34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024 a estes, a SEFAZ providenciará a solicitação de informações relativas ao respectivo equipamento ou meio de pagamento eletrônico às instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, fundamentando o pedido no § 3.º do art. 1.º desta Instrução Normativa, podendo as referidas informações servirem de subsídios para a ação fiscal, quando pertinentes, na forma do parágrafo único do art. 137 da Lei n.º 18.665, de 2023. § 7.º O disposto no § 6.º dar-se-á sem prejuízo do exercício, por parte do servidor fazendário responsável pela realização da ação fiscal, das prerrogativas legais de que tratam os §§ 1.º a 4.º deste artigo. § 8.º Constatadas as infrações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, a autoridade fiscal poderá reter o equipamento para fins de averiguação dos registros nele armazenados, com base no parágrafo único do art. 137 e no § 12 do art. 177, ambos constantes da Lei n.º 18.665, de 2023. § 9.º Verificado o cometimento das infrações de que tratam este artigo, diretamente relacionadas com os tributos fiscalizados, poderá ser imputada a responsabilidade com relação a todos os que tenham contribuído para a supressão do tributo, na forma do art. 125 e ss. do Decreto n.º 34.605, de 2022. § 10. Na forma do § 2.º do art. 2.º do Decreto n.º 34.059, de 6 de maio de 2021, a ciência ao sujeito passivo do Mandado de Ação Fiscal (MAF) referente às ações fiscais iniciadas para apurar irregularidades de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer pessoalmente, hipótese em que a ciência será atestada pela assinatura do titular, sócio ou representante legal do sujeito passivo presente no estabelecimento enquanto em funcionamento, ou, no caso de recusa destes, por declaração da autoridade fiscal, com aposição da assinatura de duas testemunhas. § 11. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial, a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas, com fundamento no que prescreve o art. 139 da Lei n.º 18.665, de 2023. Art. 14. O disposto nesta Subseção será aplicado sem prejuízo: I - da emissão pela SEFAZ, quando for o caso, de representação fiscal para fins penais, e recomendação de apreensão cautelar, por parte das autoridades competentes, de todos os meios de prova que possam atestar a materialidade de eventual conduta delituosa cometida pelos envolvidos na sonegação de tributos estaduais, bem como daqueles devidos pela empresa na forma do Simples Nacional; II - da suspensão e cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do contribuinte que praticar, de forma reiterada, e observado o disposto no art. 108 da Lei n.º 18.665, de 2023, as seguintes infrações: a) manutenção no estabelecimento do contribuinte ou a utilização de: 1. equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes; 2. equipamento de uso fiscal que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação, especialmente quando não autorizado para o estabelecimento em que se encontre; b) omissão de receita que se relacione com o disposto nesta Instrução Normativa. Seção V Da Apuração do ICMS Decorrente de Divergências Relativas a Operações e Prestações Abrangidas por Benefícios Fiscais Condicionados Art. 15. Na forma do art. 12 da Lei n.º 18.665, de 2023, os benefícios fiscais condicionados não serão considerados para fins de cálculo do ICMS devido em razão das disposições desta Instrução Normativa, inclusive quando o benefício tenha sido autorizado por meio de Regime Especial de Tributação (RET), independentemente da sua suspensão ou revogação por ato formal do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às apurações do ICMS devido que venham a ser efetuadas em sede de: I - autorregularização realizada por meio de denúncia espontânea; II - monitoramento fiscal; ou III - ação fiscal. Art. 16. Relativamente aos contribuintes que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, os quais tenham optado pelo regime de tributação simplificado de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, desde que fique constatada, inclusive com base nas análises de que trata esta Instrução Normativa, a prestação por parte do contribuinte de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos ou não, bem como a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765, combinado com o art. 899, ambos constantes do referido Decreto, aplicar-se-á o seguinte: I - a apuração do ICMS não recolhido e a aplicação da multa pela não emissão do documento fiscal serão efetuadas de acordo com as disposições desta Instrução Normativa que versam, conforme for o caso, sobre o monitoramento fiscal e a ação fiscal, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 em ambos os casos; II - caso o contribuinte venha a ser submetido à ação fiscal e autuado em razão de qualquer das infrações referidas no caput deste artigo, na hipótese de o auto de infração vir a se tornar irrecorrível no âmbito administrativo, o contribuinte será desenquadrado do regime de tributação de que trata o referido art. 763, devendo permanecer nessa condição pelo prazo de que trata o § 3.º do art. 765. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o contribuinte efetuar a denúncia espontânea do cometimento da infração, que deverá ser realizada na forma do art. 155 do Decreto n.º 34.605, de 2022, e da Instrução Normativa n.º 102, de 2022, de modo a ficar resguardado quanto à aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. Seção VI Da Fiscalização de Pessoa Física ou Jurídica Não Inscrita no Cadastro Geral da Fazenda Art. 17. A SEFAZ poderá adotar quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização previstos na legislação tributária relativamente às pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que sejam beneficiárias dos pagamentos relativos às informações recebidas na forma do Convênio ICMS 134, de 2016. Art. 18. Antes do início da ação fiscal, o beneficiário dos pagamentos de que trata o art. 17 será previamente intimado, em sede procedimento administrativo (PA), de que trata o art. 114 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022, ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, para prestar esclarecimentos acerca da origem dos recursos financeiros, ficando sujeito ao pagamento do ICMS e à aplicação das penalidades cabíveis caso fique constatada a prática de operações ou prestações que o qualifiquem como contribuinte do imposto, na forma definida no art. 27 da Lei n.º 18.665, de 2023. § 1.º Caso o beneficiário dos pagamentos apresente elementos de prova que constituam indícios de que a receita é derivada da exploração de atividade econômica por parte de contribuinte do ICMS do qual não figure como titular ou sócio, a SEFAZ providenciará a abertura de novo PA ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, intimando a empresa para que preste os esclarecimentos que entender necessários. § 2.º A comprovação de que trata o § 1.º poderá ser efetuada inclusive por meio da apresentação de comprovantes de transferência dos recursos para o real beneficiário dos pagamentos. § 3.º Havendo a confissão pelo contribuinte de que as receitas, de fato, são decorrentes da exploração de suas atividades econômicas, restará caracterizado o conluio entre as partes envolvidas na sonegação fiscal, conforme o inciso II do § 3.º do art. 31 da Lei n.º 18.665, de 2023. § 4.º Todos aqueles que tenham concorrido para a sonegação do ICMS, agindo em conluio com o contribuinte, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e do valor relativo à multa, devendo ser imputada a responsabilidade com fundamento no art. 31, inciso VII, da Lei n.º 18.665, de 2023. § 5.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a cobrança do ICMS e a aplicação da penalidade serão efetuadas somente se existirem elementos de prova de que tenha ocorrido a efetiva prática de operações e prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, devendo ser aplicado o que prescreve o inciso I do caput do art. 22 caso inexistam os referidos elementos. § 6.º A SEFAZ, com base na determinação do inciso I do caput do art. 108 da Lei n.º 18.665, de 2023, providenciará a abertura de processo de suspensão e cassação da inscrição no CGF de contribuinte que, uma vez tendo agido na forma do § 3.º, não providenciar a regularização das pendências fiscais detectadas. Art. 19. Caso o beneficiário dos pagamentos seja titular ou sócio de contribuinte regularmente inscrito no CGF, e desde que confesse, de forma irretratável, e comprove que as receitas são provenientes de operações ou prestações efetivamente praticadas pela empresa, a critério da SEFAZ, poderá ser oportunizada, em sede de monitoramento fiscal, a regularização da omissão de receita pelo contribuinte inscrito, mediante a adoção das medidas previstas nesta Instrução Normativa. § 1.º Na hipótese deste artigo, caso não haja a confissão pela pessoa física ou jurídica beneficiária de que as receitas são provenientes da exploração de atividade econômica pelo contribuinte de que seja titular ou sócio, não poderá haver presunção unilateral por parte do Fisco de que são dele provenientes, devendo ser observado o disposto no art. 22, quando for o caso, e ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 137 da Lei n.º 18.665, de 2023, quando cabível.Fechar