DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira das
8hs às 17hs, exceto feriados.
CLÁUSULA
QUARTA
-
DAS
ATRIBUIÇÕES
DO
CESSIONÁRIO
Faz parte da cooperação técnica por parte do CESSIONÁRIO as
seguintes atribuições:
Suspender imediatamente a emissão de carta margem ou qualquer
outro tipo de averbação utilizado pelas consignatárias para contratação
dos empréstimos consignados, após o responsável pelo departamento
de recursos humanos aprovar do cronograma de implantação do
sistema da CEDENTE. Fica permitido realizar consultas de margem e
averbações somente através do sistema DIGITALCONSIG.
Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados
necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem
como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as
equipes técnicas das partes;
Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de
pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações
aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento;
Após a implantação do sistema DIGITALCONSIG, não acatar
qualquer tipo de arquivos fornecidos pelas consignatárias para
lançamento dos descontos em folha de pagamento, ficando permitido
somente a utilização dos arquivos disponibilizados através do sistema
de consignações da CEDENTE.
Não disponibilizar os arquivos retorno para conciliação às
consignatárias de forma manual ou qualquer outra forma que não seja
através do sistema da CEDENTE.
Disponibilizar todas as informações necessárias para que a
CEDENTE possa executar o objeto deste Acordo dentro das
especificações.
Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do
objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas
fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo
cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo
dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente
acordado entre os partícipes.
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado
entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim,
respeitando os limites legais, com seus efeitos vigorando a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial do CESSIONÁRIO, ou em
outros meios de publicação utilizados pelo mesmo. Este Acordo pode
ser denunciado por inadimplemento de alguma das cláusulas, a
qualquer
tempo,
pelo
CESSIONÁRIO,
mediante
simples
comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem
o pagamento de qualquer multa ou indenização.
CLÁUSULA SETIMA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO
A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer
tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, sem ônus para as
partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias. A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a
execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já
iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo primeiro - O presente Acordo poderá ser rescindido pelos
seguintes motivos:
Por interesse mútuo entre as partes;
Por manifestação do CESSIONÁRIO para fins de atendimento de
interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinada a CEDENTE e exaradas no
processo administrativo a que se refere o Acordo;
Parágrafo segundo - Em qualquer uma das opções, a rescisão deverá
ser motivada especificando os casos que deram causa a esta rescisão,
onde será concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias da data da respectiva notificação.
Parágrafo terceiro - No caso de rescisão, a CEDENTE obriga-se, a
repassar todos os dados e informações relativas às operações ou
serviços das CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo de
solução previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSIVIDADE
O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da
CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e
transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que
o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de
responsabilização do CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos,
diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do Acordo não
infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros,
obrigando-se, portanto, a responder perante o CESSIONÁRIO por
quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que
este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume,
expressamente, a total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros
cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa
decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive
custas judiciais e honorários de advogado.
CLÁUSULA
DÉCIMA
-
DO
SIGILO
E
CONFIDENCIALIDADE
Dada a natureza do CESSIONÁRIO, o objeto deste Acordo e porque
assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus
funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e
qualquer operação, dados, materiais, informações, documentos,
especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento
tecnológico ou comercial do CESSIONÁRIO e/ou dos seus
funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que
venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste Acordo
(doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de
arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às
disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de
multa.
Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para
operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de
maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores
do CESSIONÁRIO, proventos e descontos, pré-existentes para
efetivo cálculo da margem disponível à cada tipo de serviço de
consignação e a disponibilidade do contracheque online.
A
CEDENTE
tratará
sigilosamente
todas
as
Informações
Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo
usar, comercializar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma
colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa,
omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários
devidamente autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem
para desempenhar as suas funções.
A CEDENTE obriga-se a manter a confidencialidade de toda
Informação Confidencial, durante o Prazo de Vigência do Acordo, a
menos que o prazo maior seja requerido por Lei aplicável ao Acordo
ou às Partes (“Confidencialidade”). Para fins do Acordo, “Informação
Confidencial” significa a informação sobre a existência do Acordo e
toda a informação constante ou decorrente direta ou indiretamente do
Acordo que (i) não seja de domínio público quando revelada; (ii) não
tenha sido revelada, pela CEDENTE ou por terceiros, em violação do
Acordo; ou (iii) não tenha sido obtida ou desenvolvida pela
CEDENTE ou por terceiros em violação do Acordo.
Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Lei, a divulgar
Informação Confidencial, a CEDENTE deverá informar ao
CESSIONÁRIO imediatamente, salvo se houver vedação de Lei. A
CEDENTE fornecerá ao CESSIONÁRIO os documentos e
informações que o CESSIONÁRIO entender necessários para se
defender contra a divulgação das Informações Confidenciais, salvo se
houver vedação de Lei. Na hipótese de o CESSIONÁRIO não
apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE poderá
revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação será
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