DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024
Art. 25. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional desacobertadas de documentos fiscais
e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, não implicarão a exclusão de ofício da empresa do referido regime de recolhimento,
independentemente de ficar constatada a prática reiterada de infrações por descumprimento da referida obrigação acessória, de que trata o § 6.º do art. 84 da
Resolução CGSN n.º 140, de 2018, desde que o contribuinte providencie a regularização de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente,
até 31 de janeiro de 2024, na forma da legislação em vigor.
§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas ficarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional caso venham a ser notificadas
do lançamento da multa efetuado em sede de monitoramento fiscal e ação fiscal pelo cometimento da infração insanável decorrente da não emissão do
documento fiscal, nos casos em que ficar configurada a reiteração da conduta infratora, na forma do § 6.º do art. 84 da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e
observadas inclusive as disposições previstas nos §§ 1.º a 4.º do art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será
ofertada nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além dos tributos devidos, do valor relativo à multa pelo descumprimento
da obrigação acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa
a ser paga, os parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;
II - não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do
Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado de acordo com o art. 11, quando cabível, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 26. As operações e prestações que tenham sido praticadas por contribuinte optante pelo regime de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de
1997, desacobertadas de documentos fiscais e cujas respectivas receitas tenham sido omitidas, de forma excepcional, e desde que o contribuinte providencie a
regularização espontânea, na forma da legislação em vigor, de todas as referidas infrações que tenha cometido, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2024:
I - não implicarão o desenquadramento da empresa do referido regime, previsto no inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto;
II - serão excepcionalmente tributadas na forma do art. 763, observada, quanto à aplicação da multa relativa à infração insanável decorrente da não
emissão do documento fiscal, o disposto no art. 7.º
§ 1.º Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte ficará sujeito:
I - ao desenquadramento do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, caso venha a ser submetido à ação fiscal e
autuado por infração relacionada à prestação de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos
ou não, e a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais próprios, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765 do referido Decreto, sem
prejuízo, ainda, da imputação de responsabilidade ao seu titular, sócio, gerente ou diretor, conforme o caso;
II - ao pagamento do ICMS apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de
1997, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se também às empresas que já tenham sido notificadas em sede de monitoramento fiscal anteriormente realizado, para as quais será ofertada
nova possibilidade de se regularizarem, desde que efetuem o pagamento, além do ICMS devido, do valor relativo à multa pelo descumprimento da obrigação
acessória que eventualmente tenha sido objeto de notificação anterior e que porventura não tenha sido adimplida, observados, quanto à multa a ser paga, os
parâmetros e as reduções de que trata o art. 7.º;
II - não se aplica relativamente às empresas que se encontrem sob ação fiscal, bem como não impedirá o seu início, cuja realização fica a critério do
Fisco, hipótese em que o ICMS será apurado na forma do art. 16, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de
1997, relativamente às ações iniciadas a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 27. Para fins de prova junto ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), o agente do Fisco poderá anexar ao Processo Administrativo
Tributário (PAT) quaisquer dos seguintes documentos:
I - arquivo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 3.º;
II - arquivo eletrônico contendo o valor total das operações de vendas realizadas por meio de instrumentos de pagamento, declarado obrigatoriamente
pelo contribuinte no Registro 1600 da EFD, até dezembro de 2021, e, no Registro 1601, a partir de março de 2023, ou, facultativamente, no Registro 1601,
entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023;
III - arquivo eletrônico contendo o valor total das receitas declaradas no PGDAS-D;
IV - arquivo contendo as informações apresentadas pelo contribuinte justificando diferenças em relação ao arquivo eletrônico de que trata o inciso I
e evidenciando os valores para os quais não houve explicação ou cuja explicação tenha sido considerada insuficiente pela autoridade fiscal;
V - relatórios e arquivos eletrônicos solicitados diretamente às instituições financeiras e de pagamentos e às intermediadoras de serviços e negócios.
Art. 28. Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa, os quais constituam indícios de fraude, dolo ou
simulação, acarretarão para todos os envolvidos a apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.
Art. 29. Todas as novas medidas de fiscalização e critérios de apuração do imposto previstos na Lei n.º 18.665, de 2023, deverão ser aplicados pela
autoridade fiscal nas atividades de fiscalização e monitoramento de que trata esta Instrução Normativa, ainda que se refiram a fatos geradores ocorridos em
momento anterior à publicação da referida Lei, conforme o disposto no § 1.º do art. 144 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 118, de 17 de outubro de 2023.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O Governo do Estado apresenta o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, referente ao 6º bimestre/2023, composto dos (Anexo 1 - Balanço
Orçamentário, Anexo 2 - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção, Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Anexo
4 - Receitas e Despesas Previdenciárias dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores, Anexo 6 - Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal,
Anexo 7 - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, Anexo 8 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE, Anexo 9 - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capita, Anexo 10 - Demonstrativo da Projeção Atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, Anexo 11 - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos, Anexo
12 - Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, Anexo 12 - Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde executada
em Consórcios Públicos, Anexo 13 - Demonstrativo das Parcerias Público Privadas e Anexo 14 - Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária) de acordo com os artigos 52 e 53 da LRF, abrangendo todos os poderes e o Ministério Público. O Poder Executivo apresenta
também o relatório da Gestão Fiscal, referente ao 3º quadrimestre/2023, previsto nos artigos 54 e 55 da LRF, composto de quadros comparativos contendo
os limites estabelecidos na referida Lei. Publicado no DOE de 30 de janeiro de 2024.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2023/BIMESTRE NOVEMBRO-DEZEMBRO
RREO - ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ do inciso II e § 1º)
R$ 1,00
RECEITAS
PREVISÃO
INICIAL
PREVISÃO
ATUALIZADA
(A)
RECEITAS REALIZADAS
SALDO
(A-C)
NO
BIMESTRE
(B)
%
(B/A)
ATÉ O
BIMESTRE
(C)
%
(C/A)
RECEITAS (EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS) (I)
32.422.123.851,00
34.468.279.075,38
7.221.372.040,55
20,95 35.304.894.818,39
102,43 -836.615.743,01
0
8
9
RECEITAS CORRENTES
30.893.688.230,00
32.039.703.737,97
6.943.091.141,83
21,67 33.620.779.628,81
104,93 -1.581.075.890,84
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
DE MELHORIA
13.156.070.774,99
13.505.633.027,40
2.697.688.678,99
19,97 14.424.077.579,03
106,80 -918.444.551,63
Impostos
12.266.737.825,99
12.599.560.112,29
2.528.708.792,98
20,07 13.396.566.330,37
106,33 -797.006.218,08
Taxas
889.332.949,00
906.072.915,11
168.979.886,01
18,65
1.027.511.248,66
113,40 -121.438.333,55
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
CONTRIBUIÇÕES
1.234.937.998,00
1.422.444.462,00
426.662.390,99
30,00
1.491.247.279,12
104,84
-68.802.817,12
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