passivo, caberá somente a aplicação da multa respectiva pelo descumprimento da obrigação acessória, observado o disposto no art. 7.º. § 1.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços, o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação. § 2.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua EFD, no qual o contribuinte informará em campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, desde que comprove ter havido a emissão do documento fiscal, quando exigível por força da legislação. § 3.º Fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os créditos tributários devidos a título de autorregularização efetivada na forma desta Instrução Normativa. § 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída no campo de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuada na forma deste artigo. Art. 5.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a apuração e cobrança, em sede de monitoramento fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º será realizada conforme a Instrução Normativa n.º 24, de 07 de março de 2023, bem como de acordo com as disposições complementares constantes desta Instrução Normativa. Art. 6.º O monitoramento será considerado procedimento administrativo fiscal para fins de, uma vez constatada a divergência de que trata o art. 3.º ao longo de sua realização, aplicação e notificação da penalidade decorrente da infração insanável que representa a não emissão do documento fiscal, quando constatado esse fato, hipótese em que o servidor fazendário responsável pela sua realização observará o disposto no art. 7.º. Art. 7.º Relativamente à aplicação da penalidade pela não emissão do documento fiscal, deverá ser observado, conforme o caso, o que dispunha o art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou o art. 184 da Lei n.º 18.665, de 2023, que recepcionou o disposto no aludido art. 127-B, bem como as demais disposições correlatas, observado o seguinte: I - quanto aos fatos geradores ocorridos até 8 de abril de 2021, data que antecede a publicação da Lei n.º 17.440, de 09 de abril de 2021, que introduziu o art. 127-B na revogada Lei n.º 12.670, de 1996, não será exigida, qualquer que seja o regime de recolhimento do contribuinte, multa pela infração que se encontrava prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, dessa última referida Lei, e que foi recepcionado pelo art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 18.665, de 2023; II - tratando-se de empresa não optante pelo Simples Nacional: a) relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de abril de 2021 até a data que anteceder a publicação desta Instrução Normativa, aplicar- se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, ou no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 18.665, de 2023, observado o disposto no art. 105, § 8.º, inciso I, do Decreto n.º 34.605, de 2022, que permite a aplicação de redução correspondente a 70% (setenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade; b) quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da data da publicação desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, conforme o caso, a penalidade prevista no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 18.665, de 2023, ficando concedida redução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da respectiva penalidade, conforme autorização contida no art. 184 da mesma Lei, dispositivo o qual permitiu a ampliação, por meio da legislação, do desconto para oFechar