DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº021  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
§ 2.º A SEFAZ, por meio da COATE e COMFI, instituirá projetos de incentivo à regularização das receitas omitidas na forma deste artigo, ofertando 
preferencialmente a oportunidade de regularização do contribuinte por meio de monitoramento fiscal.
§ 3.º A não regularização em sede de monitoramento fiscal ensejará a aplicação do disposto no art. 9.º.
Art. 20. Caso o beneficiário dos pagamentos seja titular ou sócio de empresa submetida a obrigações tributárias circunscritas apenas ao ISS ou 
tributos federais, e desde que o beneficiário declare formalmente que as receitas são provenientes da exploração de atividade econômica realizada por meio 
das referidas empresas, a SEFAZ adotará providências no sentido de comunicar à Receita Federal do Brasil (RFB) ou ao órgão fiscal do município tributante 
competente os dados recebidos e as informações prestadas pelo beneficiário, a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis.
§ 1.º A declaração do contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada pelo beneficiário por meio de formulário padrão próprio, 
em processo específico, via Sistema TRAMITA, para fins de controle e registro da SEFAZ, que será instruído pelo Fisco com as informações recebidas 
na forma do Convênio ICMS 134, de 2016, e demais elementos e dados coletados por meio da atividade de fiscalização, os quais serão todos enviados às 
entidades referidas no caput deste artigo.
§ 2.º No formulário de que trata o § 1.º constará:
I - a autorização expressa do beneficiário para que a SEFAZ promova o envio do formulário, bem como de todas as informações e documentos 
especificados naquele referido dispositivo, observado, em caso de recusa, o disposto no art. 22, inciso II;
II - declaração dando ciência acerca do fato de que a prestação de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento público, com 
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, constitui crime de falsidade ideológica, previsto no art. 
299 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
§ 3.º Após o envio do formulário, informações e documentos determinada pelo caput deste artigo e devidamente autorizado pelo beneficiário, o 
processo deverá ser arquivado.
Seção VII
Das Disposições Relativas à Prevenção
de Ilícitos Penais Cometidos por Meio de Fraudes Fiscais
Art. 21. A análise e utilização das informações de que trata o art. 1.º pelos servidores fazendários em sede de monitoramento e ação fiscal deverão ser 
realizadas com as cautelas necessárias para se prevenir o cometimento por parte do beneficiário dos pagamentos de ilícitos penais viabilizados por fraudes fiscais.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a critério do Fisco, poderão ser solicitados do beneficiário dos pagamentos 
informações, documentos, dados ou outros elementos contábeis, fiscais e financeiros os quais possam evidenciar a verossimilhança de alegações acerca da 
origem e licitude da receita omitida, de forma complementar à adoção de medidas de fiscalização tais como:
I - cotejo entre as informações de que trata o art. 1.º com o resultado das análises de dados e informações constantes dos sistemas informatizados da 
SEFAZ, os quais possam evidenciar a efetiva prática de operações e prestações que tenham possibilitado a geração da receita omitida;
II - verificação da existência e análise da legitimidade de documentos fiscais que possam ter acobertado a circulação e o transporte de mercadorias 
destinadas ao beneficiário do pagamento, os quais tragam indícios de que houve a efetiva aquisição de mercadorias para posterior e suposta comercialização, 
bem como para se identificar a provável origem lícita das mercadorias que teriam sido comercializadas e gerado as receitas omitidas;
III - solicitação de contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros  documentos,  inclusive  bancários,  que  
atestem  o dispêndio de recursos para a aquisição das mercadorias supostamente comercializadas ou dos serviços prestados, diretamente relacionados com 
as receitas omitidas;
IV -  relativamente  às  prestações  de  serviços  de  comunicação,  além  dos  documentos  previstos  neste  parágrafo,  poderá ser exigida a apresentação 
de contratos de  interconexão de rede, bem como de contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet ou outros documentos que 
comprovem a viabilidade e a efetiva prestação dos serviços.
Art. 22. A Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) da SEFAZ, após análises aprofundadas, poderá encaminhar ao Ministério Público 
representação fiscal para fins penais nos casos em que ficarem constatadas quaisquer das seguintes situações:
I - quando o beneficiário dos pagamentos se negar a comprovar ou não conseguir comprovar a origem lícita das receitas;
II - na hipótese do art. 20, quando o beneficiário não autorizar a adoção por parte da SEFAZ dos procedimentos nele referidos nem adotar as 
providências nele especificadas;
III - quando houver indícios de que os recursos estão relacionados com a prática de infração penal, especialmente para se prevenir a “lavagem” ou 
ocultação de bens, direitos e valores, crime tipificado na Lei federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses, constituem indícios da ocorrência de  ilícito relacionado à ocultação ou à dissimulação da natureza ou origem 
de valores de que  trata o inciso III do caput deste artigo inclusive a constatação:
I - da movimentação não justificável de receitas atípicas, também quando forem incompatíveis  com  o  patrimônio, a capacidade  financeira  ou  a  
atividade  econômica  da pessoa física ou jurídica inscrita ou não no CGF;
II - de que a empresa possui titular ou sócio que não tenha conseguido comprovar ou se negado a comprovar perante o Fisco capacidade econômica 
para justificar a movimentação financeira e a origem lícita de seus recursos financeiros;
III - de movimentações financeiras da empresa que não demonstram ser resultado direto de suas atividades regulares, especificadas no objeto de 
seu instrumento constitutivo.
§ 2.º A critério do Coordenador da COPAF, o disposto no caput deste artigo poderá deixar de ser aplicado quando a receita total verificada no 
exercício não ultrapassar 20% (vinte por cento) do limite de faturamento anual estipulado para fins de enquadramento do contribuinte no regime de 
recolhimento aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI), exceto quando o beneficiário dos pagamentos for comprovadamente titular ou sócio de 
empresa formalmente constituída.
Art. 23. A SEFAZ envidará esforços no sentido de promover articulação com os órgãos do Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), 
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF,) bem como a Receita Federal do Brasil (RFB) e as demais secretarias de fazenda e finanças de 
outros entes tributantes para fins de serem definidas estratégias especificamente voltadas à aplicação ágil e eficaz de sanções fiscais e penais em decorrência 
da sonegação fiscal viabilizada por meio da utilização, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de meios de pagamentos em desconformidade com a legislação, 
de modo pré-ordenado a viabilizar a omissão de receitas auferidas por empresas, especialmente máquinas de cartões de crédito ou débito, bem como de 
instrumentos eletrônicos que permitam a realização da transferências de recursos via PIX.
Seção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 24. Serão criados pela SEFAZ, de acordo com seu planejamento, cadastros de controle dos contribuintes que pratiquem de forma reiterada o 
descumprimento de obrigações tributárias tratadas nesta Instrução Normativa, especialmente para os seguintes fins:
I - aplicação ao contribuinte faltoso, a critério do Fisco, do Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023;
II - controle da observância, pelo contribuinte, de seu desenquadramento e do período de vedação de retorno à sistemática de tributação prevista 
no art. 763 do Decreto n.º 24.569, aplicável às operações praticadas por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e assemelhados, decorrente da prática de 
atos infracionais relacionados com a omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais, na forma do art. 765, § 2.º, inciso III, do referido Decreto, 
observado o prazo disposto no § 3.º do mesmo artigo;
III - controle das notificações de multas aplicadas aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional relacionadas com a não emissão de documentos 
fiscais, para fins de averiguação da prática reiterada da infração e adoção por parte da SEFAZ de providências no sentido de se excluir de ofício as empresas 
enquadradas naquela referida sistemática, conforme o disposto no art. 84, inciso IV, alínea “j”, e § 6.º, inciso I, do mesmo artigo, constante da Resolução 
CGSN n.º 140, de 2018;
IV - controle da recorrência com que o contribuinte:
a) já praticou e venha a praticar:
1. omissão de receitas;
2. operações e prestações desacobertadas de documentos fiscais;
b) se vale da autorregularização das desconformidades tributárias relacionadas nos itens da alínea “a” deste inciso;
c) realiza o cancelamento de documentos fiscais emitidos;
d) emite documentos fiscais em contingência.
§ 1.º O ato emitido pelo Secretário da Fazenda que enquadrar o contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o inciso I 
do caput deste artigo determinará a manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios 
do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato expedido, conforme o inciso III 
do art. 151 da Lei n.º 18.665, de 2023.
§ 2.º A recorrência contumaz de qualquer das condutas especificadas no inciso IV do caput deste artigo constituirá indício de fiscalização determinante 
da inclusão de contribuintes em projetos especiais e prioritários envolvendo o planejamento estratégico de ações fiscais voltadas a coibir a sonegação fiscal 
viabilizada pela omissão de receitas e a não emissão de documentos fiscais.

                            

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