32 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024 percentual referido nesta alínea; III - tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no § 6.º do art. 10 da Instrução Normativa n.º 24, de 2023, para fins de verificação da necessidade de aplicação, conforme o período em que eventualmente cometida a infração, da penalidade que se encontrava prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 12.670, de 1996, ou da que se encontra estabelecida no art. 177, inciso III, alínea “b”, itens 1 ou 2, da Lei n.º 18.665, de 2023, que recepcionou o disposto no aludido artigo da revogada Lei n.º 12.670, de 1996, e, sendo o caso de aplicação, haverá redução correspondente a: a) 70% (setenta por cento), para fatos geradores compreendidos entre 9 de abril de 2021 e 18 de maio de 2023, data que antecede a publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996, o qual foi recepcionado pelo art. 184 da Lei n.º 18.665, de 2023; b) 95% (noventa e cinco por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 19 de maio de 2023, data da publicação da Lei n.º 18.363, de 16 de maio de 2023, que introduziu o § 2.º no art. 127-B da Lei n.º 12.670, de 1996, dispositivo o qual permitiu a ampliação, por meio da legislação, do desconto para o percentual referido nesta alínea, e que foi recepcionado pelo art. 184 da Lei n.º 18.665, de 2023. § 1.º As infrações atinentes às notificações de lançamento da multa de que trata este artigo, quando aplicada à empresa optante pelo Simples Nacional, serão computadas individualmente para fins de eventual caracterização da prática reiterada de não emissão de documento fiscal de que trata o art. 84, § 6.º, inciso I, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, que restará configurada em caso de verificação, por parte do Fisco, em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, do cometimento de outra infração da mesma espécie, a qual venha a ser objeto de posterior notificação de lançamento de multa, realizada em sede de monitoramento fiscal, ou por meio de auto de infração, em sede de ação fiscal. § 2.º Na hipótese do § 1.º, nos termos do art. 84, inciso IV, alínea “j”, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, a empresa ficará: I - sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrer novamente na infração, hipótese em que se submeterá, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme determinação do § 3.º do referido art. 84; e II - impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes. § 3.º O prazo a que se refere o inciso II do § 2.º será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional, nos termos do § 2.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018. § 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, e sem prejuízo do que prescreve o parágrafo único do art. 137 da Lei n.º 18.665, de 2023, considera-se meio fraudulento inclusive a utilização por parte do contribuinte, no âmbito de seu estabelecimento ou fora dele, de quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos de que trata o parágrafo único do art. 1.º, os quais se prestem a viabilizar o ingresso de receitas que se refiram a operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, desde que: I - não haja identidade entre o real beneficiário do pagamento e o estabelecimento do contribuinte que tenha efetivamente prestado o serviço ou praticado a operação sujeita ao pagamento do imposto; ou II - estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros, inclusive o sócio ou titular da empresa. § 5.º Caso o valor das multas de que trata este artigo: I - venha a ser parcelado, em conformidade com o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 179 da Lei n.º 18.665, de 2023, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que: a) o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação; b) deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas; II - não venha a ser pago, conforme o § 11 do art. 105 do Decreto 34.605, de 2022, o contribuinte será submetido à ação fiscal, para fins de aplicação da penalidade pela infração insanável decorrente da não emissão do documento fiscal. Art. 8.º Além das disposições que disciplinam o monitoramento fiscal, constantes do art. 99 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022, aplicam-se a esta Seção, de forma subsidiária, e no que couberem, as disposições constantes do art. 155 e seguintes do referido Decreto. § 1.º Relativamente aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, deverão ser observados, ainda, de forma complementar ao disposto nesta Instrução Normativa, as disposições previstas na Instrução Normativa n.º 102, de 23 de novembro de 2022, no que couber. § 2.º Durante a realização do monitoramento fiscal caberá ao contribuinte zelar pela manutenção de um adequado grau de disposição em cooperar com a atividade de fiscalização para fins de descoberta do seu nível de conformidade tributária, de modo a se permitir a preservação da espontaneidade, na medida em que admitida pela legislação, e da necessária segurança jurídica que devem permear a relação Fisco-contribuinte por ocasião de sua autorregularização, sob pena de encerramento do monitoramento e consequente sujeição à ação fiscal. § 3.º Nos termos do art. 104 do Decreto n.º 34.605, de 2022, no decorrer do monitoramento fiscal, o sujeito passivo poderá ser intimado, por meio de Termo de Intimação, para que promova, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogável por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela realização do monitoramento, o esclarecimento de fatos, bem como para que forneça informações, dados, documentos ou outros instrumentos probatórios relevantes que sejam complementares aos elementos de análise de que disponha o servidor fazendário, a fim de favorecer o adequado exame do nível de conformidade tributária do sujeito passivo. § 4.º O não atendimento tempestivo da intimação referida no § 3.º deste artigo ensejará o encerramento do Monitoramento Fiscal, devendo ser aplicado o que prescreve o art. 9.º. § 5.º As disposições previstas nesta Instrução Normativa relativamente ao monitoramento fiscal aplicam-se, naquilo que for cabível, ao Monitoramento Fiscal Virtual (MFV), de que trata o 109 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022. Art. 9.º Caso o contribuinte não promova a regularização das divergências obedecendo os termos e prazos da legislação de regência do monitoramento fiscal o sujeito passivo perderá a espontaneidade admitida anteriormente pela legislação e será submetido à ação fiscal, ficando sujeito, conforme o caso: I - à apuração e ao pagamento do valor do ICMS devido com a observância do disposto nos arts. 10 e 11, conforme o caso; II - às penalidades previstas na legislação relativamente a quaisquer infrações verificadas no exercício a ser fiscalizado; III - às regras de imputação de responsabilidade aos seus sócios, diretores, gerentes ou titular da empresa pelo pagamento do imposto e da multa devidos; IV - à exclusão de ofício do Simples Nacional. Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, após a perda do direito à regularização, não produzirão efeitos as retificações efetuadas pelo contribuinte das declarações que formalizam o cumprimento da obrigação acessória as quais modifiquem a obrigação principal anteriormente declarada e que serão objeto de análise por meio de ação fiscal. Seção IV Da Apuração na Ação Fiscal do ICMS Decorrente de Divergências Art. 10. A apuração e cobrança, em sede de ação fiscal, dos valores de ICMS devidos relativamente às divergências de que trata o art. 3.º, bem como a aplicação da multa cabível dar-se-ão por meio da lavratura de auto de infração, devendo ser observados os seguintes procedimentos de levantamento fiscal, sem prejuízo de outros previstos na legislação: I - as operações e prestações diretamente relacionadas com as divergências verificadas em cada período mensal de apuração, inclusive as isentas, não tributadas ou tributadas por substituição tributária, serão segregadas, quando possível, e desde que comprovadas pelo contribuinte, daquelas que tenham sido regularmente declaradas pelo contribuinte; II - relativamente às operações e prestações tributadas e não declaradas pelo contribuinte: c)o imposto será calculado por período mensal de apuração, mediante a aplicação das alíquotas internas previstas na legislação para a apuração do ICMS devido pelas empresas do Regime Normal de recolhimento sobre o valor da respectiva operação ou prestação; d)havendo impossibilidade de detecção das alíquotas específicas aplicáveis, relativamente a cada período de apuração será aplicado o que prevê o § 4.º do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023; III - relativamente às operações e prestações isentas, não tributadas ou cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária em etapa anterior, quando não declaradas pelo contribuinte, e desde que plenamente identificáveis, conforme prova a cargo do sujeito passivo, caberá somente a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória insanável que decorre da não emissão do documento fiscal, quando verificado esse fato; IV - aplicação das penalidades cabíveis, ressalvado o disposto no inciso III; V - quando cabível, poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração referido no caput deste artigo, o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária em desfavor do sócio-gerente, diretor, sócio-administrador ou mandatário da empresa, na forma do art. 127 do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se como fundamento para a imputação da responsabilidade, conforme o caso, a alínea “e” do inciso I e os itens 1 e 4 da alínea “a” do inciso II, todos constantes do caput do art. 29 da Lei n.º 18.665, de 2023, observado especialmente o disposto nos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo. § 1.º O mesmo procedimento de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá ser efetuado para fins de imputação da responsabilidade, quando for o caso, ao intermediador de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, das operações relativas à circulação das mercadorias, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar as operações que se relacionem com as receitas omitidas, indicando-se comoFechar