Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387 www.diariomunicipal.com.br/aprece 40 mail da CEDENTE ou pelo telefone, de Segunda a Sexta-Feira das 8hs às 17hs, exceto feriados. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CESSIONÁRIO Faz parte da cooperação técnica por parte do CESSIONÁRIO as seguintes atribuições: Suspender imediatamente a emissão de carta margem ou qualquer outro tipo de averbação utilizado pelas consignatárias para contratação dos empréstimos consignados, após o responsável pelo departamento de recursos humanos aprovar do cronograma de implantação do sistema da CEDENTE. Fica permitido realizar consultas de margem e averbações somente através do sistema DIGITALCONSIG. Repassar mensalmente em arquivo eletrônico à CEDENTE os dados necessários ao cálculo da margem consignável dos servidores bem como à identificação dos mesmos, em layout acordado entre as equipes técnicas das partes; Enviar à CEDENTE em até 48h após o fechamento da folha de pagamento, o arquivo de retorno contendo os dados das consignações aceitas e rejeitadas pelo sistema de folha de pagamento; Após a implantação do sistema DIGITALCONSIG, não acatar qualquer tipo de arquivos fornecidos pelas consignatárias para lançamento dos descontos em folha de pagamento, ficando permitido somente a utilização dos arquivos disponibilizados através do sistema de consignações da CEDENTE. Não disponibilizar os arquivos retorno para conciliação às consignatárias de forma manual ou qualquer outra forma que não seja através do sistema da CEDENTE. Disponibilizar todas as informações necessárias para que a CEDENTE possa executar o objeto deste Acordo dentro das especificações. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste instrumento. CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO As atividades decorrentes do presente Acordo serão executadas fielmente pelos partícipes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste Acordo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre os partícipes. CLAUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO ACORDO O presente Acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado entre as partes mediante celebração de termo aditivo para este fim, respeitando os limites legais, com seus efeitos vigorando a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do CESSIONÁRIO, ou em outros meios de publicação utilizados pelo mesmo. Este Acordo pode ser denunciado por inadimplemento de alguma das cláusulas, a qualquer tempo, pelo CESSIONÁRIO, mediante simples comunicado por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento de qualquer multa ou indenização. CLÁUSULA SETIMA - DA DENUNCIA E DA RESCISÃO A denúncia ou rescisão deste Acordo poderá ocorrer a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, sem ônus para as partes, mediante notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A eventual rescisão deste Acordo não prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão. Parágrafo primeiro - O presente Acordo poderá ser rescindido pelos seguintes motivos: Por interesse mútuo entre as partes; Por manifestação do CESSIONÁRIO para fins de atendimento de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CEDENTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o Acordo; Parágrafo segundo - Em qualquer uma das opções, a rescisão deverá ser motivada especificando os casos que deram causa a esta rescisão, onde será concedido, por escrito, oportunidade de solução dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da respectiva notificação. Parágrafo terceiro - No caso de rescisão, a CEDENTE obriga-se, a repassar todos os dados e informações relativas às operações ou serviços das CONSIGNATÁRIAS, registradas no Sistema, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do término do prazo de solução previsto no caput desta cláusula. CLÁUSULA OITAVA - DA EXCLUSIVIDADE O DIGITALCONSIG é de exclusiva e inteira propriedade da CEDENTE, não sendo permitido o uso, cópia, reprodução e transferência a terceiros deste e das mídias e materiais impressos que o acompanham, sem a devida autorização da CEDENTE, sob pena de responsabilização do CESSIONÁRIO. CLÁUSULA NONA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL A CEDENTE garante, por si, por seus empregados, prepostos, diretores, conselheiros, subcontratados, que o objeto do Acordo não infringe quaisquer direitos de propriedade intelectual de terceiros, obrigando-se, portanto, a responder perante o CESSIONÁRIO por quaisquer acusações de plágio e/ou reprodução total ou parcial que este venha a ser acusado ou condenado, razão pela qual assume, expressamente, a total responsabilidade pelas perdas e danos, lucros cessantes, juros moratórios; bem como por toda e qualquer despesa decorrente de tais acusações e/ou eventuais condenações, inclusive custas judiciais e honorários de advogado. CLÁUSULA DÉCIMA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE Dada a natureza do CESSIONÁRIO, o objeto deste Acordo e porque assim se convenciona, a CEDENTE obriga-se, por si, seus funcionários e prepostos, a manter o mais absoluto sigilo de toda e qualquer operação, dados, materiais, informações, documentos, especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamento tecnológico ou comercial do CESSIONÁRIO e/ou dos seus funcionários, inclusive quaisquer programas, rotinas ou arquivos que venha a ter acesso por força do cumprimento do objeto deste Acordo (doravante denominado "Informações Confidenciais"), sob pena de arcar com as perdas e danos que der causa, por infringência às disposições dessa cláusula, sem prejuízo de eventual aplicação de multa. Os dados requisitados pela CEDENTE são apenas os necessários para operacionalizar as consignações junto às instituições conveniadas, de maneira que serão migradas as informações financeiras dos servidores do CESSIONÁRIO, proventos e descontos, pré-existentes para efetivo cálculo da margem disponível à cada tipo de serviço de consignação e a disponibilidade do contracheque online. A CEDENTE tratará sigilosamente todas as Informações Confidenciais, produtos e materiais que as contenham, não podendo usar, comercializar, reproduzir, publicar, divulgar ou de outra forma colocar à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa, omissiva ou comissivamente, com exceção dos funcionários devidamente autorizados e prepostos da empresa que deles necessitem para desempenhar as suas funções. A CEDENTE obriga-se a manter a confidencialidade de toda Informação Confidencial, durante o Prazo de Vigência do Acordo, a menos que o prazo maior seja requerido por Lei aplicável ao Acordo ou às Partes (“Confidencialidade”). Para fins do Acordo, “Informação Confidencial” significa a informação sobre a existência do Acordo e toda a informação constante ou decorrente direta ou indiretamente do Acordo que (i) não seja de domínio público quando revelada; (ii) não tenha sido revelada, pela CEDENTE ou por terceiros, em violação do Acordo; ou (iii) não tenha sido obtida ou desenvolvida pela CEDENTE ou por terceiros em violação do Acordo. Na hipótese de a CEDENTE ser obrigada por Lei, a divulgar Informação Confidencial, a CEDENTE deverá informar ao CESSIONÁRIO imediatamente, salvo se houver vedação de Lei. A CEDENTE fornecerá ao CESSIONÁRIO os documentos e informações que o CESSIONÁRIO entender necessários para se defender contra a divulgação das Informações Confidenciais, salvo se houver vedação de Lei. Na hipótese de o CESSIONÁRIO não apresentar ou não tiver êxito em sua defesa, a CEDENTE poderá revelar a Informação Confidencial, sendo que tal revelação seráFechar