DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
fundamento o art. 30, inciso XI, da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 2.º Para efeito de dedução dos valores informados pelas instituições financeiras e de pagamentos, ou pelas intermediadoras de negócios e serviços, 
o contribuinte deverá apresentar os comprovantes das operações e prestações que não devam ser oneradas pelo ICMS, desde que tenham sido acobertadas 
pelo respectivo documento fiscal, quando exigível por força da legislação.
§ 3.º Para os contribuintes enquadrados no Regime Normal de recolhimento, admitir-se-á a utilização, de forma subsidiária, do Registro 1601 de sua 
EFD, desde que o contribuinte, antes do início da ação fiscal, tenha informado nos campos próprios os valores recebidos por meio de pagamentos eletrônicos 
que se refiram ao ISS ou a outros itens não abrangidos pelo ICMS, para os quais poderá ser exigida a comprovação de que houve a emissão do respectivo 
documento fiscal, quando exigível por força da legislação.
 § 4.º Caso a omissão de receita se verifique relativamente a contribuinte do ICMS que também esteja enquadrado em atividade econômica incluída 
no campo de incidência do ISS, entender-se-á que o fato gerador da obrigação principal estará sujeito à incidência do ICMS quando o contribuinte não 
comprovar, por meio de documentos comerciais e fiscais idôneos, que a receita tenha sido proveniente da prestação de serviços sujeitos à incidência do 
imposto de competência municipal, hipótese em que a apuração do ICMS devido será efetuado na forma deste artigo.
 § 5.º Não será utilizado eventual saldo credor escriturado na EFD do contribuinte para fins de compensação com os créditos tributários apurados 
na forma deste artigo.
§ 6.º Lavrado o auto de infração, não será necessária a retificação das informações constantes da EFD do contribuinte.
Art. 11. Em conformidade com o disposto no art. 13, § 1.º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a 
forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 será utilizada inclusive com relação ao imposto devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional cuja 
receita omitida se relacione com operação ou prestação desacobertada do correspondente documento fiscal, desde que esteja obrigado a emiti-lo por força 
da legislação, hipótese em que, com fundamento no que prescreve o art. 90-A da Resolução CGSN n.º 140, de 2022, e sem prejuízo do disposto em seu art. 
90-B, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
I - será utilizado o Sistema de Controle da Ação Fiscal eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, para fins 
de realização da ação fiscal, que serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), para fins de compartilhamento;
II - a ação fiscal e o lançamento serão realizados apenas em relação ao ICMS;
III - as penalidades a serem eventualmente aplicadas, em conformidade com as disposições constantes do art. 93 e seguintes da Resolução CGSN n.º 
140, de 2022, desde que não tenha ocorrido a exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional com aplicação dos efeitos retroativos de que trata o art. 
84, IV, alíneas “d” e “j”, da referida Resolução, hipótese em que serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária cearense, com fundamento 
no que prescreve o § 3.º do mesmo artigo;
IV - o contribuinte não fica desobrigado de promover o lançamento das receitas omitidas no  Programa  Gerador  do  Documento  de  Arrecadação  
do  Simples  Nacional  – Declaratório (PGDAS-D), para efeito de recolhimento dos tributos federais ou ISS porventura devidos, devendo ser segregada a 
receita para fins de afastar nova incidência de ICMS que tenha sido apurado na forma deste artigo.
Art. 12. A fiscalização da empresa optante pelo Simples Nacional será efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa, na 
Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e nas demais disposições constantes da legislação tributária.
Parágrafo único. Aplicam-se à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de 
omissão de receita existentes na legislação tributária cearense relativas ao ICMS, de conformidade com o que prescreve o art. 91 da Resolução CGSN n.º 
140, de 2018, bem como o inciso III do § 10 do art. 146 da Lei n.º 18.665, de 2023.
Subseção Única
Dos procedimentos especiais de fiscalização voltados ao combate
da sonegação fiscal relacionada com a não emissão de documentos fiscais
Art. 13. A SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), 
de acordo com o planejamento da SEFAZ, adotará medidas e realizará ações e projetos especiais de fiscalização, inclusive específicos, por meio de ações 
fiscais restritas, que envolvam a realização de diligências para coibir especialmente a prática das seguintes infrações e permitir a aplicação de suas respectivas 
multas, todas previstas no art. 177 da Lei n.º 18.665, de 2023:
I - utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800  (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
II - utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que 
processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que 
possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
a) 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
b) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
III - possuir ou manter no estabelecimento equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada 
com cartões de débito, crédito, de loja  (private  label),  transferência de  recursos,  transações  eletrônicas  do Sistema  de  Pagamento  Instantâneo  e  demais 
instrumentos  de  pagamento  eletrônico  ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados para uso em outro 
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa natural, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes: multa equivalente a:
a) 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime 
Normal de Recolhimento;
b) 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto  devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime 
de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
c) 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se  tratar de contribuinte inscrito no Regime de 
Microempresa;
IV - deixar o contribuinte de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela 
legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento.
§ 1.º A critério do Fisco, com base no disposto no art. 133 da Lei n.º 18.665, de 2023, caso se verifique, durante a realização da ação fiscal, ainda que 
não incluída no projeto especial de que trata o caput deste artigo, que se faz necessária a realização de medida de fiscalização in loco do estabelecimento do 
contribuinte, quaisquer diligências relativas à ação fiscal poderão ser efetuadas sobre documentos,  impressos  de  documentos,  papéis,  livros,  equipamentos,  
softwares  e  arquivos  eletrônicos,  de  natureza fiscal ou comercial, inclusive meios extrafiscais, eletrônicos ou físicos, de controle de operações e prestações 
ou  utilizados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou  financeiras, bem como sobre quaisquer instrumentos ou meios de pagamento que 
viabilizem transações financeiras ou transferências de fundos de que trata o § 1.º do art. 1.º, os quais estejam fisicamente presentes no estabelecimento do 
contribuinte no momento da realização da fiscalização, ainda que:
I - não haja identidade entre o real beneficiário dos pagamentos viabilizados pelos referidos meios e o estabelecimento do contribuinte fiscalizado;
II - estejam registrados ou sejam pertencentes a terceiros.
§ 2.º  Conforme a autorização contida no art. 133 da Lei n.º 18.665, de 2023, para fins de aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, deverão ser 
franqueados ao servidor fazendário responsável pela realização da fiscalização quaisquer dependências físicas do estabelecimento, inclusive quando se tratar 
de depósitos, bem como arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.
§ 3.º Nos termos do caput do art. 138 da Lei n.º 18.665, de 2023, a  recusa  por  parte  do  contribuinte  ou  responsável  da  apresentação  de  livros,  
documentos, papéis, equipamentos e arquivos, inclusive eletrônicos, necessários à ação fiscal, ensejará ao agente  do  Fisco o lacre dos  móveis  e  arquivos  
onde  presumivelmente  se  encontrem  tais  elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, 
do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.
§ 4.º Configurada a hipótese prevista no § 3.º, a SEFAZ providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), medidas 
judiciais com vistas à exibição dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço 
à fiscalização, conforme determinação do parágrafo único do art. 138 da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 5.º Poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração relativo ao embaraço à fiscalização, referido no § 4.º, o Termo 
de Imputação de Responsabilidade Tributária, na forma do art. 127 do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se o inciso III do caput do art. 129 do referido 
Decreto como fundamento para a imputação da responsabilidade aos diretores, gerentes, representantes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive 
sócios, mandatários, prepostos ou empregados que tenham ofertado resistência ou impedimento à medida de fiscalização, por qualquer meio ou forma, 
conforme autorização contida no art. 135 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6.º Verificada pelo agente do Fisco, no decorrer da ação fiscal, a violação da regra disposta no art. 137 da Lei n.º 18.665, de 2023, que veda a 
manutenção no estabelecimento ou a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos que viabilizem a realização de transação ou intermediação de 
vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento 
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou similares que processem pagamentos ou transações financeiras, os quais estejam autorizados  
para uso em outro estabelecimento, ainda  que  da  mesma  empresa,  ou  autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas 

                            

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