DOMCE 31/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3387 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira das 
8hs às 17hs, exceto feriados. 
CLÁUSULA 
QUARTA 
- 
DAS 
ATRIBUIÇÕES 
DO 
CESSIONÁRIO 
  
Faz parte da cooperação técnica por parte do CESSIONÁRIO as 
seguintes atribuições: 
Suspender imediatamente a emissão de carta margem ou qualquer 
outro tipo de averbação utilizado pelas consignatárias para contratação 
dos empréstimos consignados, após o responsável pelo departamento 
de recursos humanos aprovar do cronograma de implantação do 
sistema da CEDENTE. Fica permitido realizar consultas de margem e 
averbações somente através do sistema DIGITALCONSIG. 
Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados 
necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem 
como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as 
equipes técnicas das partes; 
Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de 
pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações 
aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento; 
Após a implantação do sistema DIGITALCONSIG, não acatar 
qualquer tipo de arquivos fornecidos pelas consignatárias para 
lançamento dos descontos em folha de pagamento, ficando permitido 
somente a utilização dos arquivos disponibilizados através do sistema 
de consignações da CEDENTE. 
Não disponibilizar os arquivos retorno para conciliação às 
consignatárias de forma manual ou qualquer outra forma que não seja 
através do sistema da CEDENTE. 
Disponibilizar todas as informações necessárias para que a 
CEDENTE possa executar o objeto deste Acordo dentro das 
especificações. 
Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do 
objeto deste instrumento. 
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO 
As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas 
fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo 
cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 
As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo 
dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente 
acordado entre os partícipes. 
CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO 
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, 
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado 
entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim, 
respeitando os limites legais, com seus efeitos vigorando a partir da 
data de sua publicação no Diário Oficial do CESSIONÁRIO, ou em 
outros meios de publicação utilizados pelo mesmo. Este Acordo pode 
ser denunciado por inadimplemento de alguma das cláusulas, a 
qualquer 
tempo, 
pelo 
CESSIONÁRIO, 
mediante 
simples 
comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem 
o pagamento de qualquer multa ou indenização. 
CLÁUSULA SETIMA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO 
  
A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer 
tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, sem ônus para as 
partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 
(sessenta) dias. A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a 
execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já 
iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão. 
Parágrafo primeiro - O presente Acordo poderá ser rescindido pelos 
seguintes motivos: 
Por interesse mútuo entre as partes; 
Por manifestação do CESSIONÁRIO para fins de atendimento de 
interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera 
administrativa a que está subordinada a CEDENTE e exaradas no 
processo administrativo a que se refere o Acordo; 
Parágrafo segundo - Em qualquer uma das opções, a rescisão deverá 
ser motivada especificando os casos que deram causa a esta rescisão, 
onde será concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias da data da respectiva notificação. 
  
Parágrafo terceiro - No caso de rescisão, a CEDENTE obriga-se, a 
repassar todos os dados e informações relativas às operações ou 
serviços das CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo 
de até 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo de 
solução previsto no caput desta cláusula. 
CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSIVIDADE 
  
O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da 
CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e 
transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que 
o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de 
responsabilização do CESSIONÁRIO. 
CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 
  
A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, 
diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do Acordo não 
infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, 
obrigando-se, portanto, a responder perante o CESSIONÁRIO por 
quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que 
este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, 
expressamente, a total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros 
cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa 
decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive 
custas judiciais e honorários de advogado. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
- 
DO 
SIGILO 
E 
CONFIDENCIALIDADE 
  
Dada a natureza do CESSIONÁRIO, o objeto deste Acordo e porque 
assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus 
funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e 
qualquer operação, dados, materiais, informações, documentos, 
especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento 
tecnológico ou comercial do CESSIONÁRIO e/ou dos seus 
funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que 
venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste Acordo 
(doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de 
arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às 
disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de 
multa. 
  
Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para 
operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de 
maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores 
do CESSIONÁRIO, proventos e descontos, pré-existentes para 
efetivo cálculo da margem disponível à cada tipo de serviço de 
consignação e a disponibilidade do contracheque online. 
  
A 
CEDENTE 
tratará 
sigilosamente 
todas 
as 
Informações 
Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo 
usar, comercializar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma 
colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, 
omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários 
devidamente autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem 
para desempenhar as suas funções. 
  
A CEDENTE obriga-se a manter a confidencialidade de toda 
Informação Confidencial, durante o Prazo de Vigência do Acordo, a 
menos que o prazo maior seja requerido por Lei aplicável ao Acordo 
ou às Partes (“Confidencialidade”). Para fins do Acordo, “Informação 
Confidencial” significa a informação sobre a existência do Acordo e 
toda a informação constante ou decorrente direta ou indiretamente do 
Acordo que (i) não seja de domínio público quando revelada; (ii) não 
tenha sido revelada, pela CEDENTE ou por terceiros, em violação do 
Acordo; ou (iii) não tenha sido obtida ou desenvolvida pela 
CEDENTE ou por terceiros em violação do Acordo. 
  
Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Lei, a divulgar 
Informação Confidencial, a CEDENTE deverá informar ao 
CESSIONÁRIO imediatamente, salvo se houver vedação de Lei. A 
CEDENTE fornecerá ao CESSIONÁRIO os documentos e 
informações que o CESSIONÁRIO entender necessários para se 
defender contra a divulgação das Informações Confidenciais, salvo se 
houver vedação de Lei. Na hipótese de o CESSIONÁRIO não 
apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE poderá 
revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação será 

                            

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